Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALBENIZ SERVICOS DE CONCRETAGEM EIRELI - EPP ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0829934-65.2015.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBENIZ SERVICOS DE CONCRETAGEM EIRELI - EPP, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (id. 35880432) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS INSUMOS. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela empresa Albeniz Serviços de Concretagem EIRELI-EPP e pelo Município de João Pessoa contra Sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, para afastar a incidência do ISSQN sobre os insumos utilizados na prestação de serviços de concretagem. A empresa apelou para majorar os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, enquanto o Município pugnou pela reforma integral da Sentença, sustentando a legalidade da cobrança do ISS sobre o valor total do serviço, sem dedução de insumos. Após decisão desta Corte em sentido desfavorável ao Município, o Recurso Especial interposto ensejou juízo de retratação com base em divergência com o Tema 247 do STF (RE 603.497/MG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a dedução dos materiais (insumos) empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN; (ii) estabelecer se, diante da jurisprudência do STF e do STJ, deve-se reformar o acórdão anterior mediante juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. A tese firmada no RE 603.497/MG (Tema 247) reafirma a recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Constituição de 1988, mas delega ao STJ a interpretação de seu alcance infraconstitucional, especialmente frente à LC 116/2003. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação infraconstitucional, tem decidido reiteradamente que não é possível a dedução dos insumos da base de cálculo do ISS, salvo quando os materiais forem produzidos fora do local da obra e destacados com incidência do ICMS. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, na prestação de serviços de concretagem, os insumos integram o preço do serviço, não sendo passível sua exclusão da base de cálculo do ISS, conforme os recentes precedentes citados. A Sentença de procedência, ao permitir a dedução dos insumos, contraria o entendimento consolidado do STF e STJ, razão pela qual deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de concretagem corresponde ao valor total do serviço, sendo vedada a dedução dos insumos utilizados, salvo se produzidos fora do local da obra e comercializados com incidência de ICMS. O juízo de retratação é cabível quando a decisão da instância inferior diverge de precedente de repercussão geral, devendo-se adequar à jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.040, II; DL 406/1968, art. 9º, § 2º; LC 116/2003, art. 7º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG (Tema 247), Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.164.317/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.139.698/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.02.2025; TJPB, AC 0046874-51.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.03.2024. Tendo em vista o não recolhimento das custas, fora a recorrente intimada para recolher, em dobro o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id 39484430). Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos (Id 39925824). É o relatório. Decido. Conforme consignado no despacho de Id. 39484430, foi constatada a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, razão pela qual foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção. Não obstante a intimação, a recorrente deixou de efetuar o pagamento, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Evidencia-se, portanto, que, além de ter não efetuado o recolhimento do preparo, a recorrente infringiu a regra insculpida no art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/2015. Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n. 3.023.458/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". 3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba