Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001236-45.2011.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra a decisão interlocutória de ID 126544338, que indeferiu o pedido de habilitação do espólio na pessoa Sr. JOÃO NILDO MARTINS DE MORAIS, filho do de cujus como Administrador Provisório do Espólio de João Martins Sobrinho, e determinou a suspensão do processo para que o Exequente incluísse todos os herdeiros no polo passivo. I. RELATÓRIO O presente feito tramita como Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária. No curso processual sobreveio o falecimento do executado, conforme comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos. A partir de então, o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, o exequente diligenciou na busca por informações sobre a existência de inventário ou herdeiros. Diante da ausência de inventário formalmente aberto e de inventariante nomeado, o banco exequente requereu a substituição do executado falecido pelo Espólio, na pessoa do Sr. JOÃO NILDO MARTINS DE MORAIS, filho do de cujus como Administrador provisório. A decisão objeto dos presentes aclaratórios, indeferiu o pleito. O fundamento central da rejeição residiu na premissa de que a representação processual do espólio caberia exclusivamente ao inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou, na ausência de inventário, a todos os herdeiros em conjunto. Argumentou-se, ainda, a ausência de comprovação de quem se encontrava na administração provisória dos bens, concluindo pela determinação de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução e suspendendo o feito. Irresignado com o teor da decisão, o exequente opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao desconsiderar a figura do Administrador Provisório, devidamente prevista nos artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil. Alega que a exigência de identificação e inclusão de todos os herdeiros, quando a lei processual já oferece mecanismo para a regularização imediata da capacidade processual, impõe um óbice desarrazoado ao prosseguimento da execução, que, conforme o artigo 797, do Código de Processo Civil, deve se dar no interesse do credor. Os Embargos de Declarações foram opostos tempestivamente, conforme a certidão cartorária, e encontra-se pronto para julgamento. É o relato circunstanciado. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração consubstanciam-se como o instrumento processual vocacionado à eliminação de vícios específicos que possam macular uma decisão judicial, tais como a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, consoante prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante aponta a omissão do juízo em analisar a aplicação de normas legais pertinentes à representação do espólio na fase anterior à nomeação do inventariante, a despeito do pedido expresso nesse sentido e dos dispositivos legais invocados. A omissão, nesse contexto, revela-se patente. A decisão embargada cingiu-se a invocar o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que trata da representação pelo inventariante, e o artigo 110 do mesmo diploma, que disciplina a sucessão das partes, sem, contudo, examinar o arcabouço normativo que rege a lacuna temporal entre o óbito e a abertura formal do inventário, tema expressamente suscitado pelo Exequente, a saber, a figura do Administrador Provisório. A ausência de análise desses argumentos, que, em tese, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura a omissão passível de correção via embargos, em consonância com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às decisões interlocutórias. Uma vez reconhecida a omissão e procedida à sua integração, se a correção implicar necessariamente a alteração do resultado prático do julgamento, impõe-se a concessão dos excepcionais efeitos infringentes ou modificativos, de modo a adequar a decisão à correta aplicação do direito. A questão nodal reside em determinar quem detém a capacidade de representação processual do executado na presente execução, considerando que não há notícia de inventário aberto, tampouco de inventariante compromissado. É imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil de 2015, em perfeita sintonia com a sistemática anterior e com o Código Civil, distingue os momentos da abertura da sucessão: 1. Momento posterior ao compromisso do Inventariante: A representação ativa e passiva do espólio compete ao inventariante (Artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). 2. Momento anterior ao compromisso do Inventariante: A representação ativa e passiva do espólio compete ao Administrador Provisório (Artigos 613 e 614, combinados com o Artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). O artigo 613, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.” O artigo subsequente, 614 do Código de Processo Civil, complementa essa função ao dispor que “O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. Tais dispositivos visam justamente evitar a paralisação das relações jurídicas e dos processos judiciais nos quais o de cujus figurava como parte, preenchendo o lapso temporal compreendido entre o falecimento e a investidura formal do inventariante. A decisão embargada, ao exigir a inclusão de todos os herdeiros, desconsiderou a inteligência e a finalidade dessas normas processuais, que indicam um representante legal para a herança jacente ou vacante na fase inicial da sucessão. A decisão embargada também asseverou que não restou comprovado nos autos quem se encontra na administração provisória dos bens, rechaçando, em premissa equivocada, a indicação feita pelo Exequente. Contudo, a legislação civil estabelece, de forma clara e objetiva, a ordem de preferência para a assunção dessa função, criando uma presunção legal que inverte o ônus da prova de sua desconstituição, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Portanto, a decisão embargada, ao ignorar o regime jurídico específico do Administrador Provisório e a presunção legal de sua identificação, violou a literalidade e a teleologia dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, o que impõe a reforma do decisum. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da omissão verificada na decisão embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com EFEITOS INFRINGENTES para: 1. REVOGAR a decisão de ID 126544338 na parte em que indeferiu o pedido de habilitação do espólio e determinou a inclusão de todos os herdeiros. 2. RECONHECER e DEFERIR a representação processual do ESPÓLIO pelo Sr. JOÃO NILDO MARTINS DE MORAIS, filho do de cujus como Administrador Provisório do Espólio de João Martins Sobrinho. 3. DETERMINAR a imediata retificação da autuação e do registro no sistema PJe para que o polo passivo passe a constar como Espólio de João Martins Sobrinho.Sr. JOÃO NILDO MARTINS DE MORAIS como Administrador Provisório do Espólio. Prossiga-se o feito com as diligências e providências necessárias, conforme a etapa atual da execução: 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a inclusão dos encargos e consectários legais, de modo a possibilitar a imediata citação do polo passivo regularizado, bem como requerer as medidas executivas que entender cabíveis. 2. EXPEÇA-SE, após a apresentação do cálculo atualizado, o respectivo mandado de CITAÇÃO do polo passivo, na pessoa do(a) administrador(a), para que, no prazo legal, efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora. 3. INTIME-SE o(a) Administrador(a) Provisório(a), no ato da citação, para que, no prazo de vinte dias, informe a este Juízo sobre a existência de eventuais outros herdeiros, bem como sobre a instauração ou não de processo de inventário, a fim de regularizar definitivamente a representação processual do espólio. CUMPRA-SE. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito