Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280). PROCESSO N. 0801092-49.2025.8.15.0021 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. FLAGRANTEADO: DANILO NASCIMENTO DA SILVA. DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação de medida cautelar, especificamente a retirada de monitoração eletrônica (tornozeleira), formulado por DANILO NASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos. A defesa sustenta, em síntese, que transcorreu o prazo de 06 (seis) meses estipulado na decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado, sem que houvesse qualquer registro de descumprimento das obrigações impostas ou notícias de faltas graves. Argumenta que a manutenção da medida, após o decurso do prazo previsto, configuraria antecipação de pena e violação ao princípio da proporcionalidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer detalhado opinando pelo indeferimento do pleito. O órgão ministerial ressaltou que a gravidade concreta da conduta que ensejou a prisão e o histórico de descumprimentos do autuado demonstram que a monitoração eletrônica ainda é medida indispensável para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão. Compulsando os autos, verifica-se que Danilo Nascimento da Silva foi preso em flagrante em 26 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em virtude do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor de sua ex-companheira, Leane Soares da Silva. Embora a decisão proferida em 07 de julho de 2025 tenha mencionado o período de 06 (seis) meses para a monitoração eletrônica, é imperativo destacar que as medidas cautelares no processo penal não se extinguem de forma automática pelo simples decurso do tempo. Elas são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que permanecem vigentes enquanto persistirem os motivos que as fundamentaram. O prazo mencionado na decisão serve como um marco para a necessária reavaliação periódica da medida, e não como uma data de caducidade absoluta. No caso em análise, os elementos fáticos que levaram à imposição da monitoração eletrônica são extremamente graves e demonstram a necessidade de uma vigilância estatal rigorosa. Extrai-se dos autos que o autuado adotou conduta de perseguição ativa e perigosa contra a vítima. No dia dos fatos, ele teria abordado a ofendida em via pública, proferido ofensas e perseguido o veículo em que ela se encontrava, chegando a bloquear a rodovia com seu próprio automóvel para forçar a parada da vítima. Tal comportamento revela um descontrole e uma ousadia que transcendem o mero descumprimento formal de uma distância mínima. O uso de veículo para cercar e bloquear a passagem da vítima em uma rodovia coloca em risco não apenas a integridade da mulher, mas a segurança viária e a vida de terceiros. Esse "modus operandi" evidencia que medidas de distanciamento menos invasivas foram insuficientes para conter o ânimo do agressor, que já possuía ciência das restrições judiciais. A monitoração eletrônica é, portanto, o mecanismo que permite ao Estado fiscalizar o cumprimento da proibição de aproximação em tempo real, servindo como uma barreira tecnológica que inibe novas investidas. A retirada do dispositivo neste momento, sem que tenha havido uma mudança substancial no contexto de risco ou uma prova inequívoca de que a liberdade plena do réu não ameaça a ofendida, seria uma negligência do Poder Judiciário para com a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. Sobre a validade da manutenção de tal medida cautelar quando demonstrada a gravidade concreta e a necessidade de resguardar a ordem pública, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com revogação da prisão preventiva e imposição de monitoração eletrônica. Pleito de cessação da medida cautelar, por ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente é desprovida de fundamentação idônea e se viola o princípio da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a medida cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade em concreto do delito e no modus operandi do agente. 4. A imposição de monitoração eletrônica revelou-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, com reavaliação e fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, demonstrando a contemporaneidade da necessidade cautelar. 5. A medida cautelar visa também impedir a reiteração delitiva, sendo justificada pela existência de antecedentes criminais do paciente, inclusive com condenação transitada em julgado, além de outros processos e inquéritos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da monitoração eletrônica como medida cautelar imposta a réu pronunciado por homicídio qualificado é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, não configurando manifesta ilegalidade. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a medida é periodicamente reavaliada e mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 208.129, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14/2/2022; TJCE, súmula nº 52. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente habeas corpus impetrado, para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 8 de abril de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06226966520258060000 Fortaleza, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2025). Na mesma linha: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes os requisitos autorizadores para monitoração eletrônica do Paciente, a manutenção da decisão é medida impositiva. 2 - Não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que impõe o uso de da tornozeleira eletrônica ao Paciente para substituir a segregação preventiva. 3 - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a revogação da decisão que decretou a monitoração eletrônica do ofensor, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. 4 - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 26090551520248130000 1.0000.24.260905-5/000, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/07/2024). No presente caso, a contemporaneidade da necessidade cautelar é evidente. O réu responde a outros inquéritos, inclusive por crimes como receptação e outros episódios de violência doméstica, o que reforça a suspeita de contumácia delitiva. O fato de ele ter cumprido as medidas nos últimos meses não apaga a gravidade do evento que gerou a restrição, mas apenas demonstra que o monitoramento está atingindo seu objetivo pedagógico e fiscalizador. Cessar a medida agora seria retirar a única garantia de segurança que a vítima possui contra um agressor que já demonstrou capacidade de perseguição física e bloqueio de vias públicas. A integridade física e a vida da vítima devem prevalecer sobre o desconforto logístico ou estético do uso do equipamento de monitoração. A medida é proporcional, adequada e necessária diante do histórico de agressividade demonstrado nos autos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 282 e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de retirada da monitoração eletrônica formulado por DANILO NASCIMENTO DA SILVA. Mantenho a monitoração eletrônica por tornozeleira, bem como todas as demais medidas cautelares anteriormente fixadas, devendo o réu ser advertido de que qualquer violação ou rompimento do dispositivo poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva. Ademais, considerando que o presente feito atingiu sua finalidade precípua, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Auto de Prisão em Flagrante, com as devidas baixas e anotações de estilo, devendo as medidas cautelares permanecerem ativas e serem acompanhadas nos autos do processo principal n.º 0801129-76.2025.8.15.0021. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO