Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 154361285 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 25/02/2026 11:20:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803854-09.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré. No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar a parte ré, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço da demandada, limitando-se a afirmar que a mesma se encontra em endereço incerto e não sabido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte demandada ou requerer a busca pelos sistemas auxiliares do poder judiciário. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito