Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO PAN S/A opôs embargos de declaração (ID 155420389) em face da sentença proferida nos autos (ID 154754490), sustentando a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega que a decisão fixou a verba em percentual sobre o "valor da causa", embora o julgamento tenha resultado em condenação pecuniária, o que atrairia a aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, para que a base de cálculo seja o "valor da condenação". Em contrarrazões (ID 155469970), a parte autora concordou com a necessidade de ajuste na base de cálculo dos honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalta-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento da parte embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese, de erro material, refere-se a equívocos evidentes de digitação ou cálculo. Já a segunda e a terceira, de obscuridade e contradição, ocorrem quando a decisão não deixa suficientemente claro o que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. A quarta hipótese, de omissão, relaciona-se à falta de manifestação sobre requerimento relevante das partes ou matéria que o juízo deveria apreciar de ofício. No presente caso, verifica-se a ocorrência de vício que justifica a integração do julgado. Com efeito, a sentença julgou os pedidos procedentes, condenando a parte ré ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e danos morais. Contudo, ao fixar a sucumbência, estabeleceu os honorários advocatícios sobre o "valor da causa". Ocorre que, diante da existência de condenação em valor monetário, a base de cálculo fixada na sentença mostra-se inadequada e em descompasso com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários com base no "valor da condenação" é a regra principal em casos de procedência com resultado pecuniário. A utilização do "valor da causa" é medida subsidiária, aplicável apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou a condenação. Dessa forma, assiste razão à parte embargante, sendo imperiosa a correção do erro material para adequar o dispositivo da sentença à legislação processual, providência com a qual a parte embargada expressamente concordou. Ressalte-se que a providência ora determinada não implica rediscussão do mérito nem alteração do resultado do julgamento, tratando-se, tão somente, de integração da decisão para corrigir a base de cálculo dos honorários e garantir a plena exequibilidade da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, para, sanando o erro material apontado, integrar a sentença proferida, modificando o seu dispositivo no que tange aos honorários advocatícios, que passará a ter a seguinte redação: “Com base no princípio da causalidade, CONDENO a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito