Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0855455-31.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ ALVES FERREIRA em face do ESTADO DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O Autor busca a condenação do Ente Estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi vítima de uma prisão indevida e ilegal, que perdurou por 111 (cento e onze) dias, em decorrência de uma operação policial e posterior processo criminal que culminou em sua absolvição por nulidade das provas e ausência de justa causa para a deflagração da operação. Conforme narrado na petição inicial, o Autor, JOSÉ ALVES FERREIRA, à época com 68 (sessenta e oito) anos de idade, aposentado e residente no bairro Portal do Sol, em João Pessoa/PB, foi surpreendido por policiais em sua residência no dia 05 de outubro de 2022. O relato do Autor descreve que estava dormindo em sua casa quando acordou com uma arma apontada para sua cabeça. Os policiais, sem mandado judicial e sem autorização do morador, teriam invadido sua residência, vasculhado o imóvel e, posteriormente, um terreno baldio vizinho, onde encontraram drogas. Afirma o Autor que os policiais teriam pulado o muro de sua residência para acessar o terreno vizinho, que era murado e com portão para outra rua. A droga foi encontrada neste terreno e, então, os policiais atribuíram sua posse ao Autor. Em consequência, JOSÉ ALVES FERREIRA foi preso em flagrante e acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sendo posteriormente encaminhado ao sistema prisional, onde permaneceu encarcerado por 111 (cento e onze) dias, até 26 de janeiro de 2023. O Autor ressaltou que nunca havia respondido a qualquer processo criminal ou sido preso anteriormente e que, além da privação de liberdade, sofreu sérios problemas de saúde durante o período de custódia, decorrentes de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), problemas na próstata, coluna e pressão alta (Id. 80080937, pág. 2). A absolvição do Autor ocorreu no âmbito do processo criminal nº 0811204-56.2022.8.15.2002, que tramitou perante a 2ª Vara de Entorpecentes da Capital. A sentença criminal, anexada aos autos (Id. 80081658), reconheceu a nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade da busca e apreensão realizada em sua residência, por violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como a ausência de provas da materialidade do crime de tráfico e da existência de vínculo associativo para o tráfico. Em face desses fatos, o Autor pleiteia indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratados para sua defesa na esfera criminal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme recibo acostado (Id. 80081661, pág. 1). O valor atribuído à causa foi de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). O ESTADO DA PARAIBA, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 102209242), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Em sua defesa, o Réu argumentou a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que a atuação de seus agentes ocorreu dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular da persecução penal, sem qualquer má-fé ou abuso de direito. Afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não é absoluta e requer a comprovação do dano, da atuação do agente público e do nexo de causalidade, não podendo o Estado ser considerado um "segurador universal". O Estado alegou que a absolvição do Autor na esfera criminal se deu por "insuficiência de provas" (Art. 386, VII, CPP) e não por "inexistência do fato ou certeza de que o indiciado não foi o autor do crime" (Art. 935 do Código Civil), o que, em seu entendimento, não vincularia o juízo cível e não ensejaria a automática responsabilidade do Estado. Destacou que a situação fática na ocasião da prisão do Autor era capaz de gerar a crença na prática delituosa, sendo a atuação policial pautada na prudência e razoabilidade. O Autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (Id. 113122260), reafirmando os fundamentos da petição inicial e refutando os argumentos do Estado. Reiterou que a absolvição se deu em função da ausência de justa causa para a deflagração da operação e pela nulidade das provas decorrente da ilegalidade das buscas realizadas em sua residência, configurando, inequivocamente, abuso de poder e erro estatal. Enfatizou que a teoria do risco administrativo impõe ao Estado a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa direta, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 121192179). O Autor informou que não possuía provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os argumentos da inicial e da impugnação (Id. 122720143). O Estado da Paraíba, de igual modo, informou que não tinha outras provas a produzir, ratificando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da demanda (Id. 121310220). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado da Paraíba em face de alegados danos morais e materiais sofridos pelo Autor, José Alves Ferreira, em decorrência de uma prisão que ele sustenta ter sido ilegal e indevida, culminando em sua absolvição na esfera criminal por nulidade de provas. A análise da controvérsia exige aprofundado exame da legislação aplicável e das provas produzidas nos autos, em particular da sentença proferida no processo criminal correlato. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, estabelece o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado, preceituando que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Este dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, que, embora não transforme o Estado em um segurador universal, como bem ponderado pela Procuradoria Estadual em sua contestação (Id. 102209242, pág. 2), dispensa a perquirição da culpa do agente público para a configuração do dever de indenizar. Para que a responsabilidade civil do Estado seja caracterizada, basta a comprovação de três elementos essenciais: a) a ocorrência de um dano; b) a conduta comissiva ou omissiva de um agente público, agindo nessa qualidade; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. No caso em tela, a controvérsia principal reside na natureza da conduta dos agentes estatais e se esta foi capaz de gerar o dever de indenizar. O Estado da Paraíba sustenta que a atuação policial e a persecução criminal foram legítimas, ocorrendo no exercício regular de um direito. Contudo, as provas carreadas aos autos, notadamente a sentença criminal transitada em julgado (Id. 80081658), revelam um cenário diverso, que afasta a alegação de regularidade da conduta. A sentença proferida pela 2ª Vara de Entorpecentes da Capital no processo criminal nº 0811204-56.2022.8.15.2002 é o cerne da presente análise. Nela, o Autor foi absolvido das acusações de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Mais do que uma mera absolvição por "insuficiência de provas", a fundamentação daquela decisão criminal foi categórica ao reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio e a nulidade das provas dela decorrentes. A magistrada criminal consignou expressamente: "TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO OBSERVADA. ILEGALIDADE DA PROVA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS SE IMPÕE." (Id. 80081658, pág. 1). Prosseguiu afirmando que "As provas demonstram que os policiais civis ingressaram na casa do réu José Alves (“Zé do Pandeiro”) sem prévia e comprovada existência de indícios suficientes da ocorrência de crime e sem mandado judicial." (Id. 80081658, pág. 11). Essa constatação é de suma importância. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial". A inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental que protege a esfera mais íntima da vida privada do cidadão. As exceções a essa regra são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. No caso concreto, a sentença criminal, após minuciosa análise das provas e depoimentos dos próprios policiais, concluiu que não havia "fundadas razões, devida e previamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicassem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito" (Id. 80081658, pág. 10). O material entorpecente, ademais, não foi encontrado dentro do imóvel do Autor, mas sim em um terreno vizinho, de propriedade desconhecida e acessível a inúmeras pessoas. A própria narrativa dos policiais apresentava contradições sobre as circunstâncias da abordagem e do ingresso no imóvel (Id. 80081658, pág. 9-11). Portanto, a atuação dos agentes policiais, ao invadir o domicílio do Autor sem mandado judicial e sem as fundadas razões que justificassem a exceção constitucional do flagrante delito, constituiu um ato ilícito. Não se pode invocar o "exercício regular de um direito" quando a conduta estatal transborda os limites da legalidade e da constitucionalidade. O poder-dever de persecução penal do Estado deve ser exercido com estrita observância das garantias individuais, sob pena de deslegitimação de seus atos e consequente responsabilização. A decisão criminal, ao declarar a ilegalidade da invasão e, por conseguinte, a nulidade da prova, vincula o juízo cível quanto à ilicitude da conduta estatal, pois reconheceu um vício insanável no procedimento que levou à prisão do Autor. Não se trata, aqui, de mera insuficiência probatória, mas de uma falha grave na prestação do serviço público de segurança, consistente na violação de um direito fundamental. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL E SEM CONSENTIMENTO DOS MORADORES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA COM BASE EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, SEM AMPARO DE EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL E ILICITUDE. DANO MORAL DOS MORADORES. VALOR ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores alegaram terem sofrido danos morais em razão de invasão domiciliar, realizada por policiais civis sem mandado judicial, sob a justificativa de estarem à procura de um suspeito de homicídio, parente dos autores, baseado apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada na residência dos apelados, sem mandado judicial e sem consentimento, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, protege a inviolabilidade domiciliar, permitindo a entrada de agentes públicos apenas em casos excepcionais, como flagrante delito ou desastre, ou com mandado judicial. 4. A invasão da residência dos apelados pelos policiais foi realizada sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracteriza ato ilícito, conforme os depoimentos e provas presentes nos autos, inclusive gravações de câmeras de segurança. 5. O argumento de que a denúncia anônima justificaria a ação dos policiais não se sustenta, pois não houve investigação prévia que corroborasse a veracidade da informação. 6. O valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, é considerado adequado às circunstâncias do caso, sendo suficiente para reparar os danos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, configura ato ilícito, salvo nas exceções previstas no art. 5º, XI, da CF. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo reparar os danos morais decorrentes de abusos cometidos por seus agentes no exercício de suas funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CC, arts. 43, 186, 927; CPP, art. 245. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.03.2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00226720420188080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) A prisão do Autor por 111 (cento e onze) dias foi uma consequência direta dessa atuação estatal irregular. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos agentes e o dano sofrido pelo demandante é patente. A privação da liberdade, decorrente de um ato eivado de ilegalidade desde sua origem, impõe ao Estado o dever de indenizar, conforme o brocardo ubi ius ibi remedium. 2. DOS DANOS MATERIAIS O Autor pleiteia a reparação de danos materiais referentes aos honorários advocatícios contratados para sua defesa na esfera criminal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme recibo acostado aos autos (Id. 80081661, pág. 1). O documento demonstra que o Autor assumiu uma dívida de R$ 10.000,00 para custear sua defesa no processo criminal nº 0811204-56.2022.8.15.2002, tendo já efetuado o pagamento de R$ 4.200,00 e o restante sendo parcelado em prestações de R$ 300,00. O Código Civil, em seu artigo 954, estabelece que "a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido". Entre as perdas e danos, incluem-se os prejuízos emergentes, ou seja, aquilo que o ofendido efetivamente perdeu. No presente caso, a necessidade de contratar um advogado para promover a defesa do Autor na ação criminal, que resultou de uma prisão ilegal, configura um dano material direto e indenizável. Não fosse a atuação ilícita dos agentes estatais e a subsequente prisão indevida, o Autor não teria sido compelido a arcar com tais despesas. Portanto, os valores despendidos ou devidos a título de honorários advocatícios para a defesa criminal são perdas diretamente causadas pelo ato ilícito do Estado e devem ser reparados. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se plenamente justificado e encontra amparo legal e probatório nos autos. 3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para além dos prejuízos de natureza estritamente material, o Autor, indubitavelmente, suportou um abalo moral de proporções consideráveis, que clama por uma reparação justa e adequada. O dano moral, cujo reconhecimento e proteção são assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, transcende a esfera patrimonial, atingindo profundamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, e, uma vez configurado, enseja o inafastável direito à indenização. No cenário fático aqui analisado, a prisão indevida e ilegal de um indivíduo idoso, que contava, à época do infortúnio, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e que já possuía um histórico de saúde fragilizado, caracterizado por sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e problemas crônicos na próstata, coluna e hipertensão arterial, é um evento de extrema gravidade. A privação de sua liberdade por um extenso período de 111 (cento e onze) dias, sob a pesada acusação de crimes de alta gravidade, como tráfico e associação para o tráfico de drogas, por si só, é um fator gerador de incomensurável sofrimento, profunda humilhação e intensa angústia, justificando a intervenção reparadora do Poder Judiciário. O Autor, que, em toda a sua existência, jamais havia tido qualquer tipo de envolvimento com o sistema policial ou prisional, viu-se, de forma abrupta e injusta, despojado de sua liberdade. Foi forçado a viver afastado de sua família e submetido às agruras inerentes ao cárcere, por um lapso temporal considerável, tudo em decorrência de um ato estatal eivado de ilegalidade. A repercussão de um evento dessa magnitude na vida de uma pessoa idosa e, ademais, enferma, é, sem qualquer dúvida, devastadora. Tal situação gera um estigma social indelével, provoca um abalo psicológico profundo e duradouro, e instaura uma avassaladora sensação de injustiça, impotência e revolta. A dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos basilaríssimos de nosso Estado Democrático de Direito, foi frontalmente atingida e vilipendiada por uma atuação estatal que se revelou patentemente ilegal e abusiva. A quantificação do dano moral, embora represente uma das tarefas mais complexas para o julgador, dada a sua natureza imaterial e a inerente dificuldade de traduzir em valores pecuniários o sofrimento humano, deve, imperativamente, levar em consideração diversos fatores. Entre eles, destacam-se a extensão e a profundidade do sofrimento experimentado pela vítima, as consequências, muitas vezes irreparáveis, do ato ilícito perpetrado, e, igualmente importante, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Este último aspecto, longe de ter uma função meramente punitiva, busca desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do Estado. Ao impor uma condenação pecuniária significativa, o Judiciário sinaliza a necessidade premente de o Poder Público aprimorar seus mecanismos de controle interno e de fiscalização da atuação de seus agentes, de modo a prevenir novas e graves violações de direitos fundamentais dos cidadãos. Não se visa, com a reparação moral, um enriquecimento sem causa do ofendido, mas sim o estabelecimento de uma compensação que, de alguma forma, possa proporcionar um alívio ou uma atenuação ao sofrimento vivenciado, ao mesmo tempo em que se impõe uma sanção moral e econômica ao ofensor, reforçando a importância da legalidade e da dignidade humana. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- INVASÃO DE DOMICILIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO. Para condenação em reparação civil deve se demonstrar o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre o comportamento culposo e o resultado lesivo. A casa é asilo inviolável, consumando-se direito à indenização por danos morais em razão da sua invasão abrupta e injustificada. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando-se quantia que possua caráter pedagógico e simultaneamente se preste para indenizar, punir, evitar reiteração sem se constituir valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10024141040444001 Belo Horizonte, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, para a devida fixação do quantum indenizatório, uma pluralidade de fatores deve ser ponderada com o máximo de critério e sensibilidade. Tais fatores incluem: a) a gravidade intrínseca da conduta ilícita praticada pelo Estado, que, no caso, envolveu a invasão inconstitucional de domicílio e a prisão ilegal; b) a considerável duração da privação de liberdade, que se estendeu por 111 (cento e onze) dias, um período que se mostra extraordinariamente longo para uma detenção indevida; c) as condições pessoais do ofendido, notadamente sua idade avançada, seu histórico de vida ilibado e sem antecedentes criminais, e seu estado de saúde já fragilizado; d) a intensa repercussão social e pessoal que um evento dessa natureza produz na vida do Autor, maculando sua reputação e seu bem-estar psíquico; e) e, por fim, a capacidade econômica do Estado. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apresenta-se como razoável e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em estrita consonância com a fundamentação que precede, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, decido: CONDENAR o ESTADO DA PARAIBA ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do Autor, José Alves Ferreira, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se refere integralmente aos honorários advocatícios despendidos pelo Autor para a sua defesa na esfera criminal. CONDENAR o ESTADO DA PARAIBA ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor, José Alves Ferreira, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir da citação (art. 240 do CPC), igualmente os juros de mora incidem desde a citação (mesmo dispositivo legal). Considerando que o evento danoso é posterior a de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para cálculo dos juros e correção monetária até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Os valores do dano moral por ser de origem extracontratual deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. E, igualmente, considerando que o evento danoso é posterior a 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, em percentual que fixo em 10% do valor da condenação em favor da parte autora (devido pela parte ré) e em 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, em seu favor (devido pela parte autora), a teor do art. 85, § 3º, I, CPC, vedada a compensação, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora. Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 salários-mínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito