Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801952-43.2017.8.15.0211.
EXEQUENTE: ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS, JOSEFA GENUARIA DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO CORDEIRO PINTO JUNIOR, EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA BISNETO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA, MUNICIPIO DE ITAPORANGA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito] Vistos etc. JOSEFA GENUÁRIO DOS SANTOS, ANA PAULA CORDEIRO DOS SANTOS e EMANUEL CORDEIRO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, requereram cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA e o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, igualmente qualificados. O executado Município de Itaporanga impugnou o cumprimento, alegando excesso, enquanto o Município de Boa Ventura deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os exequentes se pronunciaram, não concordando com os cálculos apresentados pelo executado Município de Itaporanga. Os autos foram remetidos ao contador judicial que juntou cálculos no ID 97788740. Instados a se manifestar, o Município de Itaporanga concordou com os cálculos, os autores anuíram parcialmente e o Município de Boa Ventura deixou transcorrer novamente o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. No caso em tela, o executado Município de Itaporanga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelos exequentes, aduzindo excesso de execução. Em razão das divergências, os autos foram remetidos para a contadoria judicial. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. Ademais, os cálculos apresentados pelo contador estão em perfeita consonância com o título executivo judicial, não havendo motivos para divergir da conclusão do expert do juízo. Assim, devem ser homologados os cálculos de ID 97788740, devendo os valores serem pagos de forma rateada por igual (50% para cada) entre os executados, observada ainda a divisão por igual da condenação principal entre os três exequentes. Por fim, observo que foi apreciado somente o pedido de gratuidade em relação à (des)necessidade de recolhimento do preparo recursal, que era apenas de R$ 400,00, o qual foi indeferido. De fato, quanto aquele preparo, era possível o recolhimento sem comprometimento da renda dos autores. Inobstante isso, quanto à gratuidade para o presente cumprimento de sentença, que não foi apreciada no processo de conhecimento, entendo que deve ser deferida aos autores com base nos documentos colacionados nos IDs nº 23037342 - Pág. 1/35 e nº 23037341 - Pág. 1/3, pois o pagamento das altas custas (R$ 74.960,00, conforme painel de custas online) e dos honorários de sucumbência do excesso de execução poderia inquestionavelmente comprometer o seu sustento.
Diante do exposto, fica deferida a gratuidade de justiça aos exequentes, em relação à fase de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pois de fato verificado o excesso, e HOMOLOGO os cálculos de ID 97788740. Condeno os exequentes nas custas da fase de cumprimento de sentença e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso da execução (art. 85, §3º do CPC), suspendendo a cobrança, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. conforme fundamentação supra. Inexistindo recurso, expeça-se os requisitórios em favor dos autores, o que deve se dar de forma rateada, por igual, entre os acionantes e observando o montante devido para cada executado, ficando autorizado o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato de honorários. Intime-se. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito