Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CUITEGI CAMARA MUNICIPALREPRESENTANTE: RAUL SERGIO SILVA DE MEIRELES
REU: VIVALDO LUIS DE FRANCA SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA GOUVEIA BARRETO - Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689-A
AGRAVADO: PARAIBA PREVIDENCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que suspendeu a tramitação de ação anulatória de ato administrativo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento de ação rescisória em trâmite. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ou omissão relevante ao reconhecer a conexão ou dependência lógica entre a ação anulatória e a ação rescisória, como fundamento para a suspensão processual. III – RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, analisando expressamente os elementos que justificaram a suspensão da ação originária. A alegação de erro de premissa fática não configura, por si, omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos. Pretensão de rediscussão do mérito, com nítido caráter infringente. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrado.” Dispositivos legais aplicados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/08/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807593-92.2023.8.15.0181 [Abuso de Poder]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O presente feito versa sobre embargos de declaração opostos por VIVALDO LUIS DE FRANÇA contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI, representada por RAUL SÉRGIO SILVA DE MEIRELES. Na referida decisão judicial, devidamente encartada sob o ID 154667260, restou declarada a legalidade e validade da eleição da Mesa Diretora realizada em 28 de setembro de 2023, consolidando a presidência de RAUL SÉRGIO SILVA DE MEIRELES e, por via de consequência, reconhecendo a ilegitimidade do ora Embargante para o exercício de atos inerentes à direção da Casa Legislativa no biênio correspondente. Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 155511794, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que houve a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o mandato vinculado à Legislatura 2021/2024 encerrou-se em 31 de dezembro de 2024. Alega que a assunção de uma nova Legislatura em janeiro de 2025 e a posse dos novos eleitos tornariam inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a validade da eleição de 2023, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte Embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, conforme expediente de ID 157967026, garantindo-se o cumprimento do contraditório e da ampla defesa previstos na legislação processual pátria. Diante da natureza da insurgência e do pedido de efeitos infringentes, o feito retornou concluso para análise e julgamento desta peça recursal. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 03 de março de 2026. A oposição dos embargos de declaração ocorreu em 12 de março de 2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a contagem iniciada após a devida intimação das partes. No tocante ao preparo, registre-se que os embargos de declaração não se sujeitam a tal exigência, conforme expressa dicção do caput do referido dispositivo legal. Outrossim, o recorrente indicou pontualmente o vício de omissão que entende macular o julgado, atendendo ao requisito da fundamentação vinculada típico desta espécie recursal. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO No mérito, a pretensão do Embargante de ver reconhecida a perda do objeto da ação em razão do término da Legislatura 2021/2024 não merece prosperar. A tese de que o decurso do tempo e a assunção de novos parlamentares em 2025 esvaziariam o interesse processual é equivocada, pois desconsidera a natureza declaratória do provimento jurisdicional buscado e a necessidade premente de segurança jurídica quanto aos atos praticados durante o período de gestão questionado. A ação proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI objetivou não apenas a posse do representante legal, mas a declaração de validade jurídica de todo o processo legislativo que culminou na eleição de 28 de setembro de 2023. Tal declaração é indispensável para resguardar a higidez dos inúmeros atos administrativos, financeiros e legislativos realizados sob a presidência de RAUL SÉRGIO SILVA DE MEIRELES, incluindo o pagamento de vencimentos de servidores, a movimentação de contas bancárias perante instituições financeiras e o cumprimento de obrigações junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. Caso este Juízo acolhesse a tese de perda de objeto, restaria um hiato de incerteza jurídica sobre quem efetivamente detinha a representação da Casa Legislativa no biênio 2023/2024, o que poderia acarretar a nulidade de atos administrativos e financeiros, gerando prejuízos incalculáveis ao erário e à normalidade institucional do município. O interesse de agir, portanto, persiste de forma clara, pois a sentença de mérito constitui o título jurídico que legitima retroativamente a gestão administrativa frente aos órgãos de controle e terceiros. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA possui entendimento consolidado no sentido de que o término do mandato não retira a utilidade do provimento jurisdicional em ações que discutem a validade de processos eleitorais internos, especialmente quando há necessidade de estabilizar as relações jurídicas decorrentes daquele mandato. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0063278-07.2014.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Valdemar Medeiros do Nascimento. Advogado(s): Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251. 1º Apelado(s): Antônio Almério Ferreira Marra Júnior. Advogado(s): Joselito Augusto Almeida - OAB/PB 13.193. 2º Apelado(s): Federação Paraibana de Ciclismo. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ELEIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL. FEDERAÇÃO DESPORTIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e de Eleição, na qual o autor, ora apelante, buscava a anulação de assembleias gerais extraordinárias que culminaram na eleição do primeiro apelado para a presidência da Federação Paraibana de Ciclismo em 2014. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvertem-se nos autos as seguintes questões: a) A preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Apelante, em razão do decurso do tempo e da realização de novas eleições na entidade desportiva; b) A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; c) No mérito, a ocorrência das nulidades apontadas pelo Apelante nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 07/03/2014 e 24/03/2014, e o acerto da sentença ao concluir pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda superveniente do objeto não prospera. O interesse processual na declaração de nulidade dos atos jurídicos passados permanece, ainda que o mandato eletivo correspondente tenha se exaurido. 4. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal também deve ser rejeitada. O cerne da fundamentação da sentença repousa na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC). 5. No mérito, a sentença deve ser mantida. Incumbia ao autor, ora apelante, o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca cada uma das nulidades alegadas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise exauriente do conjunto probatório, constata-se que, embora o apelante tenha articulado uma série de supostas irregularidades formais no processo eleitoral, não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência dos vícios de forma cabal a justificar a anulação dos atos assembleares. A decisão de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "[1. A superveniente realização de novas eleições e o término do mandato objeto da lide não acarretam, por si sós, a perda do interesse de agir na ação que visa à declaração de nulidade do processo eleitoral, dada a natureza declaratória do provimento e seus potenciais efeitos jurídicos remanescentes.] [2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação impugna especificamente a razão de decidir da sentença, qual seja, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, e desenvolve argumentação voltada a infirmar tal conclusão.] [3. Em ação anulatória, recai sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a ausência de prova das nulidades alegadas acarreta a improcedência do pedido.]" \__\_ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I; Art. 485, VI; Art. 487, I; Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-DF 0717698-37.2022.8.07.0001 1798308, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0063278-07.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2026) Portanto, a utilidade prática da decisão de mérito permanece íntegra, sendo o provimento jurisdicional o único meio capaz de conferir a certeza jurídica necessária sobre a titularidade do Poder Legislativo no período em que houve o conflito de representatividade. O exaurimento temporal do mandato é fato político que não apaga os efeitos jurídicos e administrativos gerados, os quais demandam a chancela do Judiciário para evitar questionamentos futuros sobre a validade da gestão municipal no referido biênio. Assim, afasto a alegação de omissão por perda de objeto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 4. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: AUSÊNCIA DE VÍCIOS E CARÁTER INFRINGENTE Ao analisar a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que este Juízo enfrentou de maneira exaustiva e coerente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, em estrito cumprimento ao que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial proferida no ID 154667260 assentou-se em premissas fáticas e jurídicas sólidas, extraídas diretamente do conjunto probatório dos autos, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que demande integração ou esclarecimento pela via dos aclaratórios. A insurgência apresentada pelo Embargante revela, em verdade, uma nítida discordância quanto à fundamentação jurídica adotada e ao resultado do julgamento. O recorrente busca, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, rediscutir o mérito da causa para que prevaleça a sua interpretação sobre a utilidade do provimento jurisdicional e a legitimidade da representação da Casa Legislativa. Todavia, é cediço que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à correção de eventual erro de julgamento (error in iudicando), possuindo fundamentação vinculada às hipóteses taxativas da lei processual. O nítido caráter infringente da pretensão recursal é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que possuem a finalidade precípua de aperfeiçoar o julgado e não de alterá-lo substancialmente por inconformismo da parte vencida. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA é firme no sentido de que a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso que visa exclusivamente o rejulgamento da causa. Sobre o tema, colhem-se os seguintes entendimentos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. O nítido caráter infringente dos embargos declaratórios, associado à inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na HDE n. 4.071/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ementa: Processo nº: 0817454-29.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Suspensão do Processo] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0817454-29.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Ademais, é importante registrar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão. No caso em tela, a sentença fundamentou de forma clara os motivos pelos quais a eleição de 28 de setembro de 2023 foi considerada válida, ancorando-se na autonomia do Poder Legislativo e no exercício da autotutela administrativa, o que torna desnecessária a manifestação sobre cada detalhe regimental que não tenha o condão de alterar a conclusão lógica do juízo. Diante da ausência de vícios reais e da evidente pretensão de reforma do mérito por via inadequada, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por VIVALDO LUIS DE FRANÇA no ID 155511794, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se, se nada mais houver. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito