Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0813457-59.2018.8.15.2001.
AUTOR: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, houve despacho EVOLUINDO a classe processual para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. Todavia, com a instalação do Núcleo 4.0 - cumprimento de sentença fazendário, tal solução, não se mostra mais adequada, posto que os processos com tal classe processual passaram para a competência dor referido núcleo e o cumprimento de sentença, a teor da própria Resolução TJPB nº 10/2026 somente se inicia com a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória de cálculos. Assim sendo, somente deve haver a evolução de classe, APÓS O REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO. No entanto, para evitar modificações em excesso na classe processual, deixo de retificá-la, no momento. RESERVANDO-ME para voltar ao Procedimento Comum, caso não haja a juntada da petição de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá os autos serem arquivados na classe processual correta, qual seja, Procedimento Comum Cível. 02 - A parte credora requer que este Juízo determine que o ESTADO DA PARAÍBA forneça fichas financeiras. Hodiernamente, as informações necessárias são disponibilizadas através do Portal do Servidor: Embora seja possível que este juízo determine a requisição dos dados,
trata-se de faculdade, não de obrigatoriedade, nos termos do art. 524, §3º, do CPC. Veja-se: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. [grifei] Ora, estando a informação disponibilizada por meio eletrônico, como restou acima demonstrado, no presente caso tal faculdade não se mostra recomendada, em razão dos princípios da curta duração do processo, da efetividade e da economia, indicando a necessidade de estrita observância ao disposto no caput, do art. 534, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição do ofício para fornecimento de ficha financeira, devendo a parte credora extrair do meio eletrônico e apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os cálculos e as fichas financeiras pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, assegurado o desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. INTIME-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.