Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DO NASCIMENTO
REU: WILLIANS DE SOUSA FELIX, FRANHILDO CAMELO JUNIOR, CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AGRAVANTE: Vicente Dias Bezerra
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO E QUITAÇÃO ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Vicente Dias Bezerra contra decisão monocrática que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A., negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência da demanda. A parte autora alega responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pela administração da conta e segurança das transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de acordo com um dos corréus, com renúncia expressa ao direito e quitação abrangente de todo o objeto da demanda, enseja a extinção do feito também em relação ao outro corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo com um dos corréus, com renúncia expressa ao direito e quitação abrangente de todo o pedido, implica a extinção do feito em relação aos demais corréus, diante da satisfação integral do objeto da demanda. 4. O reconhecimento da quitação ampla impede a rediscussão de matérias já abrangidas pelo acordo, aplicando-se a teoria dos atos próprios, que veda comportamentos contraditórios que prejudiquem a parte adversária. 5. A jurisprudência do tribunal orienta-se no sentido de que a renúncia expressa ao direito e a quitação integral do objeto da demanda estendem seus efeitos a todos os corréus, tornando inviável a pretensão de prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo com um dos corréus, com renúncia expressa ao direito e quitação abrangente de todo o pedido, implica a extinção do feito em relação aos demais corréus. 2. A teoria dos atos próprios impede comportamentos contraditórios que prejudiquem a parte adversária após a quitação integral do objeto da demanda. \______________________\_ Dispositivos relevantes citados: Não há menção expressa a dispositivos legais no acórdão. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0811885-88.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julg. em 29/01/2023.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805043-90.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO em face de WILLIANS DE SOUSA FELIX, FRANHILDO CAMELO JUNIOR e CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE. Na petição inicial de ID 92130159, o autor alegou que exerceu a função de porteiro no condomínio demandado, por intermédio de empresa terceirizada, no período de novembro de 2012 a junho de 2019. Sustentou que, após o encerramento do vínculo, os réus, na qualidade de síndico e subsíndico, passaram a fornecer referências profissionais desabonadoras e inverídicas a potenciais empregadores, o que teria inviabilizado sua recolocação no mercado de trabalho. Com base em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação civil no valor total de R$ 40.000,00. O histórico processual revela uma complexa controvérsia acerca da competência jurisdicional para o julgamento da lide. Inicialmente, a demanda foi proposta perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, sob o nº 0802372-65.2022.8.15.0181, tendo sido extinta sem resolução do mérito após o reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, conforme sentença de ID 93800521 e acórdão de ID 93800520. Posteriormente, o autor ajuizou a mesma pretensão perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000350-67.2023.5.13.0010), oportunidade em que o juízo laboral também declinou da competência, sob o argumento de que a lide envolveria pessoas alheias ao contrato de emprego, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 92130165. Após o recebimento dos autos neste juízo e a manifestação das partes, sobreveio a decisão fundamentada de ID 157805271, na qual este magistrado reavaliou a natureza da lide. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, embora as ofensas tenham ocorrido após o distrato, a causa de pedir remonta diretamente à relação de trabalho anteriormente mantida, atraindo a competência material da Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Diante do impasse criado pelos declínios sucessivos, foi suscitado o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a imediata suspensão do andamento do processo até a resolução da questão pela Corte Superior. No entanto, enquanto o feito permanecia suspenso, aportou aos autos fato novo e juridicamente relevante. Conforme o Termo de Audiência de ID 158823022, realizado em 28 de abril de 2026 perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guarabira, nos autos da Representação Criminal nº 0805809-80.2023.8.15.0181, as partes principais transigiram. No referido ato, JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO e WILLIANS DE SOUSA FELIX declararam, perante a autoridade judicial, que renunciavam mutuamente aos direitos requeridos tanto na esfera criminal quanto nesta ação cível, estabelecendo que não seria mais possível a nenhuma das partes litigar em juízo em relação aos fatos invocados em ambos os feitos. Ato contínuo, os demais réus, CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE e FRANHILDO CAMELO JUNIOR, por meio de petição de ID 158821715, informaram ter tomado conhecimento da renúncia recíproca ocorrida no juízo criminal. Manifestaram expressa ausência de oposição aos termos do acordo e requereram o reconhecimento da renúncia com a consequente baixa e arquivamento dos presentes autos, ante o encerramento da lide por vontade das partes. Vieram os autos conclusos para homologação do ato abdicativo e extinção do feito. 2. DO FATO SUPERVENIENTE E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE O exame do caderno processual revela a superveniência de ato de disposição de vontade de natureza transacional, ocorrido em esfera jurisdicional correlata, com impactos diretos e imediatos sobre o prosseguimento desta demanda cível. Conforme se extrai do Termo de Audiência lavrado nos autos da Representação Criminal nº 0805809-80.2023.8.15.0181, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca, as partes principais do presente litígio, JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO e WILLIANS DE SOUSA FELIX, em ato solene realizado no dia 28 de abril de 2026, alcançaram a composição amigável dos conflitos que as envolviam. No referido ato processual, presidido pela magistrada da unidade criminal, as partes declararam de forma expressa, livre e consciente a renúncia mútua aos direitos em que se fundavam tanto a queixa-crime quanto a presente ação indenizatória. Ficou consignado de maneira inequívoca no termo que não seria mais possível a nenhuma das partes litigar em juízo em relação aos fatos que foram invocados em ambos os feitos, abrangendo a totalidade das causas de pedir e pedidos formulados na petição inicial cível e na queixa-crime retro mencionada. Tal manifestação representa o exercício do direito potestativo das partes de disporem do objeto do litígio, pondo fim à pretensão resistida por meio de uma solução consensual. A validade do ato abdicativo é reforçada pela participação ativa e concordância dos patronos constituídos. De acordo com o que consta no registro daquela audiência, houve contato via videochamada com o advogado que assiste o autor nesta 5ª Vara Mista, o qual anuiu integralmente com os termos do acordo de renúncia recíproca. Essa convergência de vontades, devidamente homologada por sentença em juízo criminal, demonstra que o interesse no prosseguimento da discussão acerca das referências profissionais e das ofensas à honra foi exaurido pela vontade soberana dos litigantes. A conduta adotada pelas partes está em estrita consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de cooperação, que impõem aos sujeitos do processo o compromisso de atuar de forma a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito. Ao optarem pela renúncia aos direitos pretendidos, as partes privilegiaram a pacificação social e a economia processual, evitando o prolongamento desnecessário de uma disputa que já havia provocado múltiplos incidentes de competência e pedidos de suspensão. O ato de renúncia à pretensão formulada nesta ação cível é, portanto, hígido e produz efeitos imediatos sobre a relação processual aqui estabelecida. 3. DOS EFEITOS JURÍDICOS DA RENÚNCIA À PRETENSÃO O ordenamento jurídico processual civil pátrio reserva ao instituto da renúncia à pretensão formulada na ação um tratamento jurídico rigoroso e definitivo, distinguindo-o de outros atos de disposição processual pela profundidade de seus reflexos sobre o direito material em litígio. Ao contrário da simples desistência da ação, que possui natureza estritamente processual e autoriza a repropositura da demanda, a renúncia manifestada pelo autor atinge o próprio direito subjetivo invocado, operando como uma forma de autocomposição unilateral que vincula o magistrado à prolação de uma decisão de fundo. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, a homologação da renúncia implica, obrigatoriamente, a extinção do processo com resolução de mérito, obstando que a parte venha a juízo novamente discutir a mesma relação jurídica. A distinção técnica entre a desistência e a renúncia é fundamental para a correta compreensão do desfecho deste feito. Enquanto a desistência (prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC) é um ato que ataca apenas a relação processual, permitindo que o conflito de interesses subsista fora do processo, a renúncia é um ato abdicativo do próprio direito sobre o qual se funda a ação. No caso em tela, a manifestação ocorrida no juízo criminal e ratificada nestes autos não se limitou ao abandono do procedimento, mas consistiu na abdicação recíproca dos direitos invocados. Trata-se, portanto, de um fato extintivo do direito subjetivo do autor, o que impõe ao Poder Judiciário o reconhecimento de que a pretensão foi definitivamente rejeitada por ato de vontade daquele que a exercia. Sobre a natureza e os efeitos deste ato, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. 2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no art. 7° da Instrução Normativa SRF n° 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. 4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela. 7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004. 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.091.292/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) A homologação judicial do ato abdicativo produz a autoridade da coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos exatos termos do artigo 502 do CPC. Ao abrir mão do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes das supostas ofensas profissionais, o autor JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO gerou para os réus uma situação de segurança jurídica definitiva, uma vez que a eficácia negativa da coisa julgada impedirá qualquer tentativa futura de reavivamento desta controvérsia fática. A renúncia, sendo ato unilateral e disponível, independe de aceitação da parte contrária para a produção de seus efeitos de mérito, bastando que o magistrado verifique a capacidade das partes e a disponibilidade do direito, requisitos plenamente atendidos no presente cenário de composição mútua. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à obrigatoriedade da resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Por fim, a superveniência da renúncia à pretensão esvazia completamente a utilidade e a necessidade de prosseguimento do conflito negativo de competência anteriormente suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 157805271). Uma vez que as partes abdicaram do direito material que sustentava a lide, o impasse acerca de qual ramo do Judiciário seria competente para julgar o mérito tornou-se irrelevante. A fixação da competência pressupõe a existência de uma lide viva a ser decidida, o que não mais ocorre. Portanto, a solução imediata deste processo pela via da homologação da renúncia é medida que se impõe para assegurar a economia processual e a pacificação do conflito, restando prejudicada a análise de qualquer outra questão incidental ou de competência. 4. DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS E DA EXTINÇÃO INTEGRAL A higidez do desfecho terminativo desta demanda é consolidada pela manifestação voluntária e expressa de todos os integrantes do polo passivo, o que afasta qualquer óbice processual à homologação do ato abdicativo. Conforme se verifica na petição de ID 158821715, os réus CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE e FRANHILDO CAMELO JUNIOR, devidamente representados por seu patrono, informaram a este juízo que tomaram conhecimento da renúncia mútua aos direitos manifestada entre o autor e o corréu WILLIANS DE SOUSA FELIX perante a esfera criminal. De forma inequívoca, os referidos demandados declararam a inexistência de oposição ao encerramento do feito, anuindo integralmente com os termos da composição e requerendo a respectiva extinção e arquivamento deste processo cível. Esta convergência de vontades é determinante para a solução integral da lide em relação a todos os sujeitos processuais. Embora a audiência criminal tenha contado com a presença direta de apenas um dos réus, a natureza da causa de pedir e a identidade dos fatos narrados — que envolvem supostas condutas praticadas pelos representantes do ente condominial — tornam a renúncia ao direito material um ato que aproveita a todo o conjunto de demandados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a renúncia expressa ao direito e a quitação abrangente de todo o pedido, ainda que firmada inicialmente com apenas um dos corréus, estende seus efeitos aos demais quando há satisfação integral do objeto da demanda e concordância dos envolvidos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-41.2024.8.15.0351 RELATORA: Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800214-41.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2025) A extinção deve abranger, inclusive, a reconvenção apresentada pelo réu WILLIANS DE SOUSA FELIX (IDs 93800518 e 103). O Termo de Audiência de ID 158823022 é cristalino ao estabelecer que a renúncia mútua refere-se à totalidade dos direitos requeridos em ambos os feitos, consignando que não será mais possível a nenhuma das partes litigar em juízo acerca dos fatos invocados. Tal disposição configura a renúncia recíproca às pretensões formuladas tanto na ação principal quanto no pedido reconvencional. Portanto, com a vinda aos autos da anuência de todos os litisconsortes passivos, restam superadas todas as pendências cognitivas e incidentais, não subsistindo qualquer interesse jurídico que justifique o prosseguimento da atividade jurisdicional, restando configurada a hipótese de resolução definitiva do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade soberana e convergente das partes, devidamente documentada no Termo de Audiência de ID 158823022 e ratificada pela petição de ID 158821715, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada na petição inicial por JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO, bem como a renúncia à pretensão formulada em sede de reconvenção por WILLIANS DE SOUSA FELIX, abrangendo a totalidade do objeto litigioso em relação a todos os réus. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza definitiva deste comando decisório e o encerramento da disputa fática, determino as seguintes providências: a) nos termos do acordo mútuo de renúncia aos direitos e em observância ao artigo 90 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais eventualmente remanescentes, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido a ambos os litigantes; b) oficie-se, com a máxima urgência, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), comunicando o teor desta sentença homologatória de renúncia, que importa na perda superveniente do objeto do incidente suscitado por meio da decisão de ID 157805271, caso esta já tenha sido cumprida; c) proceda-se à comunicação ao Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira/PB acerca do desfecho terminativo desta ação cível, para os devidos fins de registro nos autos da Representação Criminal nº 0805809-80.2023.8.15.0181. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Guarabira - PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito