Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Alecssandro do Nascimento Melo ADVOGADO: Rafael de Adrade Thiamer - OAB PB 16.237
EMBARGADO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto- OAB PE 23.255-A PROCESSUAL CIVIL – E mbargos de declaração – Ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento – Nulidade da decisão – conversão em diligência com determinação de intimação do embargante para apresentar contrarrazões - Acolhimento dos aclaratórios com aplicação de efeito infringente. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. – A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. – Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (0815352-05.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2023)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800045-04.2015.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Produto Impróprio] Autor(a): MARIA DA CONCEICAO RUFINO NOGUEIRA Ré(u): BANCO PAN e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO NOGUEIRA (ID 158671352) contra a sentença que julgou extinta a execução (ID 158035585). A embargante alega omissão no julgado e requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a complementação de valores que entende devidos (ID 158671352). Considerando que o eventual acolhimento do recurso pode resultar na modificação da decisão embargada, é indispensável assegurar o direito ao contraditório. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de intimação prévia da parte contrária em casos de pedido de efeito modificativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta. 2. In casu, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que "o CPC e o RITJMG não prevêem a abertura de vistas às partes, em embargos declaratórios, mesmo que possam assumir o caráter de infringência." 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que novo julgamento daquele seja levado a efeito pelo juízo "a quo", após facultar manifestação ao embargado sobre o efeito infringente pretendido. 4. Precedentes: REsp 779.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 22.9.2009; AgRg no REsp 1.049.981/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 26.8.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 19.354/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.) Ementa: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0815352-05.2022.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os embargados, BANCO PAN S.A. e PETRÔNIO FAUSTO DE SOUSA, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito