Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804884-32.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ENERGISA PARAÍBA (ID 124297872) contra a decisão interlocutória de ID 115599171, a qual, equivocadamente, considerou a existência de um acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, determinando, por conseguinte, o vencimento antecipado da dívida por suposto inadimplemento e a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da exequente. Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de erro material, obscuridade e contradição na decisão embargada. Sustenta a Concessionária que a decisão objurgada parte de uma premissa fática inexistente nos autos, qual seja, a celebração de um acordo entre as partes, e enfatiza que o presente feito versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual ainda se encontra em fase de conhecimento e instrução probatória, não havendo que se falar em cumprimento de sentença ou execução de acordo não realizado. Ressalta que a lide gira em torno da regularidade das medições de consumo de energia elétrica e dos danos supostamente causados por oscilações na rede, matérias estas que ainda pendem de perícia técnica e julgamento de mérito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão que reconheceu o inadimplemento de acordo inexistente, bem como para que sejam analisados os pedidos de levantamento dos valores incontroversos depositados pela autora ao longo do trâmite processual. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 129284740 e concordou com a alegação de inexistência de acordo, ratificando que o processo se encontra em fase de conhecimento. Reiterou que vem cumprindo a determinação de consignação em juízo dos valores referentes às faturas de energia elétrica, conforme comprovantes anexados aos autos, e pugnou pela continuidade da instrução processual, especificamente quanto à realização da perícia técnica necessária para o deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A análise detida dos autos revela, de forma inequívoca, que a decisão de ID 115599171 partiu de premissa fática equivocada. Isso porque, fundamentou-se na suposta existência de um acordo extrajudicial homologado e descumprido, determinando atos expropriatórios e de levantamento de valores. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve, em momento algum, a composição amigável da lide. Ao revés, o litígio permanece ativo e controvertido. Trata-se, efetivamente, de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, na qual a autora, conforme emenda à inicial de ID 12447976, pleiteia a declaração de inexistência de débitos oriundos de suposto aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica após a troca do medidor, bem como indenização por danos materiais referentes a eletrodomésticos supostamente danificados por descarga elétrica, além de danos morais. A decisão embargada, ao mencionar petições de IDs 179693242 e 180944031 e citar pagamentos de parcelas de acordo, referiu-se a documentos estranhos a estes autos, tratando-se de evidente erro material. Tal equívoco contamina a validade do ato decisório, uma vez que não há título executivo judicial a amparar a execução ou o levantamento de valores nos moldes determinados. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o erro material e a contradição apontados, tornando sem efeito a decisão de ID 115599171 e todos os atos dela decorrentes, restabelecendo a ordem processual da fase de conhecimento. - DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA QUESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES Retomando o curso regular do feito, constata-se a necessidade de saneamento quanto a um ponto crucial que vem se mantendo ao longo da tramitação processual sem o devido amparo em decisão judicial específica, notadamente no que tange às consignações realizadas pela autora. A autora vem realizando, mensalmente, depósitos judiciais de valores que entende devidos, desde janeiro de 2018, alegando estar amparada pela decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 12589163). Ocorre que, ao revisitar o teor da referida decisão liminar, proferida em 19/02/2018, observa-se que o provimento jurisdicional limitou-se a determinar que a ENERGISA PARAÍBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Não há, na decisão de ID 12589163, ou em qualquer outra decisão posterior, autorização expressa para que a autora realize o depósito judicial do valor médio das faturas em substituição ao pagamento integral das contas emitidas pela Concessionária. A tutela deferida focou na manutenção do serviço essencial e na proteção ao nome da consumidora enquanto se discute o mérito, mas não outorgou à parte autora, automaticamente, o direito de consignar valores unilateralmente calculados (média histórica) como forma de quitação plena das faturas mensais correntes. A autora vem depositando valores que giram em torno de R$ 497,71 (média alegada na inicial), enquanto as faturas emitidas pela concessionária podem estar em patamares superiores, dada a variação de consumo e reajustes tarifários ocorridos desde 2018 até a presente data (2026). Portanto, faz-se imperioso que a parte autora esclareça o fundamento jurídico que ampara as sucessivas consignações, indicando em qual provimento judicial se baseia para efetuar tais depósitos em detrimento do pagamento das faturas enviadas pela ré, visto que a tutela de urgência deferida não abarcou tal autorização de forma expressa. - DA PROVA PERICIAL A controvérsia central reside na suposta irregularidade da medição do consumo de energia elétrica após a troca do medidor realizada pela concessionária, bem como na ocorrência de oscilação de tensão capaz de danificar equipamentos eletrônicos. Para o deslinde da causa, foi deferida a produção de prova pericial (ID 24745822). No entanto, para que a perícia seja profícua e não se torne uma diligência inócua, é fundamental delimitar o objeto da prova. O tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (2018) até a presente data (2026) exige cautela. É necessário verificar se o medidor atualmente instalado na residência da autora é o mesmo que gerou a controvérsia inicial ou se houve nova substituição ao longo desses anos. Se o medidor foi trocado, a perícia no equipamento atual pode não refletir a realidade da época dos fatos narrados na exordial. Por outro lado, se o medidor antigo foi retirado, é preciso saber onde ele se encontra e se foi preservada sua integridade para análise técnica. Ademais, para a análise da evolução do consumo e verificação de eventuais discrepâncias, faz-se necessária a atualização do histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez que a última atualização nos autos remonta a períodos anteriores a novembro de 2021 (ID 517103550). - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 115599171, em sua integralidade, reconhecendo o erro de premissa fática. Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos realizado pela parte ré, postergo a sua análise para momento oportuno, após o efetivo cumprimento das determinações impostas nos itens abaixo. Intimem-se as partes desta decisão. Na mesma oportunidade: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça e fundamente juridicamente as consignações em pagamento que vem realizando no curso do processo, indicando especificamente em qual decisão judicial se baseia para depositar em juízo os valores de média de consumo em detrimento do pagamento das faturas emitidas, tendo em vista que a decisão liminar de ID 12589163 não autorizou tal conduta, mas tão somente a abstenção de corte e de negativação. 2. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem a este Juízo: a) Se o medidor de energia elétrica atualmente instalado na unidade consumidora é o mesmo objeto da reclamação inicial (instalado em meados de 2017/2018); b) Caso tenha havido nova substituição, onde se encontra o medidor antigo retirado e se o mesmo está disponível para perícia; c) Se o medidor a ser periciado é o atual ou o antigo, a fim de orientar corretamente o expert quando da realização da prova técnica. 3. Intime-se a ré para, em igual prazo, acostar o histórico atualizado de consumo e faturamento da unidade consumidora da autora (UC 5/162298-4), abrangendo o período de dezembro de 2021 até a data presente (fevereiro de 2026), nos mesmos moldes do documento apresentado no ID 51710355, a fim de complementar a análise da evolução de consumo. Após o cumprimento das diligências acima e prestados os esclarecimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores incontroversos requeridos pela ré, bem como para saneamento final e agendamento da perícia técnica. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804884-32.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ENERGISA PARAÍBA (ID 124297872) contra a decisão interlocutória de ID 115599171, a qual, equivocadamente, considerou a existência de um acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, determinando, por conseguinte, o vencimento antecipado da dívida por suposto inadimplemento e a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da exequente. Em suas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de erro material, obscuridade e contradição na decisão embargada. Sustenta a Concessionária que a decisão objurgada parte de uma premissa fática inexistente nos autos, qual seja, a celebração de um acordo entre as partes, e enfatiza que o presente feito versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual ainda se encontra em fase de conhecimento e instrução probatória, não havendo que se falar em cumprimento de sentença ou execução de acordo não realizado. Ressalta que a lide gira em torno da regularidade das medições de consumo de energia elétrica e dos danos supostamente causados por oscilações na rede, matérias estas que ainda pendem de perícia técnica e julgamento de mérito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão que reconheceu o inadimplemento de acordo inexistente, bem como para que sejam analisados os pedidos de levantamento dos valores incontroversos depositados pela autora ao longo do trâmite processual. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 129284740 e concordou com a alegação de inexistência de acordo, ratificando que o processo se encontra em fase de conhecimento. Reiterou que vem cumprindo a determinação de consignação em juízo dos valores referentes às faturas de energia elétrica, conforme comprovantes anexados aos autos, e pugnou pela continuidade da instrução processual, especificamente quanto à realização da perícia técnica necessária para o deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A análise detida dos autos revela, de forma inequívoca, que a decisão de ID 115599171 partiu de premissa fática equivocada. Isso porque, fundamentou-se na suposta existência de um acordo extrajudicial homologado e descumprido, determinando atos expropriatórios e de levantamento de valores. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve, em momento algum, a composição amigável da lide. Ao revés, o litígio permanece ativo e controvertido. Trata-se, efetivamente, de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, na qual a autora, conforme emenda à inicial de ID 12447976, pleiteia a declaração de inexistência de débitos oriundos de suposto aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica após a troca do medidor, bem como indenização por danos materiais referentes a eletrodomésticos supostamente danificados por descarga elétrica, além de danos morais. A decisão embargada, ao mencionar petições de IDs 179693242 e 180944031 e citar pagamentos de parcelas de acordo, referiu-se a documentos estranhos a estes autos, tratando-se de evidente erro material. Tal equívoco contamina a validade do ato decisório, uma vez que não há título executivo judicial a amparar a execução ou o levantamento de valores nos moldes determinados. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o erro material e a contradição apontados, tornando sem efeito a decisão de ID 115599171 e todos os atos dela decorrentes, restabelecendo a ordem processual da fase de conhecimento. - DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA QUESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES Retomando o curso regular do feito, constata-se a necessidade de saneamento quanto a um ponto crucial que vem se mantendo ao longo da tramitação processual sem o devido amparo em decisão judicial específica, notadamente no que tange às consignações realizadas pela autora. A autora vem realizando, mensalmente, depósitos judiciais de valores que entende devidos, desde janeiro de 2018, alegando estar amparada pela decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 12589163). Ocorre que, ao revisitar o teor da referida decisão liminar, proferida em 19/02/2018, observa-se que o provimento jurisdicional limitou-se a determinar que a ENERGISA PARAÍBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Não há, na decisão de ID 12589163, ou em qualquer outra decisão posterior, autorização expressa para que a autora realize o depósito judicial do valor médio das faturas em substituição ao pagamento integral das contas emitidas pela Concessionária. A tutela deferida focou na manutenção do serviço essencial e na proteção ao nome da consumidora enquanto se discute o mérito, mas não outorgou à parte autora, automaticamente, o direito de consignar valores unilateralmente calculados (média histórica) como forma de quitação plena das faturas mensais correntes. A autora vem depositando valores que giram em torno de R$ 497,71 (média alegada na inicial), enquanto as faturas emitidas pela concessionária podem estar em patamares superiores, dada a variação de consumo e reajustes tarifários ocorridos desde 2018 até a presente data (2026). Portanto, faz-se imperioso que a parte autora esclareça o fundamento jurídico que ampara as sucessivas consignações, indicando em qual provimento judicial se baseia para efetuar tais depósitos em detrimento do pagamento das faturas enviadas pela ré, visto que a tutela de urgência deferida não abarcou tal autorização de forma expressa. - DA PROVA PERICIAL A controvérsia central reside na suposta irregularidade da medição do consumo de energia elétrica após a troca do medidor realizada pela concessionária, bem como na ocorrência de oscilação de tensão capaz de danificar equipamentos eletrônicos. Para o deslinde da causa, foi deferida a produção de prova pericial (ID 24745822). No entanto, para que a perícia seja profícua e não se torne uma diligência inócua, é fundamental delimitar o objeto da prova. O tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (2018) até a presente data (2026) exige cautela. É necessário verificar se o medidor atualmente instalado na residência da autora é o mesmo que gerou a controvérsia inicial ou se houve nova substituição ao longo desses anos. Se o medidor foi trocado, a perícia no equipamento atual pode não refletir a realidade da época dos fatos narrados na exordial. Por outro lado, se o medidor antigo foi retirado, é preciso saber onde ele se encontra e se foi preservada sua integridade para análise técnica. Ademais, para a análise da evolução do consumo e verificação de eventuais discrepâncias, faz-se necessária a atualização do histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez que a última atualização nos autos remonta a períodos anteriores a novembro de 2021 (ID 517103550). - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 115599171, em sua integralidade, reconhecendo o erro de premissa fática. Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos realizado pela parte ré, postergo a sua análise para momento oportuno, após o efetivo cumprimento das determinações impostas nos itens abaixo. Intimem-se as partes desta decisão. Na mesma oportunidade: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça e fundamente juridicamente as consignações em pagamento que vem realizando no curso do processo, indicando especificamente em qual decisão judicial se baseia para depositar em juízo os valores de média de consumo em detrimento do pagamento das faturas emitidas, tendo em vista que a decisão liminar de ID 12589163 não autorizou tal conduta, mas tão somente a abstenção de corte e de negativação. 2. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem a este Juízo: a) Se o medidor de energia elétrica atualmente instalado na unidade consumidora é o mesmo objeto da reclamação inicial (instalado em meados de 2017/2018); b) Caso tenha havido nova substituição, onde se encontra o medidor antigo retirado e se o mesmo está disponível para perícia; c) Se o medidor a ser periciado é o atual ou o antigo, a fim de orientar corretamente o expert quando da realização da prova técnica. 3. Intime-se a ré para, em igual prazo, acostar o histórico atualizado de consumo e faturamento da unidade consumidora da autora (UC 5/162298-4), abrangendo o período de dezembro de 2021 até a data presente (fevereiro de 2026), nos mesmos moldes do documento apresentado no ID 51710355, a fim de complementar a análise da evolução de consumo. Após o cumprimento das diligências acima e prestados os esclarecimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores incontroversos requeridos pela ré, bem como para saneamento final e agendamento da perícia técnica. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito