Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800325-82.2023.8.15.0311.
AUTOR: RODRIGO TADEU RUSSO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA - SP257186
REU: SHELLEY NUNES PACHU SUASSUNA Advogados do(a)
REU: ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA - PB31608, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463; Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230; Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040)
AGRAVADO: José Ricarte de Oliveira ADVOGADO: José Tarcízio Fernandes – OAB/PB 865; Myrna Tavares Fernandes – OAB/PB 10.610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INCLUSÃO DE TERCEIRO E DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, que homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial. A parte agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores homologados incluíram quantias relativas à mensalidade de terceiro não integrante da ação originária, em afronta à coisa julgada. Também alega que a apuração desrespeitou os critérios definidos na sentença, especialmente quanto à limitação de reajuste autorizada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, diante da inclusão de valores pagos por terceiro não integrante da ação originária no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram os critérios fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à limitação do reajuste de mensalidade a 30% e à necessidade de comprovação dos valores efetivamente pagos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda reconhece a ilegitimidade de reajuste superior a 30% na mensalidade do autor após os 60 anos, determinando a restituição simples apenas dos valores pagos que excederam esse percentual, a partir de 01/09/2011. 4. A esposa do autor, Maria Ivonete Barreto de Oliveira, não integrou o polo ativo da demanda, tampouco houve sua inclusão como litisconsorte, representada ou substituída processual, o que impede a extensão dos efeitos da sentença a ela, sob pena de afronta ao art. 506 do CPC. 5. A inclusão de valores pagos por terceiro nos cálculos apresentados pelo exequente configura extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada, o que resulta em excesso de execução. 6. Os cálculos homologados não detalham de forma suficiente os valores pagos exclusivamente pelo autor desde o marco fixado na sentença (01/09/2011), inviabilizando a adequada aferição do quantum debeatur. 7. Cabe à executada apresentar os documentos e elementos que demonstrem os valores efetivamente pagos pelo autor, em observância aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 8. A ausência de fundamentação concreta na decisão agravada quanto à alegação de inclusão indevida de terceiro e à comprovação dos valores pagos compromete a validade da homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes da demanda originária, não sendo possível estender seus efeitos a terceiros não integrantes do processo. 2. A inclusão de valores pagos por pessoa estranha ao polo ativo da ação configura excesso de execução e viola os limites subjetivos da coisa julgada. 3. A apuração do valor a ser restituído deve observar estritamente os critérios fixados na sentença, com comprovação dos valores pagos exclusivamente pelo autor desde a data fixada como marco inicial.”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0801882-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 14.04.2025; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 0005211-10.2019.8.08.0048, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 18.05.2021; STJ, REsp nº 1.766.261/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RODRIGO TADEU RUSSO GONÇALVES em face de SHELLEY NUNES PACHU SUASSUNA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços médicos. Na petição inicial de ID 69695525, o autor narra que, em fevereiro de 2022, a ré foi submetida a um procedimento cirúrgico intrauterino de correção de mielomeningocele e, posteriormente, em 27/02/2022, realizou um parto cesárea de urgência, conduzido pelo autor e sua equipe médica no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo. Sustenta que o valor ajustado para os honorários médicos foi de R$ 21.700,00, o qual não foi adimplido pela ré. Alega que, embora a ré tenha ajuizado ação de obrigação de fazer contra seu plano de saúde para o custeio do tratamento, tal fato não afasta a responsabilidade da paciente perante o profissional médico que efetivamente prestou o serviço. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 25.921,48, conforme planilha de cálculos de ID 69696010. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o relatório médico de alta (ID 69696002), prévia de honorários (ID 69696006) e notificações extrajudiciais (IDs 69696008 e 69696009). O pedido de tutela de urgência para arresto de bens foi indeferido pela decisão de ID 69810038. Após diversas tentativas de citação, o Juízo decretou a revelia da ré em decisão de ID 116628426. Todavia, a demandada compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 119287059, arguindo a nulidade da citação por ter sido recebida por terceira pessoa estranha à lide. Pela decisão de ID 129189366, este Juízo acolheu a arguição de nulidade, revogou o decreto de revelia e reabriu o prazo para a apresentação de defesa, considerando a ré citada a partir de seu comparecimento espontâneo. A ré apresentou contestação em ID 136910852. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas foi judicialmente atribuída à operadora Unimed Campina Grande no processo nº 1009622-14.2022.8.26.0100, que tramitou em São Paulo. No mérito, defendeu a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a decisão definitiva proferida contra a operadora de saúde torna o débito inexigível em face da paciente. Requereu a denunciação da lide à Unimed e a improcedência total da ação. Juntou a sentença e o acórdão do processo mencionado (IDs 136910879 e 136910880). O autor apresentou réplica em ID 155846571, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Argumentou que a decisão judicial proferida no litígio entre a ré e seu plano de saúde não prejudica terceiros (médicos) que não integraram aquela lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155846580), enquanto o prazo para a ré transcorreu in albis, conforme certidão de ID 156805962. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar. A requerida fundamenta sua tese no argumento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários médicos seria exclusiva da operadora de plano de saúde Unimed Campina Grande, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1009622-14.2022.8.26.0100. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre o médico e a paciente é autônoma e independente daquela mantida entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. Inexiste dúvida de que a ré foi a beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, tendo usufruído do parto cesárea de urgência realizado em 27/02/2022. Ao buscar o atendimento médico na modalidade particular — ainda que compelida pela negativa inicial do plano —, a paciente assume a responsabilidade pelo pagamento perante o profissional, resguardado seu eventual direito de regresso contra a operadora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a paciente responde pelos serviços de que usufruiu, especialmente quando o profissional não possui relação direta com a operadora ou quando a cobertura é objeto de litígio do qual o médico não participa: EMENTA: Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços médicos. Sentença de improcedência em relação a paciente e de procedência em relação a ré que administrava o contrato de saúde, condenando-a ao pagamento dos serviços médicos prestados durante internação hospitalar (R$ 1.800,00). Recurso da autora que merece prosperar. Paciente que chamou ao processo a ré que administrava o contrato de saúde. Reconhecida em sentença a legitimidade da ré paciente e da ré administradora do contrato de saúde, que recebia as mensalidades do plano de saúde e repassava ao convênio contratado. Incontroversa a prestação de serviços pela médica e a ausência de pagamento. Internação que ocorreu em 03/10/2020 para parto cesariana, com alta no dia seguinte, constando na ficha de internação que a mesma se deu pelo plano de saúde Unimed, mas na alta hospitalar constando como internação particular. Carteira do plano Unimed válida até 30/09/2021. Paciente que manteve contato prévio com a ré ACVERJ para se certificar da cobertura, informando hospital e dados dos profissionais médicos, o que também indica que tinha ciência de algum entreve entre a ré ACVERJ e o plano de saúde Unimed. Ausência de relação jurídica direta entre a médica autora e a ré ACVERJ. Ausência de comprovação que a autora foi previamente informada que a ré ACVERJ seria responsável pelo pagamento dos serviços em caso de não cobertura pelo plano de saúde. Paciente que responde perante a médica pelos serviços que usufruiu e, diante da relação de consumo entre a paciente ré e a ré ACVERJ, esta responde de forma solidária pelo pagamento dos honorários médicos. Documentos dos autos que evidenciam que a ré ACVERJ assumiu perante a paciente a responsabilidade pelos pagamentos, procedeu ao pagamento dos serviços hospitalares para a Unimed e foi informada que os honorários dos três médicos deveriam ser realizados diretamente para os mesmos. Cabe a ré paciente, em querendo, eventual ação contra a ré ACVERJ por eventuais perdas e danos. Reconhecida a responsabilidade da ré paciente perante a médica autora pelo pagamento dos serviços médicos, sem prejuízo da condenação solidária da ré ACVERJ. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006332-15.2021.8.26.0071; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) EMENTA: Prestação de serviços. Cobrança de honorários médicos, movida por pessoa jurídica prestadora de serviços médicos de retaguarda em hospital. Sentença de procedência. Insurgência da paciente-ré. Alegação de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica. Possibilidade, em tese, de cobrança de honorários médicos, dada a prestação do serviço na modalidade particular, por profissionais integrantes do corpo clínico aberto do hospital. Termo de responsabilidade assinado pelo responsável financeiro declarando ciência em tal sentido, bem como de que o pagamento dos honorários, em caráter privado, deveria ser feito em nome dos médicos responsáveis. Irrelevância, outrossim, de ter sido a internação coberta pelo seguro-saúde da ré. Honorários médicos não incluídos na cobertura, ou quando menos não pagos, como incontroverso, pela seguradora. Responsabilidade da paciente, beneficiária direta dos serviços, ainda que eventualmente indevida a recursa do plano médico, ressalvado direito de regresso em face da empresa responsável. Inexistência de déficit informacional quanto ao valor dos honorários, expressamente mencionado no termo de responsabilidade, embora isso, em se tratando de atendimento de emergência, nem sequer fosse exigível. Médico-cirurgião que é um dos sócios da empresa autora. Resistência da ré, em torno da falta de prova entre o profissional responsável pelo atendimento e a empresa demandante, infundada. Demanda integralmente procedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelo da ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1104285-18.2023.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Dessa forma, sendo a ré a contratante e destinatária final do serviço médico, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança. Eventual obrigação da Unimed de custear o tratamento deve ser resolvida na esfera própria entre a segurada e a seguradora, não servindo de óbice à pretensão do profissional prestador do serviço. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA No que tange à tese de coisa julgada material, a ré sustenta que a sentença proferida pela 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (ID 136910879), mantida em sede recursal (ID 136910880), impediria a cobrança ora formulada, pois teria determinado que a Unimed Campina Grande custeasse "integralmente" o tratamento prestado aos recém-nascidos e à genitora. Ocorre que a eficácia da coisa julgada está adstrita aos seus limites subjetivos, conforme preceitua o art. 506 do Código de Processo Civil. A referida norma é categórica ao estabelecer que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. No caso em apreço, o autor RODRIGO TADEU RUSSO GONÇALVES não integrou a relação processual na demanda que tramitou em São Paulo. Aquela ação foi proposta por Shelley Nunes Pachu Suassuna exclusivamente contra a Unimed Campina Grande. Portanto, os efeitos daquela decisão — ainda que favoráveis à ora ré — não podem ser opostos ao médico para aniquilar seu direito de crédito, visto que ele não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa naquele feito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIRO. ART. 506 DO CPC/2015 (EQUIVALENTE AO ART. 472 DO CPC/1973). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Ademais, não se pode reconhecer ter havido a coisa julgada em desfavor da recorrida, haja vista que os limites subjetivos da coisa julgada obstam seja o terceiro prejudicado, nos termos do que preconiza o art. 506 do CPC/2015 (equivalente ao art. 472 do CPC/1973). Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no Ag no REsp n. 1.695.444/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0807121-18.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, unânime.(0807121-18.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025) Ademais, a análise do dispositivo da sentença paulista revela que a condenação da operadora visava garantir a cobertura do tratamento, mas não analisou a relação obrigacional direta entre o autor e a ré, nem fixou o valor dos honorários especificamente devidos ao Dr. Rodrigo por sua atuação no parto cesárea. Portanto, a decisão proferida entre a paciente e o plano de saúde gera para a ré um direito de regresso ou de reembolso integral contra a operadora, mas não retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito do autor perante quem efetivamente se beneficiou de seus serviços. A eficácia daquela sentença irradia efeitos apenas na relação entre as partes que lá litigaram, não sendo apta a configurar o fenômeno da coisa julgada em face do autor da presente demanda.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e a alegação de coisa julgada material. MÉRITO Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelo pagamento de honorários médicos decorrentes de um parto cesárea de urgência realizado pelo autor, em face da alegação defensiva de que tal ônus recairia exclusivamente sobre a operadora de plano de saúde. A prestação do serviço médico é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em sua peça contestatória (ID 136910852), admite ter sido submetida ao parto cesárea realizado pelo autor no Hospital Israelita Albert Einstein. Tal admissão configura confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, tornando a existência do fato constitutivo do direito autoral dispensada de dilação probatória adicional. Ademais, o acervo documental corrobora integralmente a pretensão. O relatório médico de alta (ID 69696002) e o relatório de cirurgia fetal (ID 69695544) confirmam que o autor, RODRIGO TADEU RUSSO GONÇALVES, prestou assistência obstétrica de alta complexidade à ré em momento de extrema urgência, após intercorrência no pós-operatório de cirurgia fetal. A prévia de honorários (ID 69696006) demonstra a transparência na estipulação dos valores devidos à equipe médica, totalizando o montante principal de R$ 21.700,00. Estabelecida a relação contratual de prestação de serviços médicos entre as partes — que prescinde de forma escrita para sua validade, bastando a convergência de vontades e o usufruto do serviço —, surge para a paciente o dever de contraprestação pecuniária. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o não cumprimento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e correção monetária. O argumento defensivo de que a responsabilidade seria da Unimed Campina Grande não socorre a ré. Conforme consignado na análise das preliminares, a relação entre médico e paciente é juridicamente distinta daquela mantida com o plano de saúde. O inadimplemento ou a demora da operadora em honrar seus compromissos contratuais não constitui causa de exclusão da responsabilidade da beneficiária perante o profissional que lhe prestou assistência. Impor ao médico o ônus de aguardar o desfecho de litígios entre segurada e seguradora, ou de sofrer os efeitos da inadimplência desta, configuraria transferência indevida do risco econômico do contrato de plano de saúde para terceiro alheio àquela relação. A retenção do pagamento por serviços médicos efetivamente prestados e usufruídos caracteriza evidente enriquecimento sem causa da parte ré, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que, tendo o serviço sido prestado a contento, impõe-se a contraprestação pecuniária, sob pena de locupletamento ilícito do beneficiário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C RECONVENÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. I. Caso em exame. Apelante interpõe recurso contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de título proposta por paciente em face de médico ortopedista, declarando nula duplicata de prestação de serviços médicos no valor de R$ 26.365,40 referente à cirurgia ortopédica realizada em 16 de agosto de 2023, com cancelamento definitivo do protesto, e julgou improcedente reconvenção pleiteando pagamento pelos serviços prestados. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duplicata de prestação de serviços médicos foi validamente emitida em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 5.474/68, especificamente quanto à discriminação adequada dos serviços prestados; (ii) saber se há direito ao recebimento pelos serviços médicos efetivamente prestados em sede de reconvenção, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir. A duplicata de prestação de serviços, por sua natureza causal, exige rigorosa observância dos requisitos formais previstos no artigo 20 da Lei nº 5.474/68, incluindo discriminação pormenorizada da natureza, qualidade, quantidade e preço dos serviços prestados. A documentação apresentada revelou-se genérica e insuficiente para caracterizar a especificação legal exigida, não permitindo ao sacado o pleno conhecimento do que estava sendo cobrado. A oposição tempestiva apresentada pelo sacado, impugnando o crédito alegado, inviabilizou legitimamente o protesto da duplicata. Quanto à reconvenção, restou incontroverso que os serviços médicos foram efetivamente prestados, configurando enriquecimento sem causa do apelado que se beneficiou dos serviços sem a correspondente contraprestação. A ausência de impugnação específica do valor na contestação à reconvenção reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados. A responsabilidade pelo pagamento inicial dos serviços é do próprio paciente, conforme estabelece o artigo 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, podendo posteriormente buscar reembolso junto à operadora do plano de saúde. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017506-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PACIENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARTICULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica travada entre médico e paciente encerra obrigação de meio e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da legislação consumerista não exime o contratante do cumprimento das obrigações livremente assumidas, notadamente o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. 2. Caso concreto em que o conjunto probatório demonstra que o réu foi devidamente informado sobre a natureza particular dos honorários médicos do cirurgião auxiliar/instrumentador e/ou da equipe cirúrgica, bem como da inexistência de cobertura direta por seu plano de saúde quanto aos serviços desses profissionais. Dever de informação observado pelo autor (art. 6ª III, CDC). 3. A assinatura aposta no documento nominado como "termo de responsabilidade com assunção de dívida" afasta a alegação de desconhecimento ou de falha no dever de informação. Tendo o serviço sido prestado a contento, impõe-se a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004388-54.2024.8.26.0529; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Dessa forma, restando provada a prestação dos serviços e inexistindo qualquer comprovante de quitação nos autos — ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC) —, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. O valor pretendido pelo autor, no montante de R$ 25.921,48 (ID 69696010), revela-se adequado e fundamentado. A planilha de cálculos apresentada na inicial reflete o valor principal dos honorários (R$ 21.700,00) acrescido de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do inadimplemento (fevereiro de 2022). Tais encargos encontram respaldo legal no art. 389 do Código Civil e visam apenas a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora. Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de denunciação da lide à Unimed Campina Grande formulado pela ré. A intervenção de terceiros, no caso em exame, implicaria indevida ampliação objetiva da lide, introduzindo discussão complexa sobre cláusulas contratuais e deveres de cobertura do plano de saúde em um processo de cobrança de honorários médicos cuja prova é simples e já está constituída. A admissão da operadora como denunciada feriria os princípios da celeridade e da economia processual, prejudicando o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito alimentar em tempo razoável. Eventual direito de regresso da ré contra sua operadora de saúde — o qual já está, inclusive, reconhecido em sede própria perante a Justiça de São Paulo — deve ser exercido em via executiva ou regressiva autônoma, sem obstar o regular prosseguimento desta ação. Nesse sentido, colhe-se a orientação pretoriana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Serviços médicos – Ação de cobrança ajuizada pelo hospital – Requerentes que firmaram contrato de prestação de serviços médicos, ante a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde – Pedido julgado procedente – Denunciação da lide formulada pela ré – Descabimento – Controvérsia relativa à atuação da ex-empregadora da paciente, que não teria realizado a migração do seu plano de saúde adequadamente, ensejando a nova incidência de carências – Operadora que, por isso, teria negado a cobertura pleiteada – Controvérsia sobre matéria fática nova, que enseja excessiva ampliação objetiva da lide – Hipótese em que não cabe a denunciação, devendo eventual direito de regresso ser buscado na via própria - Ausência de impugnação acerca da prestação dos serviços médicos pelo hospital autor, dos valores indicados e do inadimplemento – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003706-48.2017.8.26.0108; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Portanto, diante da certeza da dívida e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a condenação da ré ao pagamento integral do débito é de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, SHELLEY NUNES PACHU SUASSUNA, ao pagamento da quantia de R$ 25.921,48 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) em favor do autor, RODRIGO TADEU RUSSO GONÇALVES. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme preceitua o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da última atualização constante na planilha de ID 69696010 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, reembolsando os valores antecipados pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pedidos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito