Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801630-98.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RAFAELA RAQUEL SALES DA COSTA contra BANCO HONDA S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. Afirma a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré Cédula de Crédito Bancário n. 2735998-2 para a aquisição de veículo modelo Biz 125, marca Honda, ano 2023/2023, no valor financiado de R$ 16.271,17, a ser adimplido em 48 prestações de R$ 629,34. Alega que a taxa média de juros de mercado à época do contrato (março de 2023), conforme os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen), seria muito inferior aos pactuados no contrato, a saber, 2,87% ao mês e 40,53% ao ano, de modo que sustenta a abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no instrumento firmado. Além disso, questiona a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 790,00), custo de registro/serviços de terceiros (R$ 71,18) e seguro de proteção financeira (R$ 757,16). Pleiteia, portanto, a revisão do contrato, declarando a abusividade da taxa de juros de 40,53239% ao ano fixada no contrato, para que seja reduzida para a taxa média de mercado no mês do contrato (março/2023), qual seja, 28,58% ao ano, e a devolução do valor de R$ 1.618,34, na sua forma dobrada, referente à tarifa de cadastro, serviços de terceiros e seguro prestamista. Documentos acostados à inicial. Gratuidade da justiça deferida no ID 109490240. No ID 110656160, o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstivesse de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude do contrato objeto deste feito. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 115823742). Na defesa, o Banco impugna a justiça gratuita concedida e defende a regularidade das taxas de juros aplicadas, bem como a validade das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro de proteção financeira, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 125227952. Os autos vieram redistribuídos em razão da Resolução n. 03/2026 do TJPB. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar ser cabível, no presente caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou a justiça gratuita deferida à autora. Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo. Nesse ponto, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo, quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da autora. Assim, rejeito a preliminar em questão e passo à análise do mérito. Do Mérito A demanda consiste em Ação Revisional de Contrato, por meio da qual pretende a autora readequar a incidência de juros remuneratórios no contrato firmado com a parte ré à taxa média de mercado, além da exclusão de tarifas que alega abusivas. Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento exposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se constata dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOCDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. II. Segundo o entendimento uniformizado naquele órgão julgador (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito,por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato. III. Os juros moratórios podem ser exigidos até o limite de 12% ao ano, se assim previsto no contrato. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 595645 RS 2003/0178651-7, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2004 p. 323) Agravo regimental. Contrato de arrendamento mercantil. Afastamento da limitação dos juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada pela instâncias ordinárias. Cancelamento da Súmula 263/STJ. Possibilidade de o pagamento antecipado do VRG não descaracterizar o contrato. I. A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. II. É remansosa a jurisprudência desta Corte em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33 ou no Código Civil, nos termos do enunciado n.º 596 do STF. III. Prevaleceu na jurisprudência desta Corte o entendimento adotado pelas turmas de direito público, que considera ser possível a antecipação do pagamento do valor residual sem qualquer desvirtuamento do contrato. Diante disso, foi cancelada a Súmula 263/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 511712 RS 2002/0176200-0, Relator.: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2004 p. 215) Isso significa que, embora deva existir razoabilidade na estipulação da taxa de juros, não se pode considerar como abusivas as taxas remuneratórias apenas por estarem acima de 12% ao ano. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração clara e concreta de sua abusividade. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ. Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial -, é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp n. 703.058/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2005, DJ de 23/5/2005, p. 304.) Consolidando a questão, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula 382, que estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, a pretensão de alteração da taxa de juros exige a comprovação da exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada. A taxa média é calculada a partir das taxas aplicadas por diversas instituições, podendo variar para mais ou para menos. Sendo uma média, não é exigível que todos os empréstimos sejam idênticos a ela. Em outras palavras, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. A taxa média consiste em um referencial a ser considerado, e não em um limite máximo e absoluto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.015.514, definiu parâmetros importantes: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. (...). No voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu-se que a alteração das taxas pactuadas depende da análise do caso concreto, considerando o risco envolvido na operação, o perfil de crédito do devedor e a existência ou não de garantias. Da Análise Concreta das Taxas de Juros Incidentes no Contrato Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário n. 2735998-2 (ID 110128083), celebrada em 08 de março de 2023, estipulou a taxa de juros remuneratórios de 2,87% ao mês e 40,53% ao ano. Por sua vez, após consulta ao endereço eletrônico do Banco Central, constata-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoa física, no mesmo período, foi de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, consoante anexo. Realizando-se o cotejo contábil pertinente, constata-se que a taxa contratada pelo réu de 40,53239% ao ano representa aproximadamente 1,418 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito, que era de 28,58% ao ano. A referida variação contratual de 41,82% acima da média situa-se nitidamente abaixo da margem de flutuação de uma vez e meia adotada pela jurisprudência para a possível caracterização do abuso. Portanto, a taxa de juros remuneratórios estipulada pelo Banco Honda S.A. na Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação encontra-se inserida na margem de oscilação aceitável do mercado privado de crédito para a espécie operada, não estando demonstrado nenhum excesso que justifique a excepcional intervenção judicial sobre as cláusulas livremente pactuadas. A autora assumiu as obrigações e encargos do contrato de forma voluntária, devendo prevalecer o princípio da boa-fé e da força obrigatória dos contratos para a segurança e estabilidade das relações privadas de consumo. Como corolário lógico do reconhecimento de validade das taxas de juros aplicadas no contrato, impõe-se a rejeição do pedido de recálculo das prestações mensais, bem como do pleito de restituição de supostos valores pagos a maior. Da Cobrança de Tarifas Bancárias: Seguro de Proteção Financeira, Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro No que diz respeito ao seguro de proteção financeira, registre-se que a cobrança da tarifa de seguro deve ser analisada à luz do julgado no REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja análise se debruçou sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista cobrado junto com o empréstimo, o qual oferece a cobertura para eventos tipo morte e invalidez do segurado, com garantia de quitação do contrato em razão de sinistro, cujo fato interessa tanto ao segurado, como a sua família, bem como ao banco financiante, reduzindo o risco da operação financeira de não recuperação do crédito. É que, neste tipo de seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, previsto no contrato claramente de forma facultativa ou optativa, tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, além do que o serviço pode se reverter em benefício do consumidor, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, mas de uma “forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”, segundo o Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp 1.639.320/SP, cuja ementa segue abaixo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em outras palavras, a cobrança do seguro de proteção financeira é válida, desde que de forma optativa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Como se verifica do ponto B6 do documento acostado no ID 115823747, a contratação ou não do seguro de proteção financeira era opção da consumidora, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Além disso, a parte promovente assinou a Proposta de Adesão, juntada no ID 115825700. Em que pese a mitigação da liberdade contratual quanto à Seguradora, a parte autora fez sua opção, devendo esta ser entendida como válida, pois, foi garantido o direito de não contratar, mas preferiu a opção do contrato com seguro, não se configurando venda casada no caso em tela. E somente porque não precisou fazer uso do seguro, não pode, agora, pretender receber o valor pago. Logo, válida é a cobrança da tarifa do seguro de proteção financeira e indevida a restituição. No que pertine à tarifa do registro de contrato, seu serviço, também, foi efetivamente prestado. O documento de ID 115823747 especifica que a cobrança de R$ 71,18 destina-se ao registro do contrato no Órgão de Trânsito, em razão do gravame de alienação fiduciária, de modo que se encontra demonstrada a prestação efetiva do serviço. Além disso, não há que se falar em abusividade no valor cobrado (R$ 71,18), razão pela qual a restituição é indevida. A seguir, a ementa do Recurso Especial 1.578.553/SP e a tese firmada acerca da tarifa de registro de contrato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Para finalizar, quanto à tarifa de cadastro, cobrada no quantum de R$ 790,00, impõe-se registrar que a sua cobrança encontra expressa autorização na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro”; “Código 1.1 – Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, definiu que é legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a ser cobrada unicamente ao início da relação negocial (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013), caracterizada a hipótese dos autos. Nesse sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cuja ementa segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇÕES DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do "pacta sunt servanda", segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00081205420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 19-03-2019) Além disso, a Súmula n. 566 do STJ assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, o que se observa da cobrança estipulada no contrato em questão. Por todos os fundamentos expostos, inexistindo abusividade na incidência da taxa de juros remuneratórios e não havendo ilegalidade comprovada nas tarifas incidentes no contrato celebrado, a improcedência total desta Ação Revisional é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo que revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito