Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FAGNER ALVES DE ARAUJO
REU: ARTE PRODUCOES DE EVENTOS ARTISTICOS E LOCACOES LTDA, BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA, BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Processo nº 0801935-74.2025.8.15.0001 Vistos etc. Assiste razão à parte requerente BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA, eis que não respeitado o pedido de habilitação e intimação exclusiva em nome de seu causídico PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA, inscrito na OAB / GO sob o n. 23.457, em violação frontal ao comando do art. 272, § 5o, do CPC, o que, inclusive, gerou prejuízos concretos a essa parte, já que não foi intimada regularmente para especificar provas. Não é a hipótese, contudo, de se determinar a nulidade de todos os atos posteriores à sua contestação, eis que foram regulares aparentemente em relação às demais partes, mas sim apenas determinar a renovação da fase de especificação de provas para a requerente. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro da BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA a fim de, RECONHECENDO A NULIDADE PELA NÃO HABILITAÇÃO DE SEU CAUSÍDICO PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA, DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PARA ESSA PARTE ESPECÍFICA. HABILITE-SE esse mencionado advogado. INTIME-SE ENTÃO essa parte, em comento, para, querendo, ESPECIFICAR provas nos autos, na forma da intimação anterior de Id. Num. 115780964 - Pág. 1 e no mesmo prazo de 10(dez) dias. Em face da presente decisão, TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. Num. 156409079, DETERMINANDO a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada, se assim inserida, a qual será designada oportunamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito