Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808151-69.2019.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a execução da verba honorária sucumbencial e o cumprimento da obrigação de fazer (abatimento em saldo devedor) determinada na sentença de mérito. A sentença proferida no ID 100418984 julgou parcialmente procedentes os pedidos para "compelir a promovida a proceder com o abatimento no financiamento do promovente junto à Caixa Econômica Federal, no percentual de 49,03% (quarenta e nove vírgula zero três por cento) do total do financiamento, retroagindo desde a data da negativa do pagamento da indenização, ou seja, abril de 2016". A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123319496), arguindo excesso de execução e a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer em virtude da retomada do imóvel pela credora fiduciária, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia presente neste momento processual remete à definição da competência para prosseguir com a execução da obrigação principal estabelecida na sentença, que condenou a CAIXA SEGURADORA S/A a proceder ao abatimento de "49,03 % (quarenta e nove vírgula zero três por cento) do total do financiamento, retroagindo desde a data da negativa do pagamento da indenização, ou seja, abril de 2016". É evidente que a referida determinação judicial não especifica um valor monetário certo e líquido para a obrigação. Ao contrário, a obrigação de abater um percentual sobre o "total do financiamento", com efeitos retroativos a uma data específica, requer uma fase de apuração e cálculos para determinar o montante exato, configurando-se, portanto, como uma sentença ilíquida que demanda prévia liquidação. A superveniente manifestação da parte executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 123319496), alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (o abatimento no financiamento) devido à retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal e o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, reforça a natureza ilíquida da condenação. A conversão em perdas e danos exige, por definição, a quantificação do prejuízo, o que se traduz em um procedimento de liquidação para se chegar a um valor determinado. Para a resolução da questão da competência, é imperiosa a aplicação da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Esta Resolução, em vigor desde 02 de fevereiro de 2026, teve por objetivo instituir Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais, visando a aprimorar a celeridade e a efetividade da fase executiva. Conforme o artigo 3º da aludida Resolução, essas Varas Especializadas possuem competência exclusiva para "processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas". Entretanto, a própria Resolução estabelece uma regra específica que se aplica diretamente ao presente caso. O Parágrafo único do Artigo 4º da Resolução nº 4/2026 dispõe expressamente que "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas". A interpretação teleológica e sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que as Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais foram criadas para atuar sobre títulos já líquidos ou de fácil liquidação, permitindo uma tramitação mais célere e focada. Contudo, a liquidação de sentenças de ações individuais que exigem complexa apuração de valores, como é o caso de um abatimento percentual retroativo sobre um financiamento, permanece sob a competência da vara cível de origem, ou seja, do juízo que proferiu a sentença ilíquida. Esta distinção é crucial para manter a especialização e evitar que as novas varas sejam sobrecarregadas com procedimentos que demandam aprofundado conhecimento da fase de cognição já encerrada. No caso em análise, a condenação para abater um percentual sobre o "total do financiamento" em abril de 2016 e a subsequente discussão sobre a conversão em perdas e danos configuram, indubitavelmente, a necessidade de um procedimento de liquidação de sentença de natureza individual. Assim, a competência para tal procedimento não pode ser atribuída à Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, mas sim ao juízo original que prolatou a sentença. A redistribuição eletrônica do processo (ID 134876799), embora efetuada com base na Resolução nº 4/2026, deve ser interpretada à luz da regra de competência específica para sentenças ilíquidas. Consequentemente, este Juízo de execução, ao qual o processo foi redistribuído sob a nova estrutura especializada, reconhece sua incompetência absoluta para processar a fase de liquidação da sentença, que deve ser conduzida pelo juízo responsável pelo processo de conhecimento. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Parágrafo único do Artigo 4º da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar a fase de liquidação da sentença proferida nos autos, que impõe a obrigação de abatimento do financiamento em percentual sobre valor ilíquido. Em consequência, DETERMINO a imediata redistribuição, por sorteiro, a uma das Varas Cíveis da Capital, tendo em vista a extinção da antiga 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, juízo que prolatou a sentença (ID 100418984), para que se proceda à devida liquidação do julgado. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091313152347000000023634812 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 19091313152507300000023634823 PROCURAÇÃO Procuração 19091313152623000000023635425 CONTRATO CEF 1 Documento de Comprovação 19091313152721700000023635426 CONTRATO CEF 2 Documento de Comprovação 19091313152822700000023635427 APÓLICE SEGURO 1 Documento de Comprovação 19091313152923100000023635428 APÓLICE SEGURO 2 Documento de Comprovação 19091313153035800000023635429 CNIS Documento de Comprovação 19091313153140300000023635430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091617020280500000023688058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091617020280500000023688058 Petição Petição 19101014212845900000024070637 Guia Custas judiciais Documento de Comprovação 19101014213075100000024372634 CNH Documento de Identificação 19101014213248900000024372650 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19101014213365700000024373177 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 19101014213471700000024373185 Despacho Despacho 19111017562598400000024392480 Despacho Despacho 19111017562598400000024392480 Petição Petição 19121616424316300000026159610 PETIÇÃO Outros Documentos 19121616424603700000026159618 Despacho Despacho 20022715204705000000027563613 Despacho Despacho 20022715204705000000027563613 Carta Carta 20030412335042600000027726117 Expediente Expediente 20030412335136000000027726118 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20032616281077400000028346467 habilitacao joaquim anselmo Documento de Comprovação 20032616280018400000028346468 procuracao caixa seguradora 2018 Documento de Identificação 20032616280512500000028346469 substabelecimento atualizado Documento de Identificação 20032616280797400000028346470 Contestacao Contestação 20040617133064400000028554160 apolice Outros Documentos 20040617133104100000028554165 contestacao joaquim anselmo do vale filho Outros Documentos 20040617133121300000028554163 Certidão Certidão 20062511555216800000030483654 30 Aviso de Recebimento 20062511555284400000030483655 Expediente Expediente 20071311550379700000030923716 Peticao Petição 20073014574208200000031408607 manifestacao joaquim anselmo Outros Documentos 20073014574638200000031408608 procuracao caixa seguradora 2018 Procuração 20073014574983100000031408610 substabelecimento atualizado Substabelecimento 20073014575146500000031408612 tjpb Outros Documentos 20073014575269500000031408615 tjpb 2 Outros Documentos 20073014575435800000031408617 Expediente Expediente 20081110194892700000031670981 Carta de Preposição Carta de Preposição 20082511493219400000032129319 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CAIXA - JP - ATUALIZADA Outros Documentos 20082511493580700000032129323 SUBS 0808151-69.2019.8.15.2003 Substabelecimento 20082511493689900000032129324 Termo de Audiência Termo de Audiência 20082617034706700000032192910 T1 Termo de Audiência 20082617034770000000032192912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20083116123511900000032335981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20083116123511900000032335981 Contrarrazões Contrarrazões 20100117184475700000033456224 Impugnação Outros Documentos 20100117184724100000033456480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100517454601500000033563234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100517454601500000033563234 Peticao Petição 20102013484785000000034083989 provas a produzir joaquim anselmo Outros Documentos 20102013493198600000034083990 procuracao caixa seguradora 2018 Procuração 20102013502002800000034083991 substabelecimento atualizado Substabelecimento 20102013505732100000034083992 ato tjpb 1 Outros Documentos 20102013510803400000034083995 ato tjpb 2 Outros Documentos 20102013512312200000034083996 ato tjpb 3 Outros Documentos 20102013520609700000034083998 dia do trabalho Outros Documentos 20102013521084000000034083999 Peticao Petição 20102014052379300000034084907 provas a produzir joaquim anselmo Outros Documentos 20102014052439200000034084908 procuracao caixa seguradora 2018 Procuração 20102014052464900000034084909 substabelecimento atualizado Substabelecimento 20102014052521000000034084910 ato tjpb 1 Outros Documentos 20102014052561900000034084911 ato tjpb 2 Outros Documentos 20102014052587600000034084915 ato tjpb 3 Outros Documentos 20102014052617400000034084916 dia do trabalho Outros Documentos 20102014052643800000034084917 Petição Petição 20110411154666200000033456482 PETIÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 20110411154825000000034590243 Despacho Despacho 21091009295439200000035816295 Despacho Despacho 21091009295439200000035816295 Petição Petição 21110916164783400000048435601 PETIÇÃO Outros Documentos 21110916164982700000048435621 negativa caixa Documento de Comprovação 21110916165157700000048435624 Despacho Despacho 22020711252153500000051153771 Despacho Despacho 22020711252153500000051153771 Peticao Petição 22030317113252800000052200844 pet mip, Outros Documentos 22030317113346500000052200845 Decisão Decisão 22102209430646300000060738363 Expediente Expediente 23021409021104900000065224103 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23041621262357100000067795767 INTIMAÇÃO - PARTES Certidão de Intimação 23041910212108600000067946203 Expediente Expediente 23041910212108600000067946203 Expediente Expediente 23041910212108600000067946203 Expediente Expediente 23041910212108600000067946203 Peticao Petição 23051113243929300000068945443 peticao joaquim anselmo do vale filho Documento de Comprovação 23051113243994000000068945444 23 05 08 095248 quesitos sfh joaquim anselmo do vale filho Documento de Comprovação 23051113244070400000068945445 Certidão Certidão 23051210105320900000068983724 0808151-69.2019 - 5012026 Outros Documentos 23051210105373500000068984381 Petição Petição 23051817530657200000069276061 GUIA PERITO Documento de Comprovação 23051817530689000000069276063 COMP. PAGTO PERITO Documento de Comprovação 23051817530752300000069276064 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500021080400000073043860 Despacho Despacho 23090509410149200000073879204 AVERBAÇÃO DE PENHORA Certidão 23091116235183900000074353746 Despacho Despacho 23090509410149200000073879204 Despacho Despacho 23090509410149200000073879204 Petição Petição 23102612553763500000076482200 Manifestação - JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO Documento de Comprovação 23102612553798000000076482207 Despacho Despacho 24030221275355700000081301143 Expediente Expediente 24030512024734900000081453513 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032112160144800000082324577 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032112160144800000082324577 Petição Petição 24040910281241800000083163325 Petição Petição 24051510270190100000085029883 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24060114025720800000085863081 AÇÃO JOAQUIM X CAIXA SEGURADORA Documento de Comprovação 24060114025751000000085863084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061712484700200000086632924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061712484700200000086632924 Peticao Petição 24070315565136700000087425078 peticao manifestacao de laudo 0808151 69 2019 8 15 2003 Outros Documentos 24070315565194400000087425079 parecer do assistente joaquim anselmo do vale filho Outros Documentos 24070315565259600000087425080 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071415561790800000087917247 Petição Petição 24071813313059400000088170972 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622321611600000092774188 Sentença Sentença 24120606590168700000094442313 Sentença Sentença 24120606590168700000094442313 Certidão Certidão 24120612591616800000098650940 Certidão Certidão 24120612591947700000098651394 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25013114075675200000100514918 DOC 01_SALDO DEVEDOR Documento de Comprovação 25013114075743700000100514919 DOC 02_PLANILHA CÁLCULO Documento de Comprovação 25013114075813800000100514920 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25020911072336700000100898949 Despacho Despacho 25052810411595000000106116038 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25070111164514700000108263491 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25072511083015900000109717687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072511100414800000109717697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072511100414800000109717697 Petição Petição 25082215001649600000113972849 Manifestação Pagamento de Condenação - COM IMPUGNAÇÃO - JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO Outros Documentos 25082215001669600000113972854 Guia para Pagamento Outros Documentos 25082215001724100000113972852 Comprovante Outros Documentos 25082215001782800000113972851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091011251870500000115609229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091011251870500000115609229 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25091218233897400000115778205 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO Outros Documentos 25091218233928000000115778207 Cálculo_do_escritório (1) Outros Documentos 25091218233987300000115778206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091909593346900000116124868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091909593346900000116124868 Resposta Resposta 25101423425948900000117487035 Certidão Certidão 26020201195465800000126710375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21091009295439200000035816295, Outros Documentos: 21110916164982700000048435621, Documento de Comprovação: 21110916165157700000048435624, Petição: 21110916164783400000048435601, Despacho: 22020711252153500000051153771, Despacho: 22020711252153500000051153771, Outros Documentos: 22030317113346500000052200845, Petição: 22030317113252800000052200844, Outros Documentos: 20040617133121300000028554163, Outros Documentos: 20040617133104100000028554165]