Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816226-69.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AMADEU FERREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O Exequente apresentou planilha de cálculos, atualizando o débito para R$ 6.506,88. O Executado informou depósito judicial de R$ 3.035,93 (valor incontroverso) e apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 5.136,36 (para o valor controverso), requerendo a suspensão da execução. O promovido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e que os cálculos do Exequente são exorbitantes, utilizando juros diversos dos contratados (30% a.m. ao invés de 1,63% a.m.) e metodologia incorreta (não aplicando a Tabela Price). O Executado propôs o valor de R$ 3.035,93 como correto e requereu a restituição do prêmio do seguro garantia. O Exequente manifestou discordância veemente com os valores apresentados pelo Executado. Foi proferida decisão recebendo a impugnação com efeito suspensivo e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Contudo, a contadoria judicial informou que não foi possível realizar os cálculos em virtude da ausência de parâmetros claros na sentença/Acórdão para atualização, tais como o termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o índice a ser utilizado, conforme exigido pelo artigo 145, inciso VI, do Código de Normas da Corregedoria. Os autos foram devolvidos ao juízo. É este, em síntese, o relatório. Decido. A contadoria judicial corretamente apontou a necessidade de definição clara dos parâmetros para a liquidação do julgado. O Acórdão transitado em julgado foi explícito ao determinar: (a) A procedência do pedido de devolução do que fora pago a título de juros incidentes sobre os valores declarados ilegais; (b) a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Portanto, para fins de elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, fixo os seguintes parâmetros: O cálculo deverá apurar o montante dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais e nulas, quais sejam, TAC e Tarifa de Avaliação de Bem. Conforme entendimento pacificado, "o acessório segue o principal" (Art. 92 do Código Civil), e "a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias" (Art. 184 do Código Civil), o que fundamenta a restituição desses juros reflexos. Para a apuração desses juros remuneratórios incidentes, a contadoria deverá utilizar as taxas de juros remuneratórios efetivamente contratadas no contrato de financiamento original (Id. 29102704), aplicado aos valores das tarifas ilegais e considerando a metodologia de amortização do contrato (ex: Tabela Price, se aplicável, como alegado pelo Executado). O Executado alegou que a taxa contratada era de 1,63% a.m., e não 30% a.m. como supostamente utilizado pelo Exequente. A contadoria deverá verificar e aplicar a taxa contratual correta. O valor principal apurado (juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais) deverá ser restituído em dobro, conforme expressamente determinado pelo Acórdão transitado em julgado. A correção monetária sobre o valor dobrado (após a apuração conforme item "b") deverá incidir desde cada efetivo desembolso dos valores referentes aos juros remuneratórios (o acessório) que se buscam restituir. Os juros de mora, sobre o valor corrigido monetariamente, incidirão na forma do artigo 406 do Código Civil. O termo inicial para os juros de mora será a data da citação na presente ação. Considerando a data de distribuição em 13/03/2020 e a data de contestação em 02/05/2020, é razoável fixar o início da incidência dos juros de mora a partir de 19/04/2020, conforme utilizado pelo próprio A correção monetária será aplicada separadamente (utilizando, por exemplo, o INPC como índice oficial) desde cada efetivo desembolso até 18/04/2020. A partir de 19/04/2020, o índice aplicável será a taxa SELIC, que substituirá a correção monetária e os juros de mora que incidiam separadamente. Os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00, deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (ex: INPC) e acrescidos de juros de mora (SELIC) a partir da data do Acórdão que os fixou, qual seja, 20/06/2022. Ante todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação da condenação, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apurar o montante dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Avaliação de Bem) declaradas ilegais e nulas. Para tanto, deverá ser utilizada a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada no financiamento original (Id. 29102704), aplicado aos valores das tarifas ilegais e considerando a metodologia de amortização do contrato; b) O valor principal apurado no item "a" deverá ser restituído em dobro; c) Sobre o valor dobrado (item "b"), deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais (ex: INPC), desde cada efetivo desembolso dos juros remuneratórios até 18/04/2020; d) A partir de 19/04/2020, os juros de mora incidirão na forma do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC, a qual abarca tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo cumulação de outros índices a partir dessa data; e) O valor de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (ex: INPC) e acrescido de juros de mora (SELIC) a partir de 20/06/2022 (data do Acórdão). Com o retorno dos cálculos da contadoria, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para se manifestarem. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito