Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE TOMAZ DA SILVA, FLAVIO VICTOR DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800346-56.2024.8.15.0171
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DANIELE TOMAZ DA SILVA e FLÁVIO VICTOR DE LIMA, qualificados nos autos, na condição de pais e sucessores do recém-nascido JOÃO GAEL VICTOR TOMAZ, falecido em 18/01/2024. Narram que o filho, desde o nascimento em 17/10/2023, permaneceu internado em UTI neonatal, sob ventilação mecânica, portador de cardiopatia congênita complexa (hipoplasia discreta do ventrículo esquerdo, insuficiência tricúspide moderada, canal arterial de 4,1mm e comunicação interatrial), fazendo uso de prostavasina endovenosa. Afirmam que a cirurgia cardíaca de urgência era o único tratamento efetivo e diante da urgência e da inércia administrativa, foi ajuizada a ação de obrigação de fazer nº 0801211-27.2023.8.15.7701, na qual houve deferimento de tutela em 06/12/2023, determinando ao Estado a regulação de vaga ou custeio de cirurgia em hospital de referência (Real Hospital Português, IMIP, HCOR ou Dante Pazzanese), no prazo de 10 dias. Aduzem que, apesar da intimação pessoal do ente público em 07/12/2023, a ordem foi descumprida, sobrevindo o óbito da criança em 18/01/2024 por choque cardiogênico e sepse grave. Por isso, pedem a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00. Juntam documentos. O Estado da Paraíba, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 111262850). Instada a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que não houve contestação e a parte autora declinou da dilação probatória. Ressalvo que, em face da Fazenda Pública, a revelia não induz o efeito material da presunção de veracidade (art. 345, II, CPC), dada a indisponibilidade do interesse público. A questão central reside no dever de indenizar do Estado face à morte de recém-nascido sob sua custódia e sob a égide de uma ordem judicial de transferência não cumprida. Embora a responsabilidade por omissão seja, em regra, subjetiva, ela se transmuda em responsabilidade objetiva ou culpa administrativa qualificada quando há o descumprimento de um dever legal e judicial específico de agir. Em outras palavras, a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso, aplicando-se a teoria da perda de uma chance nas hipóteses em que a atuação adequada do poder público ofereceria possibilidade real e séria de alteração do desfecho danoso (RE 841.526/STF, Tema 592, e REsp 614.266/MG). No caso, a omissão não é genérica (como a falta de policiamento num bairro),
trata-se de uma omissão específica: o Estado sabia quem era o paciente, onde ele estava, qual era a urgência e havia sido compelido judicialmente a removê-lo. Sobre a natureza desse dever estatal e a teoria que o ampara, é imprescindível trazer à colação a lição de Hely Lopes Meirelles: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, pág. 631). No caso em tela, o "fato lesivo" da Administração é a desídia em face de uma ordem judicial. A falta do serviço (faute du service) é flagrante: o aparato público, formalmente provocado pela via judicial e ciente da urgência vital, permaneceu inerte por mais de 30 dias após o prazo assinalado, até que o resultado morte se concretizasse. No caso, não se exige que os autores provem que a cirurgia salvaria a vida da criança, pois o Direito protege aqui a chance real e séria de cura, que foi subtraída pela omissão do Estado ao descumprir a liminar. Há, portanto, um nexo causal jurídico direto entre a omissão estatal e a frustração do direito à vida e à saúde, protegidos pelos arts. 196 e 227 da CF. O dano experimentado pelos pais é presumido (in re ipsa). A perda de um filho recém-nascido em circunstâncias de absoluto desamparo estatal e descrédito às ordens judiciais gera uma angústia que transcende o luto comum, atingindo a própria confiança no Estado de Direito. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a condição econômica do réu e a extrema gravidade do descumprimento de ordem judicial, reputo adequado fixar a indenização em R$ 100.000,00 para cada autor.
Trata-se de valor que observa a razoabilidade, sem promover enriquecimento sem causa. A condenação em indenização em valor inferior ao requerido não importa sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 para cada um dos autores. Sobre o valor da condenação, incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, conforme EC 113/2021) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Com isso, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), com isenção legal de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Se interposta apelação, intime-se a parte contraria para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito