Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Condominio Tambaba Country Club Resort ADVOGADO: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31662)
APELADOS: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora e Incorporadora Ltda e Costa Marina Empreendimentos Turisticos Eireli - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO E SEM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única de Caaporã que, nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda e Costa Marina Empreendimentos Turisticos Eireli - ME, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição sem prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça viola o art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se é indispensável a intimação prévia da parte para recolhimento das custas antes da extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência financeira. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte para o recolhimento das custas iniciais e ao não atendimento no prazo fixado. O juízo de origem solicitou documentos complementares, mas não proferiu decisão expressa deferindo ou indeferindo o benefício da gratuidade, tampouco intimou a parte para recolher as custas, extinguindo diretamente o feito. Tal proceder configura error in procedendo, pois suprime fase essencial do contraditório e impõe à parte ônus processual sem prévia definição acerca do pedido de justiça gratuita. A ausência de pronunciamento fundamentado sobre a gratuidade da justiça constitui vício que impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-12.2025.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Caaporã que, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS)”, movida em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i)
trata-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, incumbindo ao síndico apenas a administração dos recursos arrecadados por meio das contribuições condominiais; (iv) conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; ((iii) não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam a inadimplência de 71,51% das unidades condominiais, totalizando débito superior a R$ 1.408.312,85 (um milhão quatrocentos e oito mil trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos); e (iv) o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição sem oportunizar o recolhimento das custas, configurando error in procedendo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício do acesso gratuito à justiça, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requer que seja oportunizado o pagamento das custas processuais de forma parcelada. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO: A controvérsia recursal cinge-se a verificar a observância das garantias do devido processo legal, notadamente quanto à apreciação do pedido de acesso gratuito à justiça formulado pelo autor. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação de sua alegada incapacidade financeira. Ainda, o art. 290, do CPC, estabelece que o cancelamento da distribuição está condicionado à prévia intimação da parte para o recolhimento das custas iniciais e ao seu não atendimento no prazo fixado. No caso em apreço, o juízo de origem, após solicitar a juntada de documentos fiscais e balancetes, não proferiu decisão expressa deferindo ou indeferindo o benefício, tampouco intimou a parte autora para proceder ao pagamento das custas, optando, de forma direta, pela extinção do feito. Tal proceder configura error in procedendo, por ausência de pronunciamento sobre questão expressamente suscitada e pela supressão de fase essencial do contraditório, impondo à parte ônus que sequer havia sido definitivamente fixado. Com efeito, antes de extinguir o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, cabia ao juízo primevo decidir de modo explícito sobre a gratuidade postulada e, em caso de indeferimento, abrir prazo para o recolhimento das custas iniciais. A sentença, portanto, padece de vício insanável, impondo-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à análise expressa do pedido de gratuidade da justiça, deliberando, conforme o caso, acerca da concessão do benefício ou da prévia intimação para recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto e, com arrimo nos artigos 99, §2º, e 932, V, a, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie, de forma fundamentada, o pedido de acesso gratuito à justiça e, em caso de indeferimento, total ou parcial, examine a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, oportunizando à parte o respectivo recolhimento. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -