Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EDUARDO RIBEIRO VICTOR e COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADOS: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247-A e outros
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198-A e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0855056-41.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO RIBEIRO VICTOR e COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA.(Id. 35911552), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31667845. Uma vez constatada a ausência de preparo referente as custas do Tribunal de Justiça e do STJ fora determinado a intimação da parte recorrente para suprir a omissão, nos termos no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (Id. 37621412). A parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, conforme certidão constante no Id 38291678. Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa à Corte Superior. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). [...]. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil)". (Negritei/Sublinhei) [...]. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta Corte. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “[...] 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.435.530/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.