Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 3 de março de 2026. RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:29
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:29
Evolução da Classe Processual
03/03/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:43
Publicação
08/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 6 de outubro de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:43
Publicação
08/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 6 de outubro de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:10
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:11
Publicação
20/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-03.2023.8.15.0601.
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE LOGRADOURO, JOSÉ MARINALDO DA CRUZ SENTENÇA
APELANTE: Município de Taperoá ADVOGADO: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB 19.631) APELADA: Câmara Municipal de Taperoá ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto (OAB/PB 19.317). REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança com pedido de liminar. Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição. Incompatibilidade lógica entre remessa oficial e apelação fazendária na sistemática processual nova (art. 496, § 1º, do CPC). Remessa não conhecida. 1. De acordo com o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Mandado de segurança. Concessão. Base de cálculo do duodécimo a ser repassado pela administração municipal ao poder legislativo. Inclusão das verbas relativas ao FUNDEB na base de cálculo. Dever constitucional. Ausência de documentação apta a comprovar a alegação do repasse a menor. Ausência de prova pré-constituída. Requisito indispensável à eleição da via mandamental. Impossibilidade de verificação da certeza e da liquidez do direito alegado. Inexistência de dilação probatória no rito da Lei nº 12.016/2009 do mandamus. Consequência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Denegação da segurança. PROVIMENTO. 2. O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 3. Verificando-se que não consta, nos autos, os documentos necessários à comprovação da liquidez e da certeza do direito pleiteado, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de requisito legal deste writ, denegando-se a segurança por força do § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. (TJPB: 0800950-68.2021.8.15.0091, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023) Embora, naquele caso, a segurança tenha sido denegada por ausência de prova pré-constituída, a orientação jurídica da Corte foi clara e favorável ao pleito da impetrante, conforme destacado. Diferentemente daquele precedente, no presente feito há ampla documentação demonstrando que o repasse do duodécimo foi feito com exclusão das receitas do FUNDEB. Os demonstrativos de arrecadação (ID 76204413), os extratos bancários da Câmara (ID 76204414) e a planilha de cálculo apresentada revelam, de forma inequívoca, a diferença entre os valores repassados e os devidos. Diante disso, está caracterizada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, o que justifica a concessão da segurança independentemente de dilação probatória. Cabe esclarecer, por fim, que a presente decisão não configura declaração de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, mas sim interpretação conforme à Constituição Federal, à luz da jurisprudência dominante do STF, nos moldes da Súmula Vinculante nº 10. A análise aqui empreendida restringe-se à interpretação de normas constitucionais e à aplicação de precedentes obrigatórios, não havendo afastamento de validade formal de ato normativo. Dessa forma, estando o direito líquido e certo comprovado por meio de prova documental suficiente, e ausentes fundamentos jurídicos relevantes capazes de justificar a conduta da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida impositiva, para assegurar o efetivo cumprimento da norma constitucional e preservar a autonomia do Poder Legislativo municipal. Dispositivo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adicional de Sexta-Parte]
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE LOGRADOURO em face de ato do prefeito constitucional do Município de Logradouro, JOSÉ MARINALDO DA CRUZ, alegando a impetrante que o chefe do Poder Executivo Municipal tem repassado ao Poder Legislativo quantias inferiores às devidas a título de duodécimo, por não considerar, na base de cálculo, as receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em descumprimento ao art. 29-A da Constituição Federal. Sustenta que a omissão compromete a autonomia financeira do Poder Legislativo local e viola direito líquido e certo da Câmara Municipal, que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, sem lograr êxito na resolução do impasse. Com base nesses fatos, requereu, em sede liminar, que fosse determinado ao Prefeito Municipal o imediato recálculo dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo,com a inclusão das verbas oriundas do FUNDEB na base de cálculo, no percentual de 7% sobre a receita base prevista no art. 29-A da Constituição Federal. No mérito, postulou a confirmação da liminar e o reconhecimento definitivo do direito à integralidade do repasse com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos, dentre eles a Lei Orçamentária do Município, extratos bancários, pareceres técnicos, decisões de Tribunais de Contas e precedentes judiciais, inclusive do STF, que reconhecem a necessidade de inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, bem como procuração e certidões diversas. Em seguida, a Câmara Municipal juntou a petição de ID 73008824, na qual reiterou os fundamentos da exordial e informou a juntada de parecer recente do Ministério Público do Estado do Piauí, emitido nos autos do processo 0843564-20.2022.8.18.0140, reconhecendo expressamente que os recursos do FUNDEB devem compor a base de cálculo do duodécimo, com fundamento nos artigos 168 e 29-A da Constituição Federal, jurisprudência do STF e entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional. Notificado (ID 86057613), o Prefeito prestou informações (ID 86835380). Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão do impetrante demanda dilação probatória e envolve valores de exercícios anteriores, o que afastaria o cabimento da ação mandamental, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF. Defendeu, ainda, a decadência do direito, afirmando que o mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, referente aos repasses de 2022. No mérito, sustentou que o FUNDEB constitui verba vinculada a finalidades específicas, razão pela qual não deveria integrar a base de cálculo do duodécimo, invocando, para tanto, entendimento pretérito de Tribunais de Contas e decisões judiciais em sentido semelhante. Conforme aba de expedientes, o Município de Logradouro foi intimado, porém não apresentou manifestação. Por fim, o Ministério Público emitiu parecer informando a inexistência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção no feito, tendo em vista tratar-se de direito individual disponível, sem repercussão social, manifestando-se, portanto, pela continuidade do processo sem sua atuação (ID 106808215). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo, para os fins do mandado de segurança, é aquele que se apresenta de forma clara, indiscutível e comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Trata-se de ação de rito célere e cognoscibilidade restrita, voltada à tutela de situações em que não subsiste controvérsia fática relevante ou necessidade de instrução. I - Da Decadência No que se refere à alegação de decadência, destaco que a ordem ora concedida terá eficácia exclusivamente prospectiva, a contar da data da impetração (04/05/2023), circunstância que obsta qualquer discussão acerca de omissões anteriores e assegura a estabilidade jurídica da decisão. A pretensão deduzida nos autos restringe-se à correção da base de cálculo dos duodécimos devidos futuramente, não abrangendo valores pretéritos ou pretensões de ressarcimento retroativo. Afasto, assim, a decadência aventada, porquanto a causa de pedir se fundamenta em ato omissivo de caráter continuado, cujo prazo decadencial se renova a cada novo repasse realizado em desconformidade com a Constituição. II - Da Ausência de Interesse Processual Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a resistência manifesta da autoridade coatora em adequar sua conduta à ordem constitucional, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia, evidencia a necessidade da atuação jurisdicional. A conduta administrativa omissiva, reiterada ao longo do tempo, caracteriza lesão atual e persistente ao direito da impetrante, configurando interesse processual legítimo e atual para a propositura da ação mandamental. III - Da Inadequação da Via Eleita No tocante à alegada inadequação da via eleita, entendo que não merece prosperar, pois a controvérsia posta nos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, passível de análise mediante a interpretação das normas constitucionais aplicáveis e dos documentos já encartados. A definição da base de cálculo do duodécimo não exige produção de outras provas além das que instruem a inicial, sendo perfeitamente cabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de proteção ao direito líquido e certo demonstrado. Trata-se, portanto, de pretensão cognoscível em sede mandamental, não se verificando qualquer óbice à sua admissibilidade. IV - Do Mérito Com o regular andamento do feito e a consolidação dos elementos necessários à análise exauriente da controvérsia, resta superada a necessidade de apreciação isolada do pedido liminar. Diante disso, declaro prejudicado o pleito formulado em sede de tutela provisória, uma vez que a presente sentença apreciará diretamente o mérito da impetração, de forma definitiva, com base no conjunto probatório pré-constituído e nos fundamentos jurídicos delineados pelas partes. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos em que delimitado na petição inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada. No presente caso, pretende a impetrante compelir o Prefeito Municipal de Logradouro a incluir, na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal, as receitas advindas do FUNDEB, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A impetração se fundamenta na alegação de que o Executivo municipal, ao excluir da base de cálculo as receitas oriundas do referido fundo, vem repassando montantes inferiores aos devidos ao Legislativo, comprometendo a autonomia orçamentária da Casa Legislativa. A pretensão se apoia na ideia de que as verbas do FUNDEB constituem receitas públicas municipais, razão pela qual devem integrar o montante a ser utilizado como parâmetro para o cálculo do limite constitucional de 7%, previsto no caput do art. 29-A da Constituição da República. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da exclusão das receitas oriundas do FUNDEB da base de cálculo do duodécimo repassado pelo Executivo ao Poder Legislativo municipal. Como se sabe, o duodécimo corresponde a uma fração mensal do orçamento anual destinado à Câmara, devendo ser repassado até o dia 20 de cada mês, conforme artigo 168 da Constituição Federal. A composição dessa base de cálculo é matéria de natureza eminentemente jurídica e pode ser aferida a partir da documentação pré-constituída trazida aos autos. A impetrante instruiu os autos com a Lei Orçamentária Anual do Município de Logradouro (exercícios de 2022 e 2023 – IDs 76204416 e 76204418), os demonstrativos de receitas do FUNDEB (ID 76204413), além dos extratos bancários que evidenciam os repasses realizados ao Legislativo (ID 76204414). Referidos documentos são suficientes para demonstrar a conduta administrativa da autoridade coatora e a diferença entre os valores efetivamente repassados e aqueles que seriam devidos caso as receitas do FUNDEB fossem corretamente computadas. A autoridade coatora, por sua vez, não apresentou planilhas, balancetes ou demonstrativos capazes de infirmar as alegações da impetrante, limitando-se a suscitar preliminares de inadequação da via eleita e de decadência, ambas já afastadas. O direito invocado encontra respaldo direto na Constituição Federal que, em seu art. 29-A, estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o percentual de 7% para municípios com até 100 mil habitantes, calculado sobre a receita tributária e as transferências previstas nos artigos 153, §5º, 158 e 159 da Carta Magna. Não há, no dispositivo constitucional, qualquer menção à exclusão de verbas vinculadas, tampouco das receitas advindas do FUNDEB, razão pela qual a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais deduções, sob o argumento de que implicam violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia financeira do Legislativo. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STF decidiu que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição Federal (STF - RE: 985499 MG 0856960-23.2011.8.13.0000, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020). De igual modo, o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE nº 1.285.471-AgR reiterou que as verbas relativas ao FUNDEB devem ser incluídas na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, pois se tratam de receitas públicas municipais. Confira-se a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021) Além do entendimento do STF, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se alinhado à jurisprudência constitucional. No julgamento da Apelação Cível nº 0800950-68.2021.8.15.0091, a 3ª Câmara Cível consignou expressamente: “O Supremo Tribunal Federal [...] decidiu no sentido de que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, por se tratarem de recursos próprios, resultantes de receitas tributárias e de transferências constitucionais” (Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 03/08/2023 – ID 86835387). Eis a ementa: ESTADO DA PARAÍBA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA. ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800950-68.2021.8.15.0091 RELATOR: Des. João Batista Barbosa
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora inclua, na base de cálculo do duodécimo repassado à Câmara Municipal de Logradouro, as receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, com efeitos prospectivos a partir da impetração (04/05/2023). Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Ao cartório, determino: 1) Intime-se a parte impetrante acerca desta sentença; 2) Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que tome ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09; 3) Ciência ao Ministério Público; Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Independente de recurso, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito