Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0865256-97.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Considerando o pedido da parte autora para a designação de audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma clara e objetiva as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Além disso, cabe mencionar que, em caso de prova testemunhal, fica a parte ciente do limite máximo de 3 (três) testemunhas, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. A presente medida visa otimizar a pauta e avaliar a real necessidade de produção de prova oral ou técnica, possibilitando, se for o caso, o julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a designação da audiência ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito