BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 22899·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
OAB/PB 32505·CPF·Representa: Réu
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
OAB/PB 22899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40475740.
04/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 20:53
Ato ordinatório
30/04/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:35
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:01
Publicação
10/04/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852459-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:46
Publicação
20/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.174.424-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(058.436.724-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(026.429.439-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11);
Vistos. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido (Id.29568861). A parte demandada recorreu e o E.TJPB reconheceu a nulidade de intimação, determinando o retorno dos autos para intimá-la da sentença (Id.66609887). Intimada da sentença, o demandante interpôs embargos de declaração (Id.68785799). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id.85469495) É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição quando não abriu oportunidade para as partes efetuarem os cálculos e aplicou o índice INPC quando, entende, que deve ser aplicado a taxa Selic. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que o embargante deseja discutir questões ínsitas à apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via eleita. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.174.424-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(058.436.724-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(026.429.439-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11);
Vistos. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido (Id.29568861). A parte demandada recorreu e o E.TJPB reconheceu a nulidade de intimação, determinando o retorno dos autos para intimá-la da sentença (Id.66609887). Intimada da sentença, o demandante interpôs embargos de declaração (Id.68785799). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id.85469495) É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição quando não abriu oportunidade para as partes efetuarem os cálculos e aplicou o índice INPC quando, entende, que deve ser aplicado a taxa Selic. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que o embargante deseja discutir questões ínsitas à apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via eleita. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852459-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:46
Publicação
20/03/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.174.424-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(058.436.724-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(026.429.439-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11);
Vistos. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido (Id.29568861). A parte demandada recorreu e o E.TJPB reconheceu a nulidade de intimação, determinando o retorno dos autos para intimá-la da sentença (Id.66609887). Intimada da sentença, o demandante interpôs embargos de declaração (Id.68785799). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id.85469495) É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição quando não abriu oportunidade para as partes efetuarem os cálculos e aplicou o índice INPC quando, entende, que deve ser aplicado a taxa Selic. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que o embargante deseja discutir questões ínsitas à apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via eleita. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.174.424-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(058.436.724-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(026.429.439-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11);
Vistos. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido (Id.29568861). A parte demandada recorreu e o E.TJPB reconheceu a nulidade de intimação, determinando o retorno dos autos para intimá-la da sentença (Id.66609887). Intimada da sentença, o demandante interpôs embargos de declaração (Id.68785799). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id.85469495) É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição quando não abriu oportunidade para as partes efetuarem os cálculos e aplicou o índice INPC quando, entende, que deve ser aplicado a taxa Selic. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que o embargante deseja discutir questões ínsitas à apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via eleita. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/03/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2024, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:44
Publicação
02/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852459-07.2016.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(030.174.424-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(058.436.724-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(026.429.439-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11);
Vistos. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, responder aos termos dos embargos de declaração ID 68785348. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
01/02/2024, 00:00
Requisição de Informações
18/12/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 12:51
Recebimento
01/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:05
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 23:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:50
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:50
Determinação de Diligência
30/01/2023, 18:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2023, 20:33
Recebimento
27/11/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2020, 14:48
Ato ordinatório
26/09/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:36
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:53
Decurso de Prazo
27/05/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 09:37
Procedência em Parte
01/04/2020, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))