Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800224-19.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo Espólio de Josefa Maria da Conceição, representado por sua herdeira Maria José de Oliveira, contra o Banco Bradesco S/A, buscando o pagamento de crédito fixado em acórdão (ID 128267590). A decisão transitou em julgado em 29 de novembro de 2025 (ID 128267596). A parte credora requereu a execução pelo valor de R$ 14.711,89, composto por R$ 7.661,49 de indébito, R$ 5.131,46 de indenização por danos morais e R$ 1.918,94 de honorários de sucumbência (ID 131933754). O devedor depositou o valor integral (ID 156479224) e apresentou impugnação (ID 156479220), alegando excesso de execução de R$ 3.986,28. Defendeu que a correção monetária sobre os danos materiais deveria incidir apenas a partir da citação, apontando como incontroverso o valor de R$ 10.725,61. A parte credora concordou com o levantamento imediato do incontroverso, pediu o destaque de 30% de honorários contratuais com base no contrato de ID 85503034, e requereu o prosseguimento pelo valor restante (ID 159628032). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada não procede. O acórdão determinou expressamente que a correção monetária sobre os valores indevidos incide a partir de cada desconto (ID 128267590). Pelo princípio da fidelidade ao título executivo e pela garantia da coisa julgada (artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil), é inviável alterar na fase de cumprimento os parâmetros fixados na condenação. Como os cálculos da parte credora seguiram fielmente o acórdão, rejeita-se a impugnação para manter como correto o valor total executado de R$ 14.711,89. 2.2. Do destaque dos honorários contratuais Os patronos da parte credora comprovaram a prestação de serviços por meio do contrato de ID 85503034, que estabelece honorários contratuais de 30% sobre o benefício econômico. O requerimento preenche as exigências do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Com base no depósito integral de R$ 14.711,89, os créditos ficam assim distribuídos: Honorários de sucumbência (15%): R$ 1.918,94 (destinados aos advogados); Principal bruto devido ao espólio: R$ 12.792,95; Honorários contratuais destacados (30% sobre o principal): R$ 3.837,89 (destinados aos advogados); Saldo líquido do espólio: R$ 8.955,06. Os advogados levantarão o total de R$ 5.756,83 (sucumbência + contratuais) e o espólio credor receberá R$ 8.955,06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A (ID 156479220) para homologar a memória de cálculo da parte exequente (ID 131933754) e fixar o débito em R$ 14.711,89; b) defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com base no contrato de ID 85503034; c) determino a expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência dos valores depositados (ID 156479224), observando a seguinte partilha: R$ 5.756,83 em favor dos advogados credenciados e R$ 8.955,06 em favor do Espólio de Josefa Maria da Conceição, representado por Maria José de Oliveira; d) após a preclusão desta decisão e a efetiva liberação dos valores, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito