Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA FELIX PEREIRA
REU: LADILSON DE SOUZA MACEDO, ALEXANDRA MELQUIADES MACEDO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA E OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE (ÓBITO DA PARTE AUTORA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUCIANA CLÁUDIA FÉLIX PEREIRA GALVÃO, na qualidade de herdeira de NEUZA FÉLIX PEREIRA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). A embargante alegou contradição na decisão, sustentando que a intimação pessoal não foi aperfeiçoada, pois o AR retornou com a informação de "ausente". Alegou ainda fato novo consistente no falecimento da autora, ocorrido em outubro de 2023, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito com a sua habilitação como sucessora processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna na sentença que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) determinar se a superveniência do falecimento da parte autora, não comunicado oportunamente ao Juízo, configura omissão judicial apta a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração é aquela interna à decisão, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria sentença, não se confundindo com suposto erro de julgamento ou divergência interpretativa quanto à prova dos autos. O retorno do AR com a informação “ausente” foi interpretado pelo Juízo como suficiente para caracterizar a intimação pessoal, à luz do dever da parte de manter atualizado seu endereço, especialmente em processos com longa duração, inexistindo contradição interna no julgado. O falecimento da parte autora, embora constitua fato novo, não havia sido comunicado ao Juízo antes da prolação da sentença, inexistindo omissão judicial quanto à suspensão do feito por sucessão processual. Compete à parte ou ao advogado informar tal evento para que a providência seja adotada. A tentativa de reverter a sentença com base em elementos supervenientes ou erro de julgamento não se amolda à finalidade dos Embargos de Declaração, devendo ser suscitada em sede de apelação, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna à sentença, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com erro de julgamento ou divergência quanto à interpretação dos fatos. A ausência de comunicação tempestiva do falecimento da parte autora afasta a alegação de omissão do Juízo por não haver suspensão do feito ou habilitação dos herdeiros. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à introdução de fatos novos supervenientes à sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.022; 313, I.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0011423-96.2008.8.15.2001 [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUCIANA CLÁUDIA FÉLIX PEREIRA GALVÃO, na qualidade de herdeira e sucessora processual de NEUZA FELIX PEREIRA, em face da sentença proferida por este Juízo, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Sustenta que a sentença fundou-se na inércia da autora após suposta intimação pessoal, contudo, aponta que o Aviso de Recebimento (AR) referente à carta de intimação pessoal retornou com a informação de "ausente", o que, segundo a jurisprudência colacionada pela própria embargante, não aperfeiçoaria o ato intimatório, tornando a extinção prematura e eivada de nulidade. Aduz que não pode ser presumido o abandono da causa quando a intimação pessoal não se concretizou efetivamente na pessoa da autora. Ademais, a embargante traz aos autos fato novo e superveniente ao conhecimento deste Juízo, informando o falecimento da autora original, Sra. Neuza Felix Pereira, ocorrido em outubro de 2023, conforme Certidão de Óbito anexa. Argumenta que, diante do óbito, o feito deveria ter sido suspenso para habilitação dos herdeiros, nos moldes do artigo 313 do CPC, e que a inércia apontada na sentença decorreu da impossibilidade fática de a autora, já falecida, responder aos chamados judiciais ou manter contato com seu patrono. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença de extinção, deferir a habilitação da herdeira e determinar o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericia É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Embargos de Declaração possui cognição vinculada e estreita, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, devendo a insurgência quanto à justiça ou injustiça da decisão ser veiculada através do recurso adequado, qual seja, a Apelação. No caso em tela, a embargante sustenta haver contradição na sentença ao decretar a extinção por abandono quando o Aviso de Recebimento da intimação pessoal retornou como "ausente". Todavia, impende esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão, ou seja, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo em outro, ou quando há asserções inconciliáveis dentro do corpo do julgado. Não se configura contradição, para fins de embargos, a eventual divergência entre a fundamentação da sentença e o entendimento jurisprudencial defendido pela parte, ou entre a decisão e a prova dos autos segundo a ótica do recorrente. Ao analisar a sentença combatida, verifica-se a inocorrência de contradição. Considerou-se o longo trâmite processual, que remonta ao ano de 2008, e a ausência de manifestação da parte autora por mais de dois anos, mesmo diante das tentativas de impulsionamento. O reconhecimento da validade da intimação ou a aplicação dos efeitos do abandono, ainda que o AR tenha retornado como "ausente", reflete o entendimento e a convicção do Juízo no momento da prolação da sentença, baseando-se na premissa de que compete à parte manter seu endereço atualizado e acompanhar as diligências do seu interesse, mormente em processos de longa duração. Se a parte entende que houve erro na apreciação da validade da intimação ("error in judicando"), tal matéria desafia recurso de Apelação, pois visa a reforma do entendimento judicial e não o esclarecimento de uma obscuridade ou contradição interna. Quanto ao fato novo trazido aos autos – o falecimento da autora em outubro de 2023 –, observa-se que tal circunstância não era de conhecimento do Juízo no momento da prolação da sentença. A sentença foi proferida com base no acervo probatório e nas informações processuais disponíveis e existentes nos autos à época. Não há, portanto, omissão do Juízo em não suspender o processo ou não intimar os herdeiros antes da sentença, uma vez que a notícia do óbito somente foi trazida aos autos nestes Embargos de Declaração, quase dois anos após o falecimento. O dever de comunicar o óbito e promover a imediata suspensão e habilitação recai sobre o espólio ou os herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, ou ao patrono da parte, assim que tome ciência. A decisão extintiva foi perfeita e acabada considerando a realidade processual que se apresentava: uma parte autora aparentemente inerte e que não atendia aos chamados judiciais no endereço constante dos autos. Portanto, não se vislumbra na sentença atacada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de reverter a extinção do processo trazendo fatos que não foram oportunamente comunicados. A via eleita é inadequada para a pretensão de reforma do julgado com base em "error in judicando" ou para a introdução de fatos novos após o encerramento do ofício jurisdicional de primeiro grau com a prolação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 125491562 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito