Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAGNER ANDRADE DINIZ Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES - PB27661-A
AGRAVADO: FEDERACAO PARAIBANA DE TIRO PRATICO Advogado do(a)
AGRAVADO: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA - PB14066-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de ação anulatória de penalidade aplicada por entidade desportiva, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, condicionando-se à demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O magistrado pode indeferir o benefício após oportunizar à parte a comprovação da alegada pobreza, em observância ao contraditório e à ampla defesa, providência efetivamente adotada no caso. 6. A análise do conjunto probatório revela movimentação financeira significativa na conta do recorrente, com transferências relevantes e operações via PIX, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7. A ausência de apresentação de declaração de imposto de renda atualizada compromete a aferição da real capacidade econômica, fragilizando a pretensão de concessão do benefício. 8. A alegação de que os valores decorrem de associação civil sem fins lucrativos não afasta, por si só, a disponibilidade financeira evidenciada, especialmente diante da falta de comprovação da separação patrimonial. 9. A existência de bens de valor elevado e a prática de atividade esportiva onerosa reforçam a conclusão quanto à capacidade financeira do recorrente. 10. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade quando os elementos dos autos demonstram incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a realidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade econômica. 3. É legítimo o indeferimento do benefício quando o conjunto probatório demonstra movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2635967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO INTERNO PROCESSO N. 0800162-71.2025.8.15.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fagner Andrade Diniz contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, nos autos da Apelação Cível nº 0800162-71.2025.8.15.0331, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, em que figura como apelada a Federação Paraibana de Tiro Prático. A demanda originária consiste em ação anulatória ajuizada pelo agravante visando desconstituir suspensão aplicada pela entidade desportiva, a qual foi julgada improcedente em sentença, sob fundamento de legalidade do procedimento administrativo e limitação do controle judicial, além da existência de sanção autônoma de âmbito nacional. Interposta apelação, o recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, juntando declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. Após determinação para complementação probatória, o relator indeferiu o benefício, ao entender que os elementos dos autos demonstram movimentação financeira relevante, ausência de comprovação adequada de despesas e indícios de capacidade econômica incompatível com a benesse, determinando o recolhimento do preparo. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, erro de fato na decisão agravada, ao confundir sua renda pessoal com movimentações de associação civil sem fins lucrativos da qual participa, bem como ao considerar patrimônio pretérito como indicativo de capacidade financeira atual. Defende que não possui liquidez suficiente para arcar com as custas processuais e requer a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita, subsidiariamente pleiteando o parcelamento das despesas. Há certidão de decurso de prazo sem manifestação posterior. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto, passando à análise dos seus argumentos. Não obstante o agravo interno ostente efeito regressivo, apto a viabilizar o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão impugnada, inexistem, no caso concreto, elementos jurídicos idôneos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Desse modo, à míngua de demonstração suficiente dos pressupostos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao apelante/agravante. O agravo deve ser desprovido. Isso porque, consoante expressamente consignado na decisão agravada, o direito à fruição da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não possui caráter irrestrito, sendo condicionado à efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tal disciplina normativa encontra pleno respaldo no texto constitucional, porquanto a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que demonstrarem, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica, o que evidencia a necessidade de observância de critérios objetivos e probatórios para a concessão do referido benefício. Embora o ordenamento jurídico estabeleça, em favor da pessoa natural, presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não se reveste de caráter absoluto, podendo ser elidida diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira da parte. Nessa perspectiva, autoriza-se o magistrado, com fundamento no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, a indeferir o benefício pleiteado, desde que previamente oportunizada à parte interessada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, providência esta que foi devidamente assegurada no caso em exame. Nesse sentido, decisão do STJ: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Destacamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2635967 SP 2024/0140387-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). In casu, o julgador determinou a intimação do requerente para, em 05(cinco) dias, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. O autor, ora agravante, juntou aos autos, contas de energia, declaração de hipossuficiência, contra-cheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda do ano de 2020, para fins de deferimento integral da justiça gratuita. Nesse contexto, por meio de decisão monocrática, foi indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que, não obstante a parte agravante tenha carreado aos autos os documentos anteriormente mencionados, a análise do conjunto probatório evidenciou a existência de movimentações financeiras em sua conta bancária incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Ademais, cumpre destacar a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda atualizada, documento idôneo e relevante à aferição da real capacidade contributiva, constando apenas a declaração do Imposto de renda do ano de 2020, circunstância que fragiliza, ainda mais, a pretensão deduzida. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, os extratos demonstram intensa movimentação financeira, inclusive com operações via PIX provenientes do denominado Clube de Tiro Diniz - empresa de sua propriedade, conforme consta na Declaração de IR -, além de transferências em valores relevantes. Ainda que o agravante sustente tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para descaracterizar a disponibilidade financeira evidenciada pelas movimentações constantes em sua conta pessoal, notadamente diante da ausência de comprovação robusta da separação patrimonial e da efetiva inexistência de proveito econômico individual. Outrossim, verifica-se que o agravante é possuidor de bens de valor relevante, a exemplo de arma de fogo de elevado custo, circunstância que, aliada à prática de atividade esportiva sabidamente onerosa, bem como outros bens declarados à Receita Federal (ID 40664143), reforça a conclusão quanto à sua capacidade financeira. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo legítima a negativa do benefício quando verificada incompatibilidade entre a alegação de pobreza e os elementos de prova apresentados. Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se que a decisão agravada analisou de forma adequada e fundamentada os elementos constantes dos autos, concluindo, de maneira correta, pela ausência de comprovação da incapacidade financeira do recorrente, motivo pelo qual não há falar em reforma. De fato, a recorrente não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas, razão pela qual deve ser mantido o ato judicial recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de ID. 40689416. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator