Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
Apelado: João Manoel Pilar e Rielza Lima Pilar Apelante/Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Apelada: Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Juízo Sentenciante: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, a existência de prestação de serviços conjunta entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a administradora de benefícios (Qualicorp) enseja a responsabilidade solidária pelas falhas na prestação do serviço. A interrupção abrupta e injustificada do plano de saúde, sem prévia comunicação, especialmente quando um dos consumidores se encontrava em tratamento médico, configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, ao caráter pedagógico da reparação e ao entendimento consolidado pela jurisprudência. Em razão da sucumbência mínima dos autores, as rés são responsáveis integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da administradora desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878500-30.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] REPRESENTANTE: FERNANDA GABRIELLY DA SILVA
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Liminar ajuizada por LORENA GABRIELLY BARBOSA DA SILVA, representada por sua genitora, FERNANDA GABRIELLY DA SILVA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com as rés, e que, apesar de estar adimplente, teve o contrato cancelado de forma unilateral e imotivada, sem qualquer notificação prévia. Alega que a interrupção do serviço a deixou em situação de extrema vulnerabilidade, colocando sua saúde em risco. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (Id.105585948), determinando-se o restabelecimento do plano sob risco de multa diária. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA sustentou a legalidade da rescisão, argumentando que o cancelamento decorreu da extinção do contrato coletivo firmado com a entidade estipulante e que cumpriu seu dever de notificar a administradora (Id.107000234) A EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária, e, no mérito, atribuiu a responsabilidade pela rescisão à operadora (Id.108664051). A autora apresentou réplica (Id's. 114628507 e 114630002). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os promovidos permaneceram inertes. O Ministério Público emitiu parecer, opinando pela declinação da competência desse Juízo e que os autos fossem remetidos para o Núcleo da Justiça 4.0 (Id.129208031). Em despacho posterior, este Juízo divergiu do pleito ministerial, entendendo pela competência desta vara para o processamento e julgamento do feito (Id. 154601035). É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Easyplan Administradora de Benefícios Ltda sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atuou como mera intermediária na contratação. A relação jurídica em tela é de consumo, e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A administradora de benefícios não é uma mera estipulante, mas uma fornecedora que, ao lado da operadora, integra a relação contratual, auferindo lucro com a atividade. Sua atuação na comercialização e gestão do contrato a torna parte legítima e solidariamente responsável. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0022049-08.2017.8.17. 2001 – APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autoral, bem como negar provimento ao recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00220490820178172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))" Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. DO MÉRITO Conforme já destacado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.” Dessa forma, cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. O cerne da questão cinge-se a analisar a ocorrência do cancelamento indevido e unilateral por parte das promovidas. Embora a rescisão unilateral seja admitida em contratos coletivos, sua validade depende do estrito cumprimento de requisitos legais e contratuais, notadamente a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias. Ocorre que, da análise dos autos, as promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular notificação da autora. Os documentos apresentados em suas contestações não são convincentes, pois se limitam a meras comunicações por e-mail, sem confirmação de recebimento, ou telas de sistema interno que não demonstram a ciência inequívoca da beneficiária sobre o cancelamento. Tal meio de comunicação não se presta para um ato de tamanha gravidade, conforme orientação da Súmula Normativa nº 28 da ANS, que preza pela notificação formal e efetiva. Ademais, mesmo que se considerasse válida a notificação enviada, o que se admite apenas para argumentar, a rescisão ainda seria ilegal por desrespeito ao prazo legal. A legislação exige que o cancelamento seja precedido de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No caso em tela, a comunicação eletrônica foi enviada à autora em 03 de junho de 2024, informando que os atendimentos cessariam em 18 de julho de 2024 (Id.108664054). Contudo, a autora alega, e as rés não refutam, que o plano já se encontrava cancelado no próprio mês de junho, quando buscou atendimento. Fica evidente, portanto, que o prazo legal de 60 (sessenta) dias não foi respeitado, e o cancelamento ocorreu prematuramente, antes mesmo da data indicada na própria notificação, o que, por si só, vicia o ato e o torna nulo. Ainda que a legislação específica não fosse suficiente, a conduta das rés viola a boa-fé objetiva, princípio basilar que rege todos os contratos e impõe um dever de lealdade e transparência, é o que preconiza o art. 422 do Código Civil. Ao promover um cancelamento abrupto, as promovidas agiram de forma manifestamente contrária à lei e aos princípios que regem a relação de consumo. DO DANO MORAL Configurada a ilicitude da conduta das rés, passo à análise do dano moral. É fácil perceber o desamparo e a angústia a que foram submetidas a autora, menor impúbere, e sua genitora, diante da iminência do cancelamento de seu plano de saúde em flagrante desrespeito às normas vigentes. A situação atravessada pela autora está longe de constituir um mero dissabor. A expectativa e a incerteza, inerentes ao risco de interrupção de acesso a cuidados de saúde, são sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e caracterizam o dano moral indenizável, que, no caso, decorre do próprio fato. Restam, assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. O STJ já consolidou o entendimento de que o cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral, pois causa uma “aflição incomum” ao beneficiário, conforme se extrai do seguinte julgado: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)" Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o necessário caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO No que concerne à multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, observo que a decisão de Id.105585948 estabeleceu multa diária em caso de descumprimento da ordem de manutenção ativa do plano de saúde. Os autos revelam que, mesmo após a intimação, a autora noticiou a persistência da falha na prestação de serviço, evidenciando que a ordem judicial não foi plenamente cumprida no período de sua vigência. Assim, é devido à autora o valor correspondente aos dias de efetivo e comprovado descumprimento da ordem judicial, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na decisão que a fixou. DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, para determinar que as rés, de forma solidária, mantenham o contrato de plano de saúde da promovente, nas mesmas condições de cobertura e preço, ressalvados os reajustes legalmente previstos; b) CONDENAR as promovidas, de forma solidária, a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia ali estabelecida. c) DECLARAR a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de Id. 105585948, em razão do descumprimento da tutela de urgência, devendo o montante ser apurado em fase de cumprimento de sentença, correspondente ao período de efetivo cumprimento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Registro, por oportuno, que a fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito