Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO MARCONE MONTEIRO FILHO
REU: SIERRA ECO RESORT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda] Processo nº 0821426-04.2024.8.15.0001 Vistos etc. I. Em harmonia com o peticionamento da parte, tendo em vista não previsto atraso significativo de audiência anterior, motivado especialmente pela complexidade da matéria deduzida no respectivo processo - Responsabilidade civil médica -, a detida oitiva das testemunhas arroladas, com vasta formulação de perguntas pelas partes, e a tomada imprevista do depoimento pessoal das partes - em face de negócio jurídico processual realizado pelas partes-, a audiência designada nestes autos não se pôde expecionalmente realizar. II. Contudo, preliminarmente à determinação de redesignação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA a fim de se MANIFESTAR, no prazo de 10(dez) dias, sobre o inteiro teor da petição apresentada pelo autor de Id. Num. 156346166 - Pág. 1 / 4, na qual este propugna pela "admissão como PROVA EMPRESTADA (Art. 372 do CPC) dos Termos de Audiência e respectivos depoimentos prestados pela testemunha Jorgiana Maria Moura Fontes nos processos nº 0829048-37.2024.8.15.0001 e nº 0821297-96.2024.8.15.0001" e, assim, justamente pela não realização de audiência de instrução e julgamento, JUSTIFICANDO ainda, dessa forma, mais uma vez, a produção da prova oral requerida. III. Caso a parte ré concorde com a referida admissão bem como pela desnecessidade superveniente de realização da audiência de instrução, DE LOGO FICAM ADMITIDOS os referidos depoimentos prestados pela testemunha Jorgiana Maria Moura Fontes acostados aos autos como PROVA EMPRESTADA. bem ainda de logo DETERMINO A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. IV. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito