Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803584-28.2019.8.15.0731 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA(095.628.964-98); CAMILA TAMARA MAIA DE OLIVEIRA SUCUPIRA(058.477.094-47); Polo passivo: FLY TOUR TURISMO LTDA - ME(40.965.154/0001-32); TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.(19.916.590/0001-25); IGOR ACCIOLY PIMENTEL(080.181.504-51); MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA(261.429.648-11); RAI ACCIOLY PIMENTEL registrado(a) civilmente como RAI ACCIOLY PIMENTEL(097.442.014-01); Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Fly Tour Turismo Ltda em face do cumprimento de sentença promovido por Camila Tamara Maia Paiva, alegando a existência de excesso de execução e a quitação integral do débito (ID. 158735539). A exequente manifestou-se nos autos defendendo a manutenção das constrições, com base no cálculo de liquidação anteriormente homologado (ID. 155037386), o qual fixou o valor total da execução em R$ 18.871,91 (ID. 113424453). Constata-se que o referido cálculo incluiu honorários advocatícios contratuais de 30%, no montante de R$ 4.999,93 (ID. 113424453), além de desconsiderar pagamentos parciais (ID. 158735539). Houve novo bloqueio eletrônico de valores em março de 2026, no importe de R$ 10.452,05, incidente nas contas bancárias da coexecutada Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. (ID. 158015248), quantia que foi integralmente transferida para a conta judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O exame dos autos revela que a planilha de débito apresentada pela exequente (ID. 113424453), e posteriormente homologada por este juízo (ID. 155037386), incorre em excesso de execução, porquanto incluiu indevidamente a cobrança de honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% sobre o valor da indenização, equivalentes a R$ 4.999,93 (ID. 113424453). A condenação constante do título executivo judicial transitado em julgado limitou-se ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e danos materiais de R$ 582,14 (ID. 26705077), acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência recursal de 20% exclusivos da executada Fly Tour (ID. 37129316), de modo que inexiste qualquer autorização para a cobrança de honorários contratuais ajustados entre a exequente e seu patrono. O contrato de honorários advocatícios possui natureza estritamente privada, vinculando tão somente o cliente outorgante e o seu respectivo procurador judicial, razão pela qual a responsabilidade pelo adimplemento dessa verba particular não pode ser transferida à parte executada. A cobrança de honorários contratuais particulares no bojo de cumprimento de sentença em face do devedor viola os limites do título judicial e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o que impõe o reconhecimento de ofício do excesso e a imediata exclusão da verba de R$ 4.999,93 do montante executado (ID. 113424453). 2. DA AMORTIZAÇÃO SUCESSIVA E DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO A correta apuração do saldo devedor exige a aplicação do critério de abatimento cronológico e sucessivo de todas as parcelas comprovadamente pagas ao longo da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Em 11 de agosto de 2023, a coexecutada Trend Viagens efetuou depósito judicial voluntário de R$ 5.752,34 (ID. 77511652), montante que deve ser integralmente abatido do saldo devedor da condenação solidária acumulado até aquela data (ID. 158735539). Realizada a imputação do pagamento, restou apurado o saldo solidário de R$ 3.482,73, que somado aos honorários sucumbenciais exclusivos de R$ 1.847,01, resultou no débito consolidado de R$ 5.329,74 em agosto de 2023 (ID. 158735539). Atualizado esse saldo remanescente com juros de mora e correção monetária até setembro de 2024, atingiu-se o valor de R$ 6.258,40, que somado à multa de 10% do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, perfazia o débito integral de R$ 6.884,24 (ID. 158735539). Dessa forma, o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud de R$ 8.275,89, efetivado em 2 de setembro de 2024 nas contas bancárias da Fly Tour (ID. 100816838), superou o débito de R$ 6.884,24 e quitou por completo a integralidade da execução, gerando saldo em favor da executada (ID. 158735539). Uma vez comprovada a satisfação integral de toda a obrigação executada desde setembro de 2024, com o recebimento dos alvarás emitidos em favor da exequente e de seu patrono no montante global de R$ 8.419,86 (ID. 115588648), conclui-se pelo reconhecimento da quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DO EXCESSO DE PENHORA EM MARÇO DE 2026 A verificação da quitação integral do débito em data anterior evidencia que o bloqueio eletrônico de valores no montante de R$ 10.452,05, realizado em março de 2026 sobre os ativos financeiros da coexecutada Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. (ID. 158015248), carece de qualquer fundamento jurídico. Inexistindo saldo devedor pendente de adimplemento, a renovação dos atos constritivos configura flagrante excesso de execução, uma vez que a obrigação solidária e os encargos de sucumbência já haviam sido completamente extintos (ID. 158735539). Por conseguinte, impõe-se declarar a insubsistência da penhora de ID. 158015248, sendo dever deste juízo ordenar a devolução imediata da integralidade dos valores indevidamente constritos à executada Trend Viagens Operadora de Turismo S.A., garantindo a integridade patrimonial das partes. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora de ID. 158735539 apresentada por Fly Tour Turismo Ltda para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais, bem como da desconsideração das amortizações ocorridas no feito, e declaro a quitação integral do débito desde setembro de 2024. Por conseguinte, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Code Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Por fim, saliento que todos os valores remanescentes, que haviam sido bloqueados, foram devidamente desbloqueados anteriormente, conforme comprovante em anexo. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor de R$ 10.452,05, depositado na conta judicial em decorrência do bloqueio de ID. 158015248, devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta, em favor da executada Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. (CNPJ: 19.916.590/0001-25). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito