CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL
CNPJ
Autor
ANIBAL DE SA NOBREGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE
OAB/PB 22288·CPF·Representa: Autor
KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE
OAB/PB 14913·CPF·Representa: Autor
CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE
OAB/PB 22288·CPF·Representa: Réu
KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE
OAB/PB 14913·CPF·Representa: Réu
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/PB 19539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
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Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
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Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804435-58.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência, na qual as partes foram intimadas, por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 126347208, a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 128973746 pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil, documental suplementar e testemunhal. Sustenta a imprescindibilidade da perícia para avaliar as anomalias estruturais, especialmente no Bloco D, bem como a adequação técnica dos reparos parciais realizados e a necessidade do escoramento mantido no local. Por sua vez, os promovidos apresentaram petição no ID 131948866, concordando com a complexidade técnica da causa e requerendo expressamente a produção de prova pericial de engenharia civil, além de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor. Os réus objetivam, com a perícia, apurar se os danos decorrem de vício construtivo ou falta de manutenção, bem como a razoabilidade dos custos com o escoramento. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, delimitada na decisão saneadora, reside fundamentalmente em questões de alta indagação técnica, quais sejam: a existência e origem de vícios construtivos na estrutura de suporte das caixas d'água; a distinção entre falha de execução/projeto e ausência de manutenção predial; a adequação dos serviços de reforço parcialmente executados pela ré em 2022; e a necessidade técnica da manutenção das escoras metálicas locadas pelo autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso em tela, a prova pericial de engenharia é não apenas pertinente, mas essencial para o deslinde da causa, visto que a análise da estabilidade estrutural, das patologias do concreto e da adequação das intervenções realizadas refoge ao conhecimento ordinário do magistrado e não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou documental unilateral. Ambas as partes convergem quanto à necessidade desta prova técnica. Quanto aos pedidos de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá esclarecer pontos que tornem a oitiva de pessoas desnecessária ou, ao revés, poderá delimitar com precisão o que ainda necessita ser esclarecido em audiência de instrução e julgamento. A prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, é admitida nos termos do artigo 435 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil FELIPE FERNANDES MEDEIROS, com endereço profissional na Rua Comandante Ezequiel, 563, 1º andar, Centro, Caicó/RN, Telefone: (84) 99832-5226, e-mail: [email protected], profissional devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça. Em observância ao artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, devendo o expert atentar para a complexidade do trabalho, que envolve vistoria em condomínio residencial e análise de estruturas de concreto e reforços metálicos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, conforme o dispositivo legal supracitado. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (autor no ID 128973746 e réus no ID 131948866), os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre elas, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários ou da autorização para início dos trabalhos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, baseados nos pontos controvertidos fixados: 1. Quais são as patologias construtivas atualmente existentes na estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, especificamente no Bloco D? 2. Tais patologias decorrem de vícios de projeto/execução original, de desgaste natural dos materiais, ou de ausência de manutenção preventiva e periódica? 3. A intervenção de reforço estrutural iniciada pela ré (uso de perfil metálico) foi tecnicamente adequada para solucionar o problema? Os serviços foram concluídos? 4. Há risco iminente de colapso que justifique a manutenção do escoramento metálico locado pelo condomínio? O valor e a quantidade de escoras são compatíveis com a necessidade técnica? 5. A ausência dos projetos de reforço e da ART impede a continuidade dos serviços ou a contratação de terceiros para finalizá-los com segurança? Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar, as partes poderão juntar novos documentos, desde que observado o artigo 435 do CPC, devendo a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:06
deferimento
26/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:13
Publicação
05/12/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804435-58.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em face de CIAGRO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ANIBAL DE SÁ NÓBREGA FILHO e ANIBAL DE SÁ NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos, na qualidade de construtora e sócios administradores, foram os responsáveis pela construção do Edifício Residencial Parque do Sol, localizado na Rua João Maria de Araújo, 70, Gramame, CEP: 58.067- 300, João Pessoa/PB, o qual, apesar de entregue, apresentou diversos vícios construtivos que desrespeitam as normas técnicas e legais, causando inúmeros transtornos aos moradores. Aduz, em especial, a grave situação da estrutura de suporte das caixas d'água, que, segundo laudos técnicos acostados, apresenta risco iminente de desabamento. Afirma que, em 2022, foi celebrado um acordo com a construtora requerida para a realização de reparos, incluindo impermeabilização, reforço estrutural e substituição de componentes, mas que tais serviços não foram executados a contento e em sua integralidade. Em decorrência da precariedade estrutural e do risco de colapso, o condomínio informa que se viu obrigado a locar e manter, desde o ano de 2022, escoras metálicas para sustentar a laje das caixas d'água, despendendo, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 24.385,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Alega, ainda, que a omissão dos requeridos em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos serviços executados impede que o condomínio adote medidas seguras para a resolução definitiva do problema. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a apresentação da referida documentação técnica. Ao final, pugnou pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos, no ressarcimento dos valores gastos com o aluguel das escoras, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo laudos técnicos, contratos de locação e recibos de pagamento. Após devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID 113817971, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo; b) a ilegitimidade passiva dos sócios ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA; c) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e provas mínimas; e e) a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a decadência do direito autoral, com base nos arts. 618 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ademais, a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os vícios à falta de manutenção por parte do condomínio, ao desgaste natural dos materiais e à culpa exclusiva do autor. Invocaram, ainda, a exceção do contrato não cumprido, alegando que o condomínio não adimpliu com sua contrapartida financeira no acordo firmado para os reparos, o que teria obstado a conclusão dos serviços. Impugnaram o pedido de ressarcimento dos valores de aluguel das escoras, classificando a medida como unilateral e desnecessária. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos, projetos e manuais técnicos do empreendimento. A parte autora apresentou réplica no ID 120185457, rechaçando todas as preliminares e alegações de mérito da contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita a incompetência deste Juízo da Capital, defendendo que a competência seria do Fórum Regional de Mangabeira, com base na Resolução nº 55/2012 do TJPB, por estar o condomínio autor localizado no bairro de Gramame. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão. Conforme se verifica no ID 92997822, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao receber o feito, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Fórum Cível desta Comarca, onde foi regularmente distribuído a esta 5ª Vara Cível Trata-se, portanto, de matéria já devidamente esclarecida e decidida, sendo incabível sua rediscussão. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os réus ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA argumentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a pessoa jurídica da construtora não se confunde com a de seus sócios. A teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento, estabelece que a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade aos réus não apenas na qualidade de pessoa jurídica, mas também como sócios-administradores que participaram diretamente da construção e das negociações posteriores. Ademais, a exordial menciona expressamente o intuito de, se necessário, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica. As questões atinentes à efetiva responsabilidade pessoal dos sócios, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória para sua adequada apuração. Assim, neste momento processual, a manutenção dos sócios no polo passivo é medida que se impõe, para que, ao final da instrução, possa ser aferido o grau de responsabilidade de cada um dos demandados. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo condomínio autor. A análise dos autos revela que, após despacho deste juízo para comprovação da hipossuficiência, a parte autora procedeu ao pagamento integral das despesas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 104357959 e 104357961). Dessa forma, a questão perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicada a análise desta preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos e de carência de ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fatos que os fundamentam. A alegação de ausência de provas mínimas é manifestamente improcedente, visto que a exordial veio instruída com vasto acervo documental, incluindo laudos periciais de engenharia, atas de assembleia, recibos e contratos que fornecem substrato suficiente para a análise da controvérsia. O interesse de agir, por sua vez, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante do alegado risco estrutural e da frustração das tentativas de solução extrajudicial, conforme demonstrado pela notificação e pela troca de e-mails. A via eleita é adequada à pretensão formulada. Logo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais pendentes, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com o intuito de delimitar o objeto da atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção de provas, as seguintes questões: A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios e defeitos construtivos alegados pelo autor, em especial no que concerne à estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, notadamente o Bloco D; A determinação causal dos problemas identificados, ou seja, se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, configurando vício de construção de responsabilidade da construtora, ou se resultam da falta de manutenção adequada e periódica por parte do condomínio ao longo dos anos, ou ainda da combinação de ambos os fatores; A análise do acordo celebrado entre as partes no ano de 2022, investigando seus termos, o escopo dos serviços de reparo pactuados e se a intervenção realizada pelos réus foi executada de forma tecnicamente adequada, completa e em conformidade com as boas práticas de engenharia e com as recomendações dos laudos técnicos da época; A verificação da real necessidade e da razoabilidade da contratação e manutenção de escoras metálicas pelo condomínio, bem como a apuração e validação dos valores despendidos a esse título, para fins de eventual ressarcimento; A apuração sobre se a alegada recusa dos réus em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos reparos efetuados configurou um obstáculo real e determinante para que o autor pudesse adotar outras medidas corretivas de forma segura e eficaz; A investigação das circunstâncias que levaram à não conclusão integral do acordo de reparo, esclarecendo se a interrupção dos serviços se deu por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento do condomínio autor em suas contraprestações (financeiras ou de outra natureza), ou por culpa concorrente de ambas as partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito como relevantes para a decisão de mérito, as quais serão analisadas à luz das provas produzidas: A aplicabilidade dos prazos de garantia e decadência previstos na legislação civil (notadamente o art. 618 do Código Civil) e consumerista, para aferir a tempestividade da pretensão autoral em face da natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos) e da data de entrega da obra; A definição da responsabilidade civil da construtora e de seus sócios, investigando a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (na construção original e nos reparos subsequentes) e os danos suportados pelo autor, bem como a possível incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (condomínio) pela ausência de manutenção preventiva; A análise da relação contratual estabelecida no acordo de 2022 e a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), verificando se o inadimplemento de uma das partes autorizava a suspensão do cumprimento da obrigação pela outra; A configuração e a extensão dos danos materiais, tanto os danos emergentes (custos com aluguel de escoras, laudos e futuros reparos) quanto os lucros cessantes, se houver, para fins de fixação de eventual indenização, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios, caso se comprove abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva dos sócios, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e declarar PREJUDICADA a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas acima elencadas. c) DEFINO a distribuição do ônus da prova conforme disposto acima, na forma do art. 373, caput, do CPC. e) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito as matérias acima especificadas. Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804435-58.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em face de CIAGRO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ANIBAL DE SÁ NÓBREGA FILHO e ANIBAL DE SÁ NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos, na qualidade de construtora e sócios administradores, foram os responsáveis pela construção do Edifício Residencial Parque do Sol, localizado na Rua João Maria de Araújo, 70, Gramame, CEP: 58.067- 300, João Pessoa/PB, o qual, apesar de entregue, apresentou diversos vícios construtivos que desrespeitam as normas técnicas e legais, causando inúmeros transtornos aos moradores. Aduz, em especial, a grave situação da estrutura de suporte das caixas d'água, que, segundo laudos técnicos acostados, apresenta risco iminente de desabamento. Afirma que, em 2022, foi celebrado um acordo com a construtora requerida para a realização de reparos, incluindo impermeabilização, reforço estrutural e substituição de componentes, mas que tais serviços não foram executados a contento e em sua integralidade. Em decorrência da precariedade estrutural e do risco de colapso, o condomínio informa que se viu obrigado a locar e manter, desde o ano de 2022, escoras metálicas para sustentar a laje das caixas d'água, despendendo, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 24.385,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Alega, ainda, que a omissão dos requeridos em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos serviços executados impede que o condomínio adote medidas seguras para a resolução definitiva do problema. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a apresentação da referida documentação técnica. Ao final, pugnou pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos, no ressarcimento dos valores gastos com o aluguel das escoras, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo laudos técnicos, contratos de locação e recibos de pagamento. Após devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID 113817971, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo; b) a ilegitimidade passiva dos sócios ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA; c) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e provas mínimas; e e) a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a decadência do direito autoral, com base nos arts. 618 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ademais, a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os vícios à falta de manutenção por parte do condomínio, ao desgaste natural dos materiais e à culpa exclusiva do autor. Invocaram, ainda, a exceção do contrato não cumprido, alegando que o condomínio não adimpliu com sua contrapartida financeira no acordo firmado para os reparos, o que teria obstado a conclusão dos serviços. Impugnaram o pedido de ressarcimento dos valores de aluguel das escoras, classificando a medida como unilateral e desnecessária. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos, projetos e manuais técnicos do empreendimento. A parte autora apresentou réplica no ID 120185457, rechaçando todas as preliminares e alegações de mérito da contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita a incompetência deste Juízo da Capital, defendendo que a competência seria do Fórum Regional de Mangabeira, com base na Resolução nº 55/2012 do TJPB, por estar o condomínio autor localizado no bairro de Gramame. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão. Conforme se verifica no ID 92997822, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao receber o feito, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Fórum Cível desta Comarca, onde foi regularmente distribuído a esta 5ª Vara Cível Trata-se, portanto, de matéria já devidamente esclarecida e decidida, sendo incabível sua rediscussão. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os réus ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA argumentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a pessoa jurídica da construtora não se confunde com a de seus sócios. A teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento, estabelece que a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade aos réus não apenas na qualidade de pessoa jurídica, mas também como sócios-administradores que participaram diretamente da construção e das negociações posteriores. Ademais, a exordial menciona expressamente o intuito de, se necessário, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica. As questões atinentes à efetiva responsabilidade pessoal dos sócios, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória para sua adequada apuração. Assim, neste momento processual, a manutenção dos sócios no polo passivo é medida que se impõe, para que, ao final da instrução, possa ser aferido o grau de responsabilidade de cada um dos demandados. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo condomínio autor. A análise dos autos revela que, após despacho deste juízo para comprovação da hipossuficiência, a parte autora procedeu ao pagamento integral das despesas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 104357959 e 104357961). Dessa forma, a questão perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicada a análise desta preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos e de carência de ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fatos que os fundamentam. A alegação de ausência de provas mínimas é manifestamente improcedente, visto que a exordial veio instruída com vasto acervo documental, incluindo laudos periciais de engenharia, atas de assembleia, recibos e contratos que fornecem substrato suficiente para a análise da controvérsia. O interesse de agir, por sua vez, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante do alegado risco estrutural e da frustração das tentativas de solução extrajudicial, conforme demonstrado pela notificação e pela troca de e-mails. A via eleita é adequada à pretensão formulada. Logo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais pendentes, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com o intuito de delimitar o objeto da atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção de provas, as seguintes questões: A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios e defeitos construtivos alegados pelo autor, em especial no que concerne à estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, notadamente o Bloco D; A determinação causal dos problemas identificados, ou seja, se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, configurando vício de construção de responsabilidade da construtora, ou se resultam da falta de manutenção adequada e periódica por parte do condomínio ao longo dos anos, ou ainda da combinação de ambos os fatores; A análise do acordo celebrado entre as partes no ano de 2022, investigando seus termos, o escopo dos serviços de reparo pactuados e se a intervenção realizada pelos réus foi executada de forma tecnicamente adequada, completa e em conformidade com as boas práticas de engenharia e com as recomendações dos laudos técnicos da época; A verificação da real necessidade e da razoabilidade da contratação e manutenção de escoras metálicas pelo condomínio, bem como a apuração e validação dos valores despendidos a esse título, para fins de eventual ressarcimento; A apuração sobre se a alegada recusa dos réus em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos reparos efetuados configurou um obstáculo real e determinante para que o autor pudesse adotar outras medidas corretivas de forma segura e eficaz; A investigação das circunstâncias que levaram à não conclusão integral do acordo de reparo, esclarecendo se a interrupção dos serviços se deu por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento do condomínio autor em suas contraprestações (financeiras ou de outra natureza), ou por culpa concorrente de ambas as partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito como relevantes para a decisão de mérito, as quais serão analisadas à luz das provas produzidas: A aplicabilidade dos prazos de garantia e decadência previstos na legislação civil (notadamente o art. 618 do Código Civil) e consumerista, para aferir a tempestividade da pretensão autoral em face da natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos) e da data de entrega da obra; A definição da responsabilidade civil da construtora e de seus sócios, investigando a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (na construção original e nos reparos subsequentes) e os danos suportados pelo autor, bem como a possível incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (condomínio) pela ausência de manutenção preventiva; A análise da relação contratual estabelecida no acordo de 2022 e a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), verificando se o inadimplemento de uma das partes autorizava a suspensão do cumprimento da obrigação pela outra; A configuração e a extensão dos danos materiais, tanto os danos emergentes (custos com aluguel de escoras, laudos e futuros reparos) quanto os lucros cessantes, se houver, para fins de fixação de eventual indenização, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios, caso se comprove abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva dos sócios, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e declarar PREJUDICADA a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas acima elencadas. c) DEFINO a distribuição do ônus da prova conforme disposto acima, na forma do art. 373, caput, do CPC. e) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito as matérias acima especificadas. Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804435-58.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em face de CIAGRO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ANIBAL DE SÁ NÓBREGA FILHO e ANIBAL DE SÁ NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos, na qualidade de construtora e sócios administradores, foram os responsáveis pela construção do Edifício Residencial Parque do Sol, localizado na Rua João Maria de Araújo, 70, Gramame, CEP: 58.067- 300, João Pessoa/PB, o qual, apesar de entregue, apresentou diversos vícios construtivos que desrespeitam as normas técnicas e legais, causando inúmeros transtornos aos moradores. Aduz, em especial, a grave situação da estrutura de suporte das caixas d'água, que, segundo laudos técnicos acostados, apresenta risco iminente de desabamento. Afirma que, em 2022, foi celebrado um acordo com a construtora requerida para a realização de reparos, incluindo impermeabilização, reforço estrutural e substituição de componentes, mas que tais serviços não foram executados a contento e em sua integralidade. Em decorrência da precariedade estrutural e do risco de colapso, o condomínio informa que se viu obrigado a locar e manter, desde o ano de 2022, escoras metálicas para sustentar a laje das caixas d'água, despendendo, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 24.385,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Alega, ainda, que a omissão dos requeridos em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos serviços executados impede que o condomínio adote medidas seguras para a resolução definitiva do problema. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a apresentação da referida documentação técnica. Ao final, pugnou pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos, no ressarcimento dos valores gastos com o aluguel das escoras, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo laudos técnicos, contratos de locação e recibos de pagamento. Após devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID 113817971, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo; b) a ilegitimidade passiva dos sócios ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA; c) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e provas mínimas; e e) a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a decadência do direito autoral, com base nos arts. 618 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ademais, a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os vícios à falta de manutenção por parte do condomínio, ao desgaste natural dos materiais e à culpa exclusiva do autor. Invocaram, ainda, a exceção do contrato não cumprido, alegando que o condomínio não adimpliu com sua contrapartida financeira no acordo firmado para os reparos, o que teria obstado a conclusão dos serviços. Impugnaram o pedido de ressarcimento dos valores de aluguel das escoras, classificando a medida como unilateral e desnecessária. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos, projetos e manuais técnicos do empreendimento. A parte autora apresentou réplica no ID 120185457, rechaçando todas as preliminares e alegações de mérito da contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita a incompetência deste Juízo da Capital, defendendo que a competência seria do Fórum Regional de Mangabeira, com base na Resolução nº 55/2012 do TJPB, por estar o condomínio autor localizado no bairro de Gramame. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão. Conforme se verifica no ID 92997822, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao receber o feito, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Fórum Cível desta Comarca, onde foi regularmente distribuído a esta 5ª Vara Cível Trata-se, portanto, de matéria já devidamente esclarecida e decidida, sendo incabível sua rediscussão. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os réus ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA argumentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a pessoa jurídica da construtora não se confunde com a de seus sócios. A teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento, estabelece que a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade aos réus não apenas na qualidade de pessoa jurídica, mas também como sócios-administradores que participaram diretamente da construção e das negociações posteriores. Ademais, a exordial menciona expressamente o intuito de, se necessário, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica. As questões atinentes à efetiva responsabilidade pessoal dos sócios, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória para sua adequada apuração. Assim, neste momento processual, a manutenção dos sócios no polo passivo é medida que se impõe, para que, ao final da instrução, possa ser aferido o grau de responsabilidade de cada um dos demandados. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo condomínio autor. A análise dos autos revela que, após despacho deste juízo para comprovação da hipossuficiência, a parte autora procedeu ao pagamento integral das despesas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 104357959 e 104357961). Dessa forma, a questão perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicada a análise desta preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos e de carência de ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fatos que os fundamentam. A alegação de ausência de provas mínimas é manifestamente improcedente, visto que a exordial veio instruída com vasto acervo documental, incluindo laudos periciais de engenharia, atas de assembleia, recibos e contratos que fornecem substrato suficiente para a análise da controvérsia. O interesse de agir, por sua vez, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante do alegado risco estrutural e da frustração das tentativas de solução extrajudicial, conforme demonstrado pela notificação e pela troca de e-mails. A via eleita é adequada à pretensão formulada. Logo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais pendentes, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com o intuito de delimitar o objeto da atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção de provas, as seguintes questões: A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios e defeitos construtivos alegados pelo autor, em especial no que concerne à estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, notadamente o Bloco D; A determinação causal dos problemas identificados, ou seja, se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, configurando vício de construção de responsabilidade da construtora, ou se resultam da falta de manutenção adequada e periódica por parte do condomínio ao longo dos anos, ou ainda da combinação de ambos os fatores; A análise do acordo celebrado entre as partes no ano de 2022, investigando seus termos, o escopo dos serviços de reparo pactuados e se a intervenção realizada pelos réus foi executada de forma tecnicamente adequada, completa e em conformidade com as boas práticas de engenharia e com as recomendações dos laudos técnicos da época; A verificação da real necessidade e da razoabilidade da contratação e manutenção de escoras metálicas pelo condomínio, bem como a apuração e validação dos valores despendidos a esse título, para fins de eventual ressarcimento; A apuração sobre se a alegada recusa dos réus em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos reparos efetuados configurou um obstáculo real e determinante para que o autor pudesse adotar outras medidas corretivas de forma segura e eficaz; A investigação das circunstâncias que levaram à não conclusão integral do acordo de reparo, esclarecendo se a interrupção dos serviços se deu por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento do condomínio autor em suas contraprestações (financeiras ou de outra natureza), ou por culpa concorrente de ambas as partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito como relevantes para a decisão de mérito, as quais serão analisadas à luz das provas produzidas: A aplicabilidade dos prazos de garantia e decadência previstos na legislação civil (notadamente o art. 618 do Código Civil) e consumerista, para aferir a tempestividade da pretensão autoral em face da natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos) e da data de entrega da obra; A definição da responsabilidade civil da construtora e de seus sócios, investigando a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (na construção original e nos reparos subsequentes) e os danos suportados pelo autor, bem como a possível incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (condomínio) pela ausência de manutenção preventiva; A análise da relação contratual estabelecida no acordo de 2022 e a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), verificando se o inadimplemento de uma das partes autorizava a suspensão do cumprimento da obrigação pela outra; A configuração e a extensão dos danos materiais, tanto os danos emergentes (custos com aluguel de escoras, laudos e futuros reparos) quanto os lucros cessantes, se houver, para fins de fixação de eventual indenização, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios, caso se comprove abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva dos sócios, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e declarar PREJUDICADA a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas acima elencadas. c) DEFINO a distribuição do ônus da prova conforme disposto acima, na forma do art. 373, caput, do CPC. e) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito as matérias acima especificadas. Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804435-58.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em face de CIAGRO CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ANIBAL DE SÁ NÓBREGA FILHO e ANIBAL DE SÁ NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que os requeridos, na qualidade de construtora e sócios administradores, foram os responsáveis pela construção do Edifício Residencial Parque do Sol, localizado na Rua João Maria de Araújo, 70, Gramame, CEP: 58.067- 300, João Pessoa/PB, o qual, apesar de entregue, apresentou diversos vícios construtivos que desrespeitam as normas técnicas e legais, causando inúmeros transtornos aos moradores. Aduz, em especial, a grave situação da estrutura de suporte das caixas d'água, que, segundo laudos técnicos acostados, apresenta risco iminente de desabamento. Afirma que, em 2022, foi celebrado um acordo com a construtora requerida para a realização de reparos, incluindo impermeabilização, reforço estrutural e substituição de componentes, mas que tais serviços não foram executados a contento e em sua integralidade. Em decorrência da precariedade estrutural e do risco de colapso, o condomínio informa que se viu obrigado a locar e manter, desde o ano de 2022, escoras metálicas para sustentar a laje das caixas d'água, despendendo, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 24.385,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais). Alega, ainda, que a omissão dos requeridos em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos serviços executados impede que o condomínio adote medidas seguras para a resolução definitiva do problema. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a apresentação da referida documentação técnica. Ao final, pugnou pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na correção integral dos vícios construtivos, no ressarcimento dos valores gastos com o aluguel das escoras, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo laudos técnicos, contratos de locação e recibos de pagamento. Após devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID 113817971, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo; b) a ilegitimidade passiva dos sócios ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA; c) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; d) a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e provas mínimas; e e) a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a decadência do direito autoral, com base nos arts. 618 do Código Civil e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam, ademais, a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo os vícios à falta de manutenção por parte do condomínio, ao desgaste natural dos materiais e à culpa exclusiva do autor. Invocaram, ainda, a exceção do contrato não cumprido, alegando que o condomínio não adimpliu com sua contrapartida financeira no acordo firmado para os reparos, o que teria obstado a conclusão dos serviços. Impugnaram o pedido de ressarcimento dos valores de aluguel das escoras, classificando a medida como unilateral e desnecessária. Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos, projetos e manuais técnicos do empreendimento. A parte autora apresentou réplica no ID 120185457, rechaçando todas as preliminares e alegações de mérito da contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita a incompetência deste Juízo da Capital, defendendo que a competência seria do Fórum Regional de Mangabeira, com base na Resolução nº 55/2012 do TJPB, por estar o condomínio autor localizado no bairro de Gramame. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão. Conforme se verifica no ID 92997822, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, ao receber o feito, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Fórum Cível desta Comarca, onde foi regularmente distribuído a esta 5ª Vara Cível Trata-se, portanto, de matéria já devidamente esclarecida e decidida, sendo incabível sua rediscussão. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os réus ANIBAL DE SA NOBREGA FILHO e ANIBAL DE SA NOBREGA argumentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a pessoa jurídica da construtora não se confunde com a de seus sócios. A teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento, estabelece que a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade aos réus não apenas na qualidade de pessoa jurídica, mas também como sócios-administradores que participaram diretamente da construção e das negociações posteriores. Ademais, a exordial menciona expressamente o intuito de, se necessário, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica. As questões atinentes à efetiva responsabilidade pessoal dos sócios, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e demandam dilação probatória para sua adequada apuração. Assim, neste momento processual, a manutenção dos sócios no polo passivo é medida que se impõe, para que, ao final da instrução, possa ser aferido o grau de responsabilidade de cada um dos demandados. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo condomínio autor. A análise dos autos revela que, após despacho deste juízo para comprovação da hipossuficiência, a parte autora procedeu ao pagamento integral das despesas processuais iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 104357959 e 104357961). Dessa forma, a questão perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicada a análise desta preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos e de carência de ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fatos que os fundamentam. A alegação de ausência de provas mínimas é manifestamente improcedente, visto que a exordial veio instruída com vasto acervo documental, incluindo laudos periciais de engenharia, atas de assembleia, recibos e contratos que fornecem substrato suficiente para a análise da controvérsia. O interesse de agir, por sua vez, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante do alegado risco estrutural e da frustração das tentativas de solução extrajudicial, conforme demonstrado pela notificação e pela troca de e-mails. A via eleita é adequada à pretensão formulada. Logo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais pendentes, e verificando que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com o intuito de delimitar o objeto da atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção de provas, as seguintes questões: A existência, a natureza, a extensão e a origem dos vícios e defeitos construtivos alegados pelo autor, em especial no que concerne à estrutura de suporte das caixas d'água dos blocos do condomínio, notadamente o Bloco D; A determinação causal dos problemas identificados, ou seja, se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, configurando vício de construção de responsabilidade da construtora, ou se resultam da falta de manutenção adequada e periódica por parte do condomínio ao longo dos anos, ou ainda da combinação de ambos os fatores; A análise do acordo celebrado entre as partes no ano de 2022, investigando seus termos, o escopo dos serviços de reparo pactuados e se a intervenção realizada pelos réus foi executada de forma tecnicamente adequada, completa e em conformidade com as boas práticas de engenharia e com as recomendações dos laudos técnicos da época; A verificação da real necessidade e da razoabilidade da contratação e manutenção de escoras metálicas pelo condomínio, bem como a apuração e validação dos valores despendidos a esse título, para fins de eventual ressarcimento; A apuração sobre se a alegada recusa dos réus em fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o projeto de reforço relativos aos reparos efetuados configurou um obstáculo real e determinante para que o autor pudesse adotar outras medidas corretivas de forma segura e eficaz; A investigação das circunstâncias que levaram à não conclusão integral do acordo de reparo, esclarecendo se a interrupção dos serviços se deu por culpa exclusiva dos réus, por inadimplemento do condomínio autor em suas contraprestações (financeiras ou de outra natureza), ou por culpa concorrente de ambas as partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito as seguintes questões de direito como relevantes para a decisão de mérito, as quais serão analisadas à luz das provas produzidas: A aplicabilidade dos prazos de garantia e decadência previstos na legislação civil (notadamente o art. 618 do Código Civil) e consumerista, para aferir a tempestividade da pretensão autoral em face da natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos) e da data de entrega da obra; A definição da responsabilidade civil da construtora e de seus sócios, investigando a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (na construção original e nos reparos subsequentes) e os danos suportados pelo autor, bem como a possível incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (condomínio) pela ausência de manutenção preventiva; A análise da relação contratual estabelecida no acordo de 2022 e a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), verificando se o inadimplemento de uma das partes autorizava a suspensão do cumprimento da obrigação pela outra; A configuração e a extensão dos danos materiais, tanto os danos emergentes (custos com aluguel de escoras, laudos e futuros reparos) quanto os lucros cessantes, se houver, para fins de fixação de eventual indenização, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; A análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios, caso se comprove abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva dos sócios, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e declarar PREJUDICADA a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) FIXO como questões de fato controvertidas aquelas acima elencadas. c) DEFINO a distribuição do ônus da prova conforme disposto acima, na forma do art. 373, caput, do CPC. e) DELIMITO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito as matérias acima especificadas. Dito isto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2025, 23:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:26
Publicação
08/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804435-58.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 12:56
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 08:49
deferimento
14/04/2025, 08:58
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:23
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 09:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 05:46
Publicação
02/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL em face de CIAGRO - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - EPP e outros (2). Alega a parte autora que os requeridos, na qualidade de construtora e sócios administradores, respectivamente, foram os responsáveis pela construção do Edifício Residencial Parque do Sol, localizado na Rua João Maria de Araújo, 70, Gramame, CEP: 58.067- 300, João Pessoa/PB. Aduz que o empreendimento foi entregue, porém, foram constatados vários problemas que desrespeitam as normas legais de construção e por tal motivo a coletividade de moradores vem sofrendo inúmeros transtornos. Informa que por conta da deterioração e o risco iminente de desabamento da caixa d’agua, restou acordado entre o condomínio e a construtora a necessidade de serviços necessários de reparo da caixa d’agua, como impermeabilização, trocas, substituição das escadas de acesso, reforço das estruturas e reboco da parte inferior e seus respectivos tetos. Alega que os serviços não foram executados a contento, tão pouco em sua integralidade. Assim, existe risco iminente das caixas d’agua virem a desabar e o condomínio vir a ser interditado pela Defesa Civil do Estado da Paraíba. Diz que a requerida não forneceu nenhum documento que comprovasse a regularidade da obra executada. E, além da omissão no que se refere a entrega da documentação, desde o ano de 2022 o condomínio vem pagando o aluguel de escoras para sustentar a carga e evitar que a caixa d’agua venha a ruir e alagar as áreas comuns. Por fim relata que po meio do relatório técnico percebeu-se que a intervenção executada pelos requeridos divergia do que se encontrava nos laudos técnicos elaborados nas datas de agosto de 2021 e fevereiro de 2022 e que observou-se que a intervenção executada diverge do prescrito, uma vez que não foi fornecida ART e projeto de reforço, não tendo como adotar as medidas necessárias, pois após a conclusão dos serviços deveria ter havido por parte da requerida a entrega da área mediante vistoria e aprovação do condomínio, passando a partir desta data a responsabilidade para o prédio, caso os serviços tivessem sido executados em conformidade. Sendo assim, nesta fase processual, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a apresentar os documentos de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o PROJETO DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO DA CAIXA D’AGUA da época da execução dos serviços. É o relatório. DECIDO. O pedido de antecipação da tutela será analisado, independentemente da oitiva da demandada, na forma do art. 9º, inc. I do CPC. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos revestidos de probabilidade, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. No caso dos autos, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente em face dos documentos e fotos juntados aos autos. Ante ao narrado, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente. Portanto, sem maiores digressões, o que em tese significaria adentrar no próprio mérito da causa, convenço-me de que as alegações da parte autora estão revestidas da probabilidade do direito, bem como presente está o segundo requisito para concessão da medida antecipatória, qual seja, a presença de fundado receio de perigo de dano, ante as consequências danosas prestes a ocorrer, caso não deferida a medida perseguida. Ademais, atento está ao §3º do art.300 doCPC, quanto à possibilidade de reversibilidade dos efeitos dessa decisão. ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da medida liminar pleiteada,
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, proposta por DEFIRO-A, determinando que as rés, no prazo de 05 dias apresente os documentos de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o PROJETO DE REFORÇO E RECUPERAÇÃO DA CAIXA D’AGUA da época da execução dos serviços, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Publique-se e intime-se com urgência. Feito o que: 1. Agende-se junto ao Centro de Mediação data para realização de audiência de autocomposição. 2. Após, INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a promovida para comparecer a audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC, a ser realizada nas dependências daquele setor. 3. Feito o que, REMETAM-SE os autos ao Centro de mediação para realização da audiência designada. João Pessoa, 27 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 21:19
Antecipação de tutela
27/11/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:17
Publicação
04/11/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - intimação do despacho: DESPACHO
Vistos, etc. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela parte promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte autora, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. A demandante apresentou os documentos constantes do ID 99738064, apresentando tão somente relatórios de inadimplência e atas condominiais, deixando de apresentar os demais documentos indicados por este Juízo no mandamento de ID 97366510. Posto isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, anexar documentação necessária relativa à pessoa jurídica: 1. Última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); 2. Balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios; e 3. Extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses. Alternativamente, se for o caso, adimplir as custas processuais ou ainda requerer a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2024, 12:01
Determinação de Diligência
29/10/2024, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:21
Publicação
21/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha. ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR. ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Razão pela qual,
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
VISTOS. Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202. Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito