Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806341-91.2021.8.15.2002 [Lesão Corporal, Dano, Ameaça] AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUS, DEBORA FIALHO RIBEIRO PEDROZA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E DANO (ART. 163, CP). CRIME DE DANO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA JÁ HOMOLOGADA. CRIMES REMANESCENTES: LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DESDE A DATA DO FATO (30/04/2021). AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, CP). PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO QUE ENSEJA OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DE 03 (TRÊS) E 04 (QUATRO) ANOS, RESPECTIVAMENTE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal, perseguição e dano, inicialmente autuado como Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 42666912), em decorrência de fatos ocorridos em abril de 2021. O procedimento foi deflagrado pela condução das partes à Central de Flagrantes, após desentendimento ocorrido no bairro Valentina Figueiredo, envolvendo agressões físicas e danos patrimoniais (ID 42666920). Consta dos autos que, logo após a instauração, houve a habilitação de patrono constituído por uma das indiciadas (ID 45757005). O feito prosseguiu com a determinação judicial para a juntada de antecedentes criminais e a designação de audiência preliminar perante o Juizado Especial Criminal da Capital (ID 51539406). Verificou-se, contudo, a dificuldade inicial de localização de uma das autoras do fato, o que ensejou a frustração de tentativas de intimação (ID 60580880). Durante a audiência preliminar realizada por videoconferência, constatou-se que a indiciada Mônica Catarina Barbosa de Jesus encontrava-se interditada na esfera cível (ID 60692078). Diante da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e da complexidade da causa, o Juízo do Juizado Especial reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Capital (ID 60746157). O Ministério Público manifestou-se pela redistribuição do feito às Varas Regionais de Mangabeira, sob o argumento da competência territorial (ID 62315016). Acolhendo o pleito, a 2ª Vara Criminal da Capital declinou da competência (ID 62342402). Contudo, a 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira divergiu do entendimento, sob o fundamento de que a soma das penas não ultrapassava o patamar de dois anos, devolvendo os autos ao Juizado Especial (ID 64470858). O feito retornou ao Juizado Especial Criminal, onde nova audiência preliminar foi designada após cota ministerial (ID 65328236 e 65444099). Nesse intervalo, a defesa peticionou fornecendo novos contatos para a localização da investigada (ID 68340661). No entanto, o ato restou novamente prejudicado em razão da ausência da suposta autora do fato e da reiteração da incompetência do Juizado, desta vez fundamentada no somatório das penas máximas e na conexão com outros processos (ID 69060963). Verifica-se, a seguir, a prolação de projeto de sentença homologado pelo Juízo (ID 76079102 e 77679034). Na referida decisão, foi declarada a extinção da punibilidade das investigadas especificamente quanto ao crime de dano, em virtude da decadência do direito de queixa. Em relação aos demais delitos de lesão corporal e perseguição, os autos foram definitivamente remetidos à 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira. Após a redistribuição e a retificação da classe processual para Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a baixa dos autos à delegacia de origem para diligências suplementares (ID 82339474). O pleito foi deferido pelo magistrado, com a fixação de prazo para a oitiva das vítimas e interrogatório das investigadas (ID 82610752). O feito prosseguiu com sucessivos pedidos de prorrogação de prazo pela autoridade policial em razão da alta demanda da unidade (ID 98026716 e 115489883). Diante da estagnação do procedimento e da ausência de novos elementos, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o eventual arquivamento (ID 112206442). A autoridade policial, ao certificar a impossibilidade de localização das partes após novas diligências, opinou pelo arquivamento do feito, ressaltando o transcurso de mais de quatro anos desde a data do fato e a provável ocorrência da prescrição (ID 123705186). Este juízo determinou que o Órgão Ministerial se pronunciasse especificamente sobre a alegação de prescrição suscitada pela Polícia Civil (ID 125582682). O feito prosseguiu com a abertura de vista formal ao Parquet para análise da causa extintiva da punibilidade em relação aos crimes remanescentes (ID 129081332). O Ministério Público apresentou manifestação conclusiva pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (ID 136260412). O órgão acusador demonstrou que, inexistindo marcos interruptivos desde a data do fato em abril de 2021, operou-se a prescrição da pretensão punitiva para todos os delitos. Assim, o Parquet requereu o arquivamento definitivo do feito com fundamento nos artigos 107 e 109 do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 111 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou. No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu há mais de quatro anos, em 30/04/2021. Quanto ao crime de dano (art. 163, caput, CP), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 109, VII, CP). Considerando que o fato ocorreu em 30/04/2021 e inexistem causas interruptivas, a prescrição consumou-se em 30/04/2023. No tocante ao crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, CP), consumando-se a prescrição em 30/04/2024, igualmente sem notícia de causa interruptiva. Por fim, em relação ao crime de perseguição (art. 147-A, caput, CP),cuja pena máxima é de 02 (dois) anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 04(quatro) anos (art. 109, V, CP), o qual se completou em 30/04/2025, também sem qualquer marco interruptivo. Dessa forma, encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, relativamente a todos os delitos noticiados, por força dos arts. 107, IV, 109, 111, I, 117 e 119, todos do Código Penal. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional e da ausência de causas interruptivas ou suspensivas, é medida de rigor, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade das investigadas.
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE das investigadas MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUS e DEBORA FIALHO RIBEIRO PEDROZA, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. depois de cumprida integralmente as determinações constantes nesta sentença e caso não haja bem apreendido sem destinação, arquivem os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito