Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO OTAVIO IZIDRO DE MESQUITA
REU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 154684526 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 03/03/2026 11:46:57 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839904-40.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por BRUNO OTÁVIO IZIDRO DE MESQUITA em face de RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA. O Autor, inicialmente menor de idade representado por seu genitor FRANCISCO FLORENCIO TORRES DE MESQUITA, ajuizou a presente demanda alegando ser usuário do jogo eletrônico Valorant, mantido pela Ré, com uma conta de login "chalengejgk" e Riot ID "brunodivalgbt#BR777". Afirmou que, ao longo de anos de uso, nunca havia sofrido penalidades e que sua conta possuía um significativo nível de progressão, representando um investimento de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em conteúdo digital. Aduziu que, em junho de 2025, foi surpreendido com o banimento permanente de sua conta, sob a genérica alegação de utilização de "programas de terceiros" com fins ilícitos, o que negou veementemente. Relata que buscou resolver a situação administrativamente. Contudo, alegou ter recebido respostas automatizadas e genéricas da Ré, sem apresentação de provas técnicas da suposta infração, e que os atendimentos foram encerrados sem solução efetiva ou garantia de contraditório. Sustentou que o bloqueio injustificado de sua conta representa prejuízo financeiro e abalo emocional, configurando perda de um patrimônio virtual. Requereu, assim, o restabelecimento do acesso à sua conta banida injustamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão inicial (ID 116698308). O Ministério Público, em cota posterior, tomou ciência da decisão que afastou sua intervenção, em razão da superveniente maioridade do Autor. Após devidamente citada, a Ré RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação (ID 124078295), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao Autor. E no mérito, argumentou que a suspensão permanente da conta foi legítima, decorrente da utilização de programas não autorizados (hack), conduta expressamente proibida pelos Termos de Uso do jogo, aos quais o Autor aderiu ao se cadastrar. Afirmou que seu sistema de segurança, Vanguard, opera em nível de kernel e detectou o uso de softwares proibidos, o que ocasionou a suspensão automática conforme previsto contratualmente. A Ré destacou que os itens virtuais (Valorant Points) são licenças temporárias de uso, não configurando propriedade do usuário, sendo intransferíveis e não reembolsáveis, conforme os Termos de Uso. Defendeu a inexistência de danos morais, pois a suspensão da conta representou o exercício regular de direito pela empresa, com base no descumprimento contratual por parte do usuário. Juntou aos autos os Termos de Uso, a Política de Privacidade, o Código da Comunidade Valorant, informações da conta do Autor, tickets de atendimento, FAQ sobre Hack e matérias sobre Hack, além de jurisprudência sobre casos análogos. O Autor apresentou réplica (ID 125962326). Foi proferida decisão retificando o polo ativo da demanda, em razão da maioridade civil do Autor, e reconsiderando o envio dos autos ao Ministério Público. Os autos foram, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide ( CPC, artigo 355, inciso I). Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela Ré, não merece acolhimento. O fato de o Autor possuir um computador e, conforme sua própria afirmação, ter despendido valores na aquisição de itens virtuais em um jogo online, não implica, necessariamente, que possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme documentos anexados à inicial, o Autor era, à época do ajuizamento, menor de idade e estudante, dependente de seu genitor, que exerce atividade autônoma sem renda fixa e declarou isenção de imposto de renda. Além disso, o réu não juntou aos autos prova suficiente capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da suspensão permanente da conta do Autor pela Ré e a existência de elementos que justifiquem a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, suas normas. Assim, o Autor figura como consumidor final dos serviços prestados pela Ré, que fornece o jogo Valorant e seus serviços correlatos. Conforme relatado na defesa, o acesso à plataforma de jogo online é condicionado à aceitação dos Termos de Uso (ID 124078297), configurando um contrato de adesão que estabelece direitos e deveres entre as partes. Em análise detida dos autos, verifica-se que o banimento da conta do Autor está fundamentado na violação dos Termos de Uso por utilização de software não autorizado (hack). A Ré comprovou, por meio de seu sistema de detecção, a identificação dessa prática. Conforme os documentos acostados (ID 124083501), a conta do Autor foi suspensa por uso de programas de terceiros indevidos/hack, aplicada em 12/06/2025. Os Termos de Uso da Ré, expressamente, preveem que: 7. REGRAS DE USUÁRIO: (…) Para ser elegível a usufruir dos Serviços da Riot, você deve cumprir todas as leis, regras e regulamentos da região em que reside. Você também deve cumprir as políticas de uso e comportamento aceitáveis que publicamos periodicamente em nossos sites, aplicativos e jogos e as regras de comportamento listadas abaixo (em conjunto, denominadas “Regras de Usuário”). Em caso de violação, a Riot se reserva o direito de tomar medidas disciplinares apropriadas, inclusive banimentos temporários, suspensão, ou encerramento e exclusão da conta, banimentos de hardware, remoção de conteúdo, redefinições de progresso do usuário, limitações na funcionalidade de chat e restrições e banimentos de filas de pareamento, a fim de proteger a integridade e o espírito dos Serviços da Riot, independentemente de um comportamento específico estar listado ou não nas Regras de Usuário como inadequado. Usamos moderadores humanos e meios tecnológicos, como sistemas automatizados e ferramentas de aprendizado de máquina, para garantir o cumprimento das Regras de Usuário. Isso inclui tanto revisar relatórios de forma reativa (por exemplo, ao receber notificações de outros usuários dos Serviços da Riot ou autoridades) quanto tomar medidas proativas para evitar que conteúdo problemático apareça nos Serviços da Riot (por exemplo, filtros de chat). Se você achar que cometemos um erro, entre em contato com nossa equipe de Suporte ao Jogador com os detalhes aqui, e revisaremos seu caso. Você também pode contestar nossas determinações (veja a Cláusula 16). A seguir, alguns exemplos de comportamentos que justificam medidas disciplinares: (…) 11. Usar programas de terceiros não autorizados, inclusive mods, hacks, cheats, scripts, bots, trainers e programas de automação que interajam com os Serviços da Riot de qualquer forma, para qualquer finalidade, inclusive quaisquer programas de terceiros não autorizados que interceptem, emulem ou redirecionem qualquer comunicação relativa aos Serviços da Riot e quaisquer programas de terceiros não autorizados que coletem informações sobre os Serviços da Riot lendo áreas de memória usadas pelos Serviços da Riot para armazenar informações. (grifei) O Autor alegou não ter utilizado qualquer hack ou programa não autorizado. Ocorre tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, uma vez que a Ré apresentou relatórios de detecção (ID 124083501), nos quais consta a identificação da utilização de ferramentas eletrônicas maliciosas. A ocultação de dados específicos, como mencionado pela Ré, é uma medida para proteger a integridade de seu sistema anti-trapaça e evitar que infratores aprimorem programas ilegais. Além disso, a Ré demonstrou que o sistema Vanguard foi projetado para atuar contra fraudes digitais e que as suspensões são revisadas manualmente, especialmente quando há tickets de atendimento. No âmbito do direito do consumidor, embora haja proteção à parte hipossuficiente, isso não significa que o fornecedor esteja impedido de exercer prerrogativas contratuais previstas para preservar a integridade de seus serviços, desde que de forma proporcional e não abusiva. A jurisprudência já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais que autorizam o banimento de usuários por violação aos termos de uso de jogos online, desde que não configurem abusividade: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Plataforma de jogo eletrônico. "League of Legends". Conta utilizada pelo autor em jogo virtual bloqueada. Violação aos termos de uso comprovada. Ausência de prova da titularidade, bem como constatado o compartilhamento da conta, em desacordo com as condições expressamente estipuladas. Legítimo o bloqueio efetuado pela fornecedora. Abuso do desligamento não evidenciado. Exercício regular de direito. Inexistente enriquecimento ilícito ou direito à devolução de valores relativos a moedas virtuais utilizadas enquanto a conta esteve ativa. Ausência de ato ilícito pela empresa acionada. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1059728-09.2024.8.26.0100;Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro:09/05/2025) (grifei) APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Jogo Eletrônico. Usuário que foi banido de jogo virtual por ferir os termos de uso. Sentença de parcial procedência, determinando que a empresa devolva o valor gasto em moedas virtuais. Apelação do autor e do réu. Autor que pugna pela devolução da conta, aduzindo que não cometeu trapaças no jogo. Réu que defende que não cabe a devolução do valor. Empresa que logrou êxito ao demonstrar condutas do autor que motivaram a suspensão da conta. Dever de indenizar inexistente. Ausência de falha na prestação de serviço por parte da empresa. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10469658120218260002 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. JOGOS ELETRÔNICOS. BANIMENTO DE CONTA POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais decorrente do banimento permanente de conta em jogo eletrônico por uso de programas não autorizados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a legalidade do banimento permanente da conta do usuário; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banimento da conta por violação aos termos de uso previamente aceitos constitui exercício regular do direito da empresa administradora do jogo. 4. Prova pericial dispensável ante a possibilidade de alteração do dispositivo desde os fatos e suficiência das evidências apresentadas pela empresa sobre o uso irregular. 5. Inexistência de dano moral, pois o banimento decorreu de conduta irregular do próprio usuário, configurando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É lícito o banimento permanente de conta de usuário em jogos eletrônicos quando comprovada a violação dos termos de uso, especialmente pelo uso de programas não autorizados, constituindo exercício regular do direito da empresa administradora." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07015842920228020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) No caso em tela, não se vislumbra abusividade na conduta da ré, que agiu nos limites das prerrogativas contratuais, identificando violação aos Termos de Uso e aplicando a sanção prevista No que se refere aos danos morais pleiteados, igualmente não merecem prosperar. Os transtornos decorrentes do banimento no jogo, ainda que possam causar frustração ao autor, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não configurando lesão aos direitos da personalidade que justifique reparação moral. Da mesma forma, a jurisprudência tem sido uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade ou situação excepcional que cause abalo psíquico intenso, o que não se verifica no caso em apreço: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA – Pretensões de obrigação de fazer e de reparação de danos material e moral julgadas improcedentes –Suspensão permanente da conta do autor no jogo eletrônico "Free Fire" por atividade ilegal – Prova documental apresentada pela ré GARENA indicativa da utilização de vantagem irregular pelo autor, denominada "hack", não infirmada por prova em contrário – Violação aos "Termos de Uso" do jogo – Ausência de abusividade na contratação – Suspensão da conta que se mostrou lícita –Reembolso dos itens adquiridos pelo autor, efetivamente utilizados no ambiente do jogo, que se mostra descabido – Ausência de impedimento de acesso ao jogo pelo autor por meio de nova conta – Dano moral não caracterizado – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1011138-64.2020.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro:08/02/2022) No tocante aos pedidos de restituição dos valores gastos com itens virtuais, a Ré demonstrou que os "Valorant Points" concedem apenas uma licença de uso temporária e limitada, não a propriedade dos bens digitais conforme o item 4 do termo do usuário que consta no ID 124078297 (PRODUTOS VIRTUAIS, MOEDA DO JOGO E COMPRA). O documento deixa claro que: 4.3. Eu “sou proprietário” do Conteúdo Virtual que desbloqueio? (Não. O que você "desbloqueia" não é o produto virtual em si, mas uma licença limitada intransferível para acessá-lo.) Você não possui nenhuma propriedade ou direito sobre qualquer Conteúdo Virtual que desbloqueia, independentemente de como adquiriu acesso a ele. O Conteúdo Virtual não tem valor monetário. Você não pode transferir (a menos que permitamos isso na funcionalidade dos Serviços da Riot) nem resgatar Conteúdo Virtual por qualquer tipo de dinheiro do “mundo real”. Você não pode obter nenhum reembolso pela compra de uma licença para acessar o Conteúdo Virtual, exceto conforme expressamente permitido por nós. Você pode consultar nossa política atual de reembolso de conteúdo 4.4. (grifei) Assim, considerando que a Ré agiu no exercício regular de seu direito, aplicando sanção prevista contratualmente diante da verificação de violação aos Termos de Uso, não há que se falar em ilicitude em sua conduta, tampouco em obrigação de reativar a conta do Autor ou indenizá-lo por supostos danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito