Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIPER COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA
REU: SOLNORDESTE TRANSPORTES, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - EPP, KATELI SINALIZACAO E SEGURANCA LTDA SENTENÇA Embargos de Declaração. Erro Material. Constatação. Os embargos de declaração devem ser manejados sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800496-04.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc; KTELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, opôs, tempestivamente, os presentes embargos declaratórios em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à determinação de devolução do valor transferido via TED, bem como omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 126270531). Conclusos. É o relatório. Bem vistos e ponderadamente examinados, D e c i d o. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Analisando-se com cautela a sentença embargada, verifica-se que, de fato, há contradição interna quanto à determinação constante no dispositivo que impôs à segunda promovida a obrigação de devolução do valor transferido pela autora via TED. Isso porque a fundamentação foi clara ao reconhecer que o equívoco no pagamento decorreu exclusivamente da conduta da parte autora, inexistindo ilícito imputável às promovidas, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes. Contudo, ao final, consignou-se comando condenatório em desfavor da segunda requerida, determinando a restituição do numerário. Tal disposição mostra-se incongruente com a ratio decidendi adotada, sobretudo diante da alegação, acompanhada de documentação já constante nos autos, de que o valor foi repassado à transportadora anteriormente para a primeira promovida. Com efeito, prospera a questão ora levantada, devendo ser sanada a contradição apontada, com o afastamento da determinação de devolução do valor transferido via TED. Quanto ao pedido de esclarecimento acerca da destinação dos honorários advocatícios, não se verifica omissão relevante, porquanto a condenação sucumbencial foi regularmente fixada, sendo a titularidade da verba matéria disciplinada em lei, prescindindo de especificação adicional no dispositivo. Assim esclarecido, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição constante no dispositivo da sentença, afastando a determinação de devolução do valor transferido por meio de TED, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins legais. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 3 de março de 2026. Juiz de Direito