Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSITIVO INFORMATICA S/A
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866617-86.2024.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por POSITIVO INFORMATICA S/A (também identificada nos autos como POSITIVO TECNOLOGIA S/A e POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno. A Autora busca a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91, que totaliza o montante de R$ 6.669.119,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, cento e dezenove reais) e se refere à cobrança de Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado da Paraíba, abrangendo o período de abril de 2020 a abril de 2024. A Autora narra que atua na indústria e comércio de equipamentos de informática e que, no exercício de suas atividades, foi autuada por suposto não recolhimento do DIFAL-ICMS. Relata que, devido a uma falha interna na verificação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), perdeu o prazo para impugnação administrativa, o que resultou na decretação de revelia administrativa em 22/07/2024 e na remessa da exação para inscrição em dívida ativa em 03/09/2024. Como consequência, afirma estar sofrendo retenção de mercadorias nos Postos Fiscais de entrada do Estado da Paraíba. A peça inicial da Autora, reforçada na réplica, aponta diversas nulidades na lavratura do auto de infração e irregularidades na cobrança do tributo, alegando, em síntese: a) ofensa à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001, que determinou a suspensão da exigibilidade da incidência do ICMS-DIFAL até 05/04/2022 (com base no art. 151, V, do Código Tributário Nacional - CTN e no Tema nº 1.093/STF), independentemente de depósito judicial; b) a existência de depósitos judiciais para períodos posteriores a 05/04/2022 (art. 151, II, do CTN); c) cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a cobrança estaria amparada em demonstrativo que não permite a individualização das operações e em base legal inaplicável à espécie (retroação de efeitos de norma instituidora de obrigação tributária); d) nulidade da lavratura por desconsiderar legislação específica válida e vigente aplicável ao tema (benefício fiscal); e) regularidade das operações face ao benefício fiscal local (artigo 33 do RICMS/PB e Anexo 13 e Convênio ICMS nº 153/2015); f) o caráter confiscatório da multa de 50% aplicada. A Autora também argumentou que o Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91, que cobra ICMS-DIFAL em remessas para consumidores finais no período de 01/04/2020 a 30/04/2024, ofende não apenas a decisão do Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001, mas também as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1287019 (Tema nº 1.093/STF) e no RE 1426271 (Tema 1.266/STF), além de violar a legislação da Paraíba sobre redução de base de cálculo para produtos de informática. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a Autora apresentou apólice de seguro garantia nº 12024000107750037939, conforme a Portaria PGE nº 153/2014, garantindo o valor principal, honorários e um acréscimo de 30% do valor em cobrança. O Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando, em sede preliminar: a) litispendência parcial, ao sustentar que a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 já está sob apreciação no Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001. No mérito, defendeu a) a higidez da lavratura do auto de infração (ausência das nulidades apontadas); b) a insuficiência dos depósitos judiciais para suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário questionado; c) a impossibilidade de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais; e d) a razoabilidade da penalidade aplicada, negando seu caráter confiscatório. O Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001 foi impetrado em 02/02/2022, e sua liminar foi parcialmente deferida em 28/06/2022 para suspender a exigibilidade do DIFAL-ICMS pelo prazo de 90 dias a partir de 04/01/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. Posteriormente, em 12/07/2022, houve deferimento para liberação de mercadorias, com base na Súmula 323 do STF e nos depósitos judiciais realizados. O Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91 descreve a infração como "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - (OPERAÇÕES COM MERCADORIAS) DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO", apontando que o contribuinte "suprimiu total ou parcialmente o recolhimento do imposto estadual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual concernente a operações com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS" no período de abril de 2020 a abril de 2024. O lançamento baseou-se em dispositivos legais como a Emenda Constitucional nº 87/2015, Lei Complementar nº 190/2022, Convênio ICMS nº 93/2015, Convênios ICMS nº 235/2022 e 236/2022, e Lei Estadual nº 12.190/2022, com aplicação da penalidade prevista no art. 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96 (multa de 50%). O processo foi devidamente instruído com documentos essenciais para a análise do mérito. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Litispendência Parcial O Estado da Paraíba arguiu a preliminar de litispendência parcial, sustentando que a discussão sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 já estaria sendo tratada no Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001. Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, o Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001 foi impetrado pela Autora em 02/02/2022, antes da propositura desta Ação Anulatória em 17/10/2024. Aquele writ buscou, entre outros pontos, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, com fundamento na anterioridade anual e nonagesimal, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. A liminar concedida naquele Mandado de Segurança em 28/06/2022 suspendeu a exigibilidade do DIFAL pelo prazo de 90 dias a partir de 04/01/2022. Embora as partes sejam as mesmas e a causa de pedir remota (cobrança do ICMS-DIFAL) seja idêntica, a causa de pedir próxima e o pedido específico desta ação anulatória apresentam particularidades que afastam a identidade total com o Mandado de Segurança. Nesta demanda, a Autora questiona a validade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91 como um todo, impugnando não apenas o período de 2022, mas também a cobrança de abril de 2020 a abril de 2024, além de alegar vícios formais no lançamento, a desconsideração de benefício fiscal e o caráter confiscatório da multa. O Mandado de Segurança, por sua vez, focou na inexigibilidade do DIFAL para o ano de 2022 e nos prazos de anterioridade. A presente ação busca a anulação de um ato administrativo específico (o Auto de Infração), enquanto o Mandado de Segurança teve um caráter mais declaratório e inibitório em relação à exigência do tributo para um período específico. Ainda que haja pontos de sobreposição, a abrangência e os fundamentos jurídicos específicos desta ação anulatória ultrapassam os limites do Mandado de Segurança anterior. Dessa forma, não se verifica a tríplice identidade integral de elementos entre as ações, razão pela qual a litispendência arguida pelo Réu não se sustenta em sua totalidade, abrangendo apenas parte da matéria discutida. No entanto, o julgamento do Tema 1.266/STF, que será analisado oportunamente, tem o condão de resolver a questão referente à exigibilidade do DIFAL para o ano de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial, tornando a discussão da litispendência parcial em relação a esse ponto secundária diante da vinculação da tese firmada pelo Pretório Excelso. Por essas razões, rejeito a preliminar de litispendência parcial, e passo à análise do mérito, considerando que o Mandado de Segurança não abarca integralmente o objeto desta ação anulatória, notadamente quanto à discussão dos vícios formais do auto de infração, da aplicação do benefício fiscal e da multa. Do Mérito A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno da legalidade e exigibilidade do ICMS-DIFAL cobrado pelo Estado da Paraíba à Autora, abrangendo um período extenso e envolvendo diversos fundamentos de direito tributário e processual. A análise de mérito abordará as seguintes questões: a) a exigibilidade do DIFAL-ICMS à luz das decisões do STF nos Temas 1.093 e 1.266; b) os supostos vícios formais do auto de infração e o alegado cerceamento de defesa; c) a aplicação dos benefícios fiscais; e d) o caráter da multa aplicada. Da Exigibilidade do DIFAL-ICMS à Luz dos Temas nº 1.093/STF e nº 1.266/STF A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecendo a partilha do tributo entre os estados de origem e destino, cabendo ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No entanto, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093/STF), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Essa decisão reconheceu a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, que regulamentava o DIFAL, por tratar de matéria reservada à lei complementar. Os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade foram modulados para produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ou seja, a partir de 2022), ressalvadas as ações judiciais em curso até a data do julgamento da ADI 5.469 (24 de fevereiro de 2021). A Lei Complementar nº 190/2022, que veiculou as normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022. O artigo 3º dessa lei complementar estabeleceu que sua entrada em vigor observaria o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, o princípio da anterioridade nonagesimal. Isso significa que a cobrança do DIFAL só se tornou efetivamente possível 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022. Ainda sobre a matéria, é imperativo considerar a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266/STF), em sessão virtual de 17.10.2025 a 21.10.2025, onde o Pretório Excelso fixou as seguintes teses de repercussão geral: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". Conforme a tese III do Tema 1.266/STF, a Autora, ao ter ajuizado o Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001 em 02/02/2022, ou seja, antes da data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tendo realizado depósitos judiciais para o período de 2022, está abrangida pela modulação dos efeitos. Isso significa que, especificamente para o exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação à Autora. Considerando-se o período de cobrança do Auto de Infração (01/04/2020 a 30/04/2024), e em conformidade com as teses vinculantes do STF, impõe-se a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL para os seguintes períodos: Até 31 de dezembro de 2021: Em razão da inconstitucionalidade da cobrança sem lei complementar, conforme Tema 1.093/STF, e da modulação da ADI 5.469, que preservou apenas os lançamentos realizados antes de 2022. O Auto de Infração, lavrado em 2024, não se enquadra na ressalva dos "lançamentos já realizados" para fatos geradores anteriores a 2022. De 01 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022: Em respeito à anterioridade nonagesimal estabelecida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, conforme tese I do Tema 1.266/STF. Para todo o exercício de 2022: Em virtude da modulação de efeitos da tese III do Tema 1.266/STF, que desonera os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A Autora se enquadra nesse critério por ter impetrado o Mandado de Segurança nº 0804080-25.2022.8.15.2001 em 02/02/2022 e realizado depósitos judiciais. Portanto, grande parte do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91 é indevida, devendo ser anulada a cobrança referente aos fatos geradores ocorridos entre 01/04/2020 e 31/12/2022, bem como aqueles entre 01/01/2023 e 04/04/2022, por incidência das teses vinculantes do STF. Dos Vícios Formais do Auto de Infração e do Cerceamento de Defesa A Autora alegou que o Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91 padeceria de vícios que cerceariam o direito de defesa, com base no art. 14 da Lei nº 10.094/2013, que prevê a nulidade de lançamentos com elementos insuficientes ou que não contenham elementos essenciais. Os vícios apontados seriam a demonstração genérica que não permite a correta individualização das operações e a utilização de base legal inaplicável à espécie (retroatividade da lei). O Estado da Paraíba, por sua vez, defendeu a regularidade formal do auto de infração, argumentando que a acusação fiscal é clara, com indicação precisa do período auditado, dos dispositivos legais infringidos e dos valores devidos, sendo o auto lavrado com base na análise dos próprios documentos fiscais eletrônicos (NF-e) emitidos pela Autora e informações prestadas via GIA-ST. Asseverou que os documentos analíticos detalhados faziam parte do Procedimento Administrativo Tributário (PAT), ao qual a Autora teve (ou poderia ter tido) pleno acesso. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o Auto de Infração, embora faça referência a demonstrativos anexos e cópias de GIA-ST e DANFES, as planilhas de detalhamento das operações presentes no processo (Fls. 387-392) são extensas e complexas, listando inúmeras operações individuais com informações como NCM, CFOP, valores, alíquotas e destinatários. Apesar da quantidade de dados, a alegação de que o demonstrativo seria genérico e não permitiria a individualização das operações merece uma análise mais aprofundada no contexto de uma fiscalização tão abrangente. Contudo, em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil nos autos para atestar de forma inequívoca essa suposta ausência de individualização, a alegação de cerceamento de defesa sob esse prisma se enfraquece. O ônus da prova de vício no lançamento, em regra, incumbe ao contribuinte, conforme art. 373, I, do CPC. Quanto à alegada utilização de base legal inaplicável em razão da retroatividade de lei, este Juízo já se manifestou no item II.II.I ao aplicar as teses vinculantes do STF. A cobrança para períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022 ou antes da observância das anterioridades constitucionais configura, de fato, a aplicação retroativa de normas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico tributário, salvo as exceções do art. 106 do CTN. Assim, o vício de base legal por retroatividade existe para os períodos em que o DIFAL foi considerado inexigível pelo STF. Portanto, o auto de infração está maculado por este vício em relação a tais períodos. Da Absoluta Regularidade da Aplicação dos Benefícios Fiscais A Autora sustentou que suas operações com produtos de informática são alcançadas por um benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 33, inciso IX, e no Anexo 13 do RICMS/PB. De acordo com a Autora, este benefício, que reduz a alíquota para 7% nas operações internas e de importação, foi prorrogado por prazo indeterminado e devidamente depositado no CONFAZ via Decreto nº 38.179/2018. Argumentou que o Convênio ICMS nº 153/2015, internalizado pelo Decreto nº 36.508/2015 do Estado da Paraíba (que acrescentou o art. 38-D ao RICMS/PB), permite que os benefícios fiscais concedidos na operação interna sejam considerados no cálculo do DIFAL. Como a carga tributária interna resultante seria de 7%, inferior à alíquota interestadual de 12%, não haveria DIFAL a ser recolhido. O Estado da Paraíba, por sua vez, alegou que o benefício do art. 33, IX, do RICMS/PB se aplica apenas a operações internas e de importação, e não a operações interestaduais. Sustentou que o Convênio ICMS nº 23/97, que autorizava tal redução para produtos de informática, teve sua prorrogação limitada até 31/12/1998, não havendo, portanto, convênio autorizativo para a extensão do benefício às operações interestaduais. Invocou, ainda, o art. 111, II, do CTN, que impõe a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção, a fim de limitar o benefício às operações expressamente previstas. Para a correta elucidação da questão, é fundamental observar a evolução legislativa e os convênios que tratam do tema. O Convênio ICMS nº 153/2015, subscrito pelo Estado da Paraíba, é explícito em sua cláusula primeira, que estabelece que os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por convênios ICMS e implementados nas unidades federadas de origem ou destino, "serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS". O § 1º dessa mesma cláusula reforça que, no cálculo do DIFAL, "será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna". O Estado da Paraíba internalizou esse convênio por meio do Decreto nº 36.508/2015, que acrescentou o art. 38-D ao Regulamento do ICMS (RICMS/PB), com redação idêntica à da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015. Além disso, o art. 2º, § 5º, do Decreto nº 42.843/2022 também determina que os benefícios fiscais autorizados por convênios ICMS sejam considerados no cálculo do DIFAL, conforme o Convênio ICMS 153/2015. O benefício fiscal de redução da base de cálculo para produtos de informática, previsto no art. 33, IX, do RICMS/PB, que estabelece uma carga tributária de 7% para operações internas, foi objeto de depósito no CONFAZ por intermédio do Decreto nº 38.179/2018 e certificado nº 35/2018, em atenção ao art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017. Isso confere a necessária autorização e publicidade ao benefício. A interpretação literal do art. 111 do CTN, invocada pelo Réu, não pode levar à desconsideração de uma regra expressamente prevista em convênio e internalizada na legislação estadual. Se o benefício é concedido para operações internas e o próprio Convênio ICMS nº 153/2015, juntamente com o art. 38-D do RICMS/PB, determina que esse benefício seja considerado no cálculo do DIFAL, não há que se falar em inaplicabilidade. A lógica do DIFAL é justamente nivelar a tributação entre a origem e o destino para que a alíquota interna do destino seja efetivamente alcançada. Se a alíquota interna já é reduzida por benefício fiscal devidamente autorizado e internalizado, essa redução deve ser refletida no cálculo do diferencial. Portanto, sendo a alíquota interna efetiva (com a redução da base de cálculo) de 7% para os produtos de informática listados no Anexo 13 do RICMS/PB, e sendo a alíquota interestadual de 12%, constata-se que a alíquota interna é inferior à interestadual. Nesse cenário, o diferencial de alíquotas a recolher é zero, pois o DIFAL só é devido se a alíquota interna for superior à interestadual. Conclui-se, assim, que a exigência do ICMS-DIFAL pela Autora, no que tange às operações com produtos de informática abrangidos pelo benefício fiscal, é indevida. As operações descritas nos documentos de comprovação (Fls. 387-392), que incluem NCMs compatíveis com produtos de informática, demonstram a relevância dessa questão para o débito autuado. O Auto de Infração, ao desconsiderar a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com produtos de informática, padece de vício material que macula a totalidade do crédito tributário a ele referente, impondo-se a sua anulação nesse aspecto. Da Multa Confiscatória A Autora questionou a multa moratória de 50% do suposto saldo de imposto devido, argumentando seu caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, e sua incompatibilidade com a capacidade contributiva. Citou precedente do STF (ARE 949147 AgR) que estabelece que as multas moratórias devem se limitar a 20%. O Estado da Paraíba defendeu a razoabilidade da penalidade, afirmando que ela possui caráter intimidatório e punitivo, não arrecadatório, e que o STF estabelece que a multa punitiva só não pode ser superior a 100% do valor do tributo (RE 833106 AgR). É fundamental distinguir a multa moratória da multa punitiva. A multa moratória visa compensar a Fazenda Pública pela mora no pagamento do tributo, enquanto a multa punitiva busca reprimir a infração à legislação tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de fato, tende a considerar excessivas as multas moratórias que superam o patamar de 20% sobre o valor do débito, em observância ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88). Contudo, para multas punitivas, o entendimento é mais flexível, admitindo-se patamares mais elevados, desde que não configurem verdadeiro confisco, ou seja, que não absorvam o valor do tributo ou o tornem impossível de ser quitado. No caso concreto, a multa de 50% foi aplicada sobre a diferença de imposto devido em razão da supressão parcial do recolhimento do DIFAL. Trata-se, portanto, de multa punitiva por infração à legislação, e não de mera multa moratória por atraso no pagamento. Conforme o entendimento do STF, a multa punitiva que não exceda 100% do valor do tributo, em regra, é considerada razoável e não confiscatória. A multa de 50%, embora expressiva, não atinge o patamar de 100% do tributo e, portanto, em princípio, não se revela confiscatória à luz da jurisprudência do STF. Entretanto, dado que este Juízo concluiu pela inexigibilidade de grande parte do crédito tributário principal em razão das teses do STF e da aplicação do benefício fiscal, a base de cálculo sobre a qual a multa de 50% incidiria será substancialmente reduzida. A subsistência da multa, portanto, dependerá da parcela do crédito tributário que eventualmente remanescer após as anulações. Se não houver crédito principal devido, não haverá base para a incidência da multa. Da Produção de Prova Pericial Contábil A Autora requereu a produção de prova pericial contábil para ratificar a operação realizada conforme a metodologia defendida e a aplicação do benefício fiscal local. Considerando a documentação robusta já apresentada nos autos, que inclui o Auto de Infração, demonstrativos do Fisco, as alegações detalhadas da Autora na inicial e réplica, os pareceres juntados, e a análise exaustiva da legislação aplicável e das teses vinculantes do STF, o presente Juízo possui elementos suficientes para formar seu convencimento, sem a necessidade de dilação probatória. A matéria em discussão é predominantemente de direito, ou de interpretação de fatos sob a ótica do direito tributário, dispensando a perícia para o deslinde da questão, em especial no que tange à aplicação do benefício fiscal, cuja discussão jurídica foi amplamente desenvolvida. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a produção de prova pericial é desnecessária quando os documentos constantes dos autos fornecem subsídios suficientes para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado indeferir provas que considere impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória por POSITIVO INFORMATICA S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, para: a) Declarar a nulidade parcial do Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91, para excluir a cobrança do ICMS-DIFAL referente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/04/2020 a 31/12/2022, em virtude da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.093 e nº 1.266, que reconhecem a inexigibilidade do DIFAL sem lei complementar até 04/04/2022 e a modulação de efeitos para o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023. b) Declarar a nulidade integral do Auto de Infração nº 93300008.09.00001393/2024-91 no que se refere às operações com produtos de informática e automação abrangidos pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no artigo 33, inciso IX, e Anexo 13 do RICMS/PB, por sua aplicabilidade às operações interestaduais nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015 e do artigo 38-D do RICMS/PB, resultando em alíquota interna efetiva inferior à interestadual, o que acarreta a não incidência do DIFAL sobre essas operações a partir da vigência do Convênio ICMS 153/2015 (01/01/2016). c) Consequentemente, anular a multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada sobre a parcela do crédito tributário declarada indevida nos itens "a" e "b" supra, mantendo-se a multa apenas sobre eventual crédito tributário remanescente que não seja abrangido por esta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte anulada do crédito tributário, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do crédito tributário que eventualmente remanescer após as anulações, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais recíprocas, na proporção de 70% para o Estado da Paraíba e 30% para a Autora, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos da legislação estadual pertinente. Havendo depósito judicial efetuado pela Autora, determino o levantamento dos valores correspondentes às parcelas do crédito tributário ora declaradas inexigíveis, em favor da Autora. Caso os depósitos judiciais se refiram a todo o período e a todas as operações ora anuladas, deve haver o levantamento integral dos valores em favor da Autora. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito