Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILICITUDE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUALIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A revelia do réu induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quando a alegação de inexistência de vínculo contratual não é derruída por prova em contrário (art. 344 do CPC). - Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, sendo indispensável a autorização expressa para o desconto de contribuições em benefício previdenciário, sob pena de nulidade e dever de restituir. - Tratando-se de relação de natureza civil associativa, e não de consumo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. - O desconto indevido de pequenas quantias, embora configure transtorno, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a prova de violação a direitos da personalidade ou privação de verba essencial, o que não restou demonstrado. - Sentença de parcial procedência.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803949-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA JOSE MATIAS DE FREITAS em face da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. A parte promovente alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa, afirmando jamais ter anuído com tal vínculo. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Inexistindo necessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte promovida. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame não possui natureza consumerista, uma vez que se discute a existência de vínculo associativo de natureza civil, e não a prestação de serviços de mercado ou fornecimento de produtos mediante remuneração. De fato, a hipótese não se subsume aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), pois a adesão a uma associação não configura, por si só, uma relação de consumo, mas sim um ato de cooperação mútua entre associados para fins institucionais. Por conseguinte, a lide será dirimida sob a égide do Código Civil e da Constituição Federal. No que tange ao mérito, a ausência de defesa da promovida faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Nesse contexto, a liberdade de associação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Uma vez que a promovida não colacionou aos autos qualquer termo de adesão ou autorização expressa para a realização dos descontos, conclui-se pela ilicitude das cobranças efetuadas. Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida, a restituição é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Contudo, inexistindo prova de má-fé qualificada e não se aplicando as sanções do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deverá ocorrer de forma simples. Por fim, no que concerne ao pleito indenizatório, entendo que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora configure descumprimento legal, não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. À míngua de comprovação de ofensa severa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte promovente, tem-se que o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[2] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Sendo assim, não resta evidente o dano moral alegado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados pela promovida sob a rubrica de contribuição associativa; DETERMINAR que a parte promovida cesse definitivamente os descontos no benefício da parte promovente; e CONDENAR a parte promovida à restituição simples de todos os valores comprovadamente descontados, atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência na parte principal da lide e considerando a inexistência de patrono habilitado pela parte promovida (revelia), CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito