Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 5 dias após o processamento das ordens e liberação dos saldos, confirme o recebimento de todas as verbas e se manifeste sobre a quitação integral do débito, ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 16:30
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/05/2026, 21:53
Publicação
29/05/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raymara Rodrigues Nascimento contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. O título executivo judicial impôs ao plano de saúde a cobertura de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT). Diante do descumprimento e da urgência clínica, a exequente custeou o tratamento de forma direta, o que ensejou a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 40.053,32. Após a garantia do juízo, determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores. Conforme certidão de ID 159935933, resta pendente a destinação de saldos remanescentes e a validação de alvarás de levantamento pela Secretaria, sendo necessária a adequação desta decisão para determinar unicamente os repasses pendentes e evitar duplicidade com as transferências já ordenadas no ID 159470520. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de prestação específica em tempo hábil, restabelecendo a utilidade do provimento jurisdicional. Os depósitos judiciais realizados pela executada preenchem os requisitos processuais para a quitação do débito. Os alvarás eletrônicos foram emitidos, restando pendente a assinatura e validação pelo juízo para a integralização dos repasses pendentes aos credores, conforme certificado pela Secretaria do Núcleo de Justiça. Ante o exposto: a) DETERMINO a assinatura, validação e liberação dos alvarás de levantamento eletrônicos emitidos e pendentes de assinatura pelo juízo, com amparo na certidão de ID 159935933, consignando que a ordem de transferência dos valores de R$ 28.101,93, R$ 3.940,73 e R$ 8.010,66 já foi expedida e determinada na decisão de ID 159470520; b) DETERMINO que a Secretaria realize unicamente as transferências eletrônicas e destinações de saldos remanescentes descritos como pendentes na certidão de ID 159935933, vedada a duplicidade de pagamentos das parcelas já ordenadas; c) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 5 dias após o processamento das ordens e liberação dos saldos, confirme o recebimento de todas as verbas e se manifeste sobre a quitação integral do débito, ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Raymara Rodrigues Nascimento contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. O título executivo judicial impôs ao plano de saúde a cobertura de 20 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT). Diante do descumprimento e da urgência clínica, a exequente custeou o tratamento de forma direta, o que ensejou a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 40.053,32. Após a garantia do juízo, determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores. Conforme certidão de ID 159935933, resta pendente a destinação de saldos remanescentes e a validação de alvarás de levantamento pela Secretaria, sendo necessária a adequação desta decisão para determinar unicamente os repasses pendentes e evitar duplicidade com as transferências já ordenadas no ID 159470520. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de prestação específica em tempo hábil, restabelecendo a utilidade do provimento jurisdicional. Os depósitos judiciais realizados pela executada preenchem os requisitos processuais para a quitação do débito. Os alvarás eletrônicos foram emitidos, restando pendente a assinatura e validação pelo juízo para a integralização dos repasses pendentes aos credores, conforme certificado pela Secretaria do Núcleo de Justiça. Ante o exposto: a) DETERMINO a assinatura, validação e liberação dos alvarás de levantamento eletrônicos emitidos e pendentes de assinatura pelo juízo, com amparo na certidão de ID 159935933, consignando que a ordem de transferência dos valores de R$ 28.101,93, R$ 3.940,73 e R$ 8.010,66 já foi expedida e determinada na decisão de ID 159470520; b) DETERMINO que a Secretaria realize unicamente as transferências eletrônicas e destinações de saldos remanescentes descritos como pendentes na certidão de ID 159935933, vedada a duplicidade de pagamentos das parcelas já ordenadas; c) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 5 dias após o processamento das ordens e liberação dos saldos, confirme o recebimento de todas as verbas e se manifeste sobre a quitação integral do débito, ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:20
Documento (Alvará)
25/05/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:20
Documento (Alvará)
25/05/2026, 16:20
Publicação
25/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a empresa executada, Amil Assistência Médica Internacional S.A., efetuou o depósito dos valores devidos para a satisfação da obrigação. Em decisão proferida em março de 2026 (ID 154674052), este juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. A liberação abrangeu o débito principal de R$ 40.053,32, bem como os honorários sucumbenciais de R$ 3.940,73, referentes à fase de conhecimento, e de R$ 8.010,66, relativos à fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, autorizou-se o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados. Devidamente intimada para fornecer os dados bancários necessários ao levantamento dos valores (ID 154847949), a parte exequente apresentou petição em maio de 2026 (ID 158652935). Na oportunidade, indicou as contas bancárias destinadas à transferência eletrônica dos valores devidos, tanto em favor da autora quanto de seus patronos. O processo encontra-se em estágio avançado de execução, restando apenas a efetiva entrega do numerário aos credores para que a obrigação seja considerada satisfeita. O artigo 906 do Código de Processo Civil estabelece que, ao receber o pagamento, o juiz determinará a expedição de alvará ou a transferência eletrônica para a conta indicada pela parte. Com a indicação precisa dos dados bancários no ID 158652935, estão preenchidos os requisitos para o cumprimento da decisão de ID 154674052. A transferência direta via sistema bancário atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual, garantindo que o crédito chegue aos beneficiários com segurança. Ademais, a exequente já manifestou concordância com os valores depositados, o que conduz o feito inevitavelmente à sua extinção pela satisfação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, após a confirmação do recebimento dos valores.
Diante do exposto, e em continuidade ao que foi decidido no ID 154674052, determino o seguinte: a) a transferência imediata do valor de R$ 28.101,93 em favor da exequente Raymara Rodrigues Nascimento, para a conta bancária indicada no ID 158652935 (Banco PicPay - 380, Agência 0001, Conta Corrente 103290058-0, CPF 027.450.133-35); b) a transferência imediata dos valores de R$ 3.940,73 e R$ 8.010,66 em favor da sociedade Andrade Xavier Sociedade de Advogados, para a conta bancária indicada no ID 158652935 (Banco Inter - 077, Agência 0001, Conta Corrente 25972200-6, CNPJ 47.799.013/0001-36); c) após a efetivação das transferências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o recebimento e manifeste-se sobre a quitação integral do débito; d) fica a parte credora advertida de que o silêncio será interpretado como quitação tácita, ensejando a extinção do processo pelo pagamento e o posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a empresa executada, Amil Assistência Médica Internacional S.A., efetuou o depósito dos valores devidos para a satisfação da obrigação. Em decisão proferida em março de 2026 (ID 154674052), este juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. A liberação abrangeu o débito principal de R$ 40.053,32, bem como os honorários sucumbenciais de R$ 3.940,73, referentes à fase de conhecimento, e de R$ 8.010,66, relativos à fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, autorizou-se o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados. Devidamente intimada para fornecer os dados bancários necessários ao levantamento dos valores (ID 154847949), a parte exequente apresentou petição em maio de 2026 (ID 158652935). Na oportunidade, indicou as contas bancárias destinadas à transferência eletrônica dos valores devidos, tanto em favor da autora quanto de seus patronos. O processo encontra-se em estágio avançado de execução, restando apenas a efetiva entrega do numerário aos credores para que a obrigação seja considerada satisfeita. O artigo 906 do Código de Processo Civil estabelece que, ao receber o pagamento, o juiz determinará a expedição de alvará ou a transferência eletrônica para a conta indicada pela parte. Com a indicação precisa dos dados bancários no ID 158652935, estão preenchidos os requisitos para o cumprimento da decisão de ID 154674052. A transferência direta via sistema bancário atende aos princípios da celeridade e da eficiência processual, garantindo que o crédito chegue aos beneficiários com segurança. Ademais, a exequente já manifestou concordância com os valores depositados, o que conduz o feito inevitavelmente à sua extinção pela satisfação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, após a confirmação do recebimento dos valores.
Diante do exposto, e em continuidade ao que foi decidido no ID 154674052, determino o seguinte: a) a transferência imediata do valor de R$ 28.101,93 em favor da exequente Raymara Rodrigues Nascimento, para a conta bancária indicada no ID 158652935 (Banco PicPay - 380, Agência 0001, Conta Corrente 103290058-0, CPF 027.450.133-35); b) a transferência imediata dos valores de R$ 3.940,73 e R$ 8.010,66 em favor da sociedade Andrade Xavier Sociedade de Advogados, para a conta bancária indicada no ID 158652935 (Banco Inter - 077, Agência 0001, Conta Corrente 25972200-6, CNPJ 47.799.013/0001-36); c) após a efetivação das transferências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o recebimento e manifeste-se sobre a quitação integral do débito; d) fica a parte credora advertida de que o silêncio será interpretado como quitação tácita, ensejando a extinção do processo pelo pagamento e o posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Determinação de Diligência
21/05/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 07:55
Documento (Certidão)
21/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
02/05/2026, 20:32
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:48
Publicação
06/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., realizou depósitos judiciais para adimplemento da obrigação. Os depósitos totalizam os montantes referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.940,73), ao débito principal atualizado (R$ 40.053,32) e aos honorários da fase de cumprimento (R$ 8.010,66). A exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e pleiteou a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento financeiro, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Determino que a Secretaria proceda à liberação do valor do débito principal incontroverso de R$ 40.053,32. Autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade ANDRADE XAVIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.799.013/0001-36), conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. O saldo remanescente deve ser liberado integralmente em favor da exequente RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO. Determino, ainda, a liberação dos valores de R$ 3.940,73 e de R$ 8.010,66, relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, respectivamente, diretamente em favor da referida sociedade de advogados patrona da causa. A parte credora deve ser intimada logo após a efetivação das transferências bancárias para manifestar-se sobre a satisfação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção e arquivamento definitivo do feito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., realizou depósitos judiciais para adimplemento da obrigação. Os depósitos totalizam os montantes referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.940,73), ao débito principal atualizado (R$ 40.053,32) e aos honorários da fase de cumprimento (R$ 8.010,66). A exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e pleiteou a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento financeiro, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Determino que a Secretaria proceda à liberação do valor do débito principal incontroverso de R$ 40.053,32. Autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade ANDRADE XAVIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.799.013/0001-36), conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. O saldo remanescente deve ser liberado integralmente em favor da exequente RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO. Determino, ainda, a liberação dos valores de R$ 3.940,73 e de R$ 8.010,66, relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, respectivamente, diretamente em favor da referida sociedade de advogados patrona da causa. A parte credora deve ser intimada logo após a efetivação das transferências bancárias para manifestar-se sobre a satisfação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção e arquivamento definitivo do feito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte autora para informar os valores dos beneficiários e dados bancários/ pix, em 05 (cinco) dias, conforme decisão Id 154674052.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., realizou depósitos judiciais para adimplemento da obrigação. Os depósitos totalizam os montantes referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.940,73), ao débito principal atualizado (R$ 40.053,32) e aos honorários da fase de cumprimento (R$ 8.010,66). A exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e pleiteou a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento financeiro, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Determino que a Secretaria proceda à liberação do valor do débito principal incontroverso de R$ 40.053,32. Autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade ANDRADE XAVIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.799.013/0001-36), conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. O saldo remanescente deve ser liberado integralmente em favor da exequente RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO. Determino, ainda, a liberação dos valores de R$ 3.940,73 e de R$ 8.010,66, relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, respectivamente, diretamente em favor da referida sociedade de advogados patrona da causa. A parte credora deve ser intimada logo após a efetivação das transferências bancárias para manifestar-se sobre a satisfação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção e arquivamento definitivo do feito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., realizou depósitos judiciais para adimplemento da obrigação. Os depósitos totalizam os montantes referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 3.940,73), ao débito principal atualizado (R$ 40.053,32) e aos honorários da fase de cumprimento (R$ 8.010,66). A exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados e pleiteou a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento financeiro, com o devido destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Determino que a Secretaria proceda à liberação do valor do débito principal incontroverso de R$ 40.053,32. Autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade ANDRADE XAVIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 47.799.013/0001-36), conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. O saldo remanescente deve ser liberado integralmente em favor da exequente RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO. Determino, ainda, a liberação dos valores de R$ 3.940,73 e de R$ 8.010,66, relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, respectivamente, diretamente em favor da referida sociedade de advogados patrona da causa. A parte credora deve ser intimada logo após a efetivação das transferências bancárias para manifestar-se sobre a satisfação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção e arquivamento definitivo do feito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:30
Expedida/certificada
04/03/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:53
Determinação de Diligência
02/03/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)
01/03/2026, 21:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:21
Publicação
16/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0851564-36.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. Renove-se a intimação da exequente, para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/12/2025, 00:00
Determinação de Diligência
10/12/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:42
Publicação
07/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851564-36.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Vista ao exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0851564-36.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se conforme item 2. do Despacho de id 112255010. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 21:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 13:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 20:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:17
Publicação
15/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851564-36.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto a petição de ID 111038934, em especial adunando recibo e/ou NF mencionadas. 2. Com a resposta, vista a parte executada. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:40
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:41
Decurso de Prazo
25/04/2025, 05:27
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 19:39
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 14:36
Publicação
02/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: 05 dias
Executada: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0851564-36.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Segue ordem de bloqueio total do valor Exequendo: R$ 48.779,17 2. Outrossim, em face do DJO de id 110106504, aguardem-se manifestação de ambas as partes:
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: 05 dias
Executada: 15 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0851564-36.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Segue ordem de bloqueio total do valor Exequendo: R$ 48.779,17 2. Outrossim, em face do DJO de id 110106504, aguardem-se manifestação de ambas as partes:
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 20:16
Publicação
28/02/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851564-36.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. 1. DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo anexo), requerido na Petição de ID 107771740 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1. Aguarde-se até 27/04/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos, salvo se efetivado o bloqueio total desde logo; 1.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851564-36.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. 1. DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo anexo), requerido na Petição de ID 107771740 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1. Aguarde-se até 27/04/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos, salvo se efetivado o bloqueio total desde logo; 1.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:14
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 21:40
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:03
Publicação
10/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851564-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, através do seu advogado, do pagamento do alvará, enviado ao Banco do Brasil por e-mail. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 22:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 22:17
Publicação
29/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851564-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do executado para cumprir o item 3, do despacho ID 103755894. "...3. Assim sendo, INTIMEM-SE os executados para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação..." João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)
27/11/2024, 22:42
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:34
deferimento
23/11/2024, 15:28
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:56
Mero expediente
14/11/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:03
Desarquivamento
11/11/2024, 15:02
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 12:08
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 18:55
Definitivo
01/10/2024, 12:54
Arquivamento
01/10/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 06:39
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 22:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:43
Publicação
17/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851564-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:38
Ato ordinatório
15/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:15
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Contradição. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851564-36.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 71645962), objetivando suprir omissão/contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda. Intimada a parte embargada (ID 73795311), não foram oferecidas as contrarrazões os aclaratórios, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que não poderia a sentença ter considerado a concessão de tratamento farmacológico, ainda que inserido no laudo/requisição médica de ID 64280643, mas que não fora objeto do pedido formulado na peça vestibular. Neste contexto, acolho os aclaratórios para o fim de excluir da sentença, bem como da parte dispositiva a determinação para custeio de tratamento farmacológico. 3. DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de retificar a parte dispositiva da sentença de ID 71188752 que passará a ter a seguinte redação: "(...) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, disponibilização de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (ID 64280643) (...)". Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 03 de julho de 2023. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO TITULAR - 12ª VARA CÍVEL
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMARA RODRIGUES NASCIMENTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Contradição. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851564-36.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. 1. RELATÓRIO AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, já qualificada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 71645962), objetivando suprir omissão/contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda. Intimada a parte embargada (ID 73795311), não foram oferecidas as contrarrazões os aclaratórios, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que não poderia a sentença ter considerado a concessão de tratamento farmacológico, ainda que inserido no laudo/requisição médica de ID 64280643, mas que não fora objeto do pedido formulado na peça vestibular. Neste contexto, acolho os aclaratórios para o fim de excluir da sentença, bem como da parte dispositiva a determinação para custeio de tratamento farmacológico. 3. DECISUM Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de retificar a parte dispositiva da sentença de ID 71188752 que passará a ter a seguinte redação: "(...) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, disponibilização de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (ID 64280643) (...)". Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 03 de julho de 2023. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO TITULAR - 12ª VARA CÍVEL
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 21:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:07
Publicação
26/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851564-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).