Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES MACIEL, WERLANIA AMARO DA SILVA DANTAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800730-98.2018.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos (ID 127176958), que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente da execução e, consequentemente, extinguiu o processo. O Exequente, ora embargante, devidamente intimado da sentença, opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, o embargante sustenta que a sentença: a) seria omissa/contraditória ao reconhecer a inércia do credor sem que houvesse intimação específica para se manifestar sobre eventual paralisação da execução ou decisão formal suspendendo o processo, conforme o art. 921, § 1º, do CPC; b) contradiria os autos ao afirmar a inércia, pois o Banco teria diligenciado continuamente para a constrição da garantia real e outras medidas; c) omitiu a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição em caso de demora na citação por motivos inerentes à Justiça; e d) seria omissa quanto ao óbito do executado FRANCISCO ALVES MACIEL (ocorrido em 2021 e certificado em 2024), que ensejaria a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, com necessidade de habilitação de herdeiros. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A análise detida do julgado embargado e das razões recursais do embargante não revela a ocorrência de quaisquer desses vícios. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão embargada fundamentou de forma clara e exaustiva o reconhecimento da prescrição intercorrente, pautando-se na cronologia dos fatos e atos processuais e nas disposições legais pertinentes. O que o embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, pretensão incompatível com a natureza dos aclaratórios. No tocante à alegada omissão/contradição sobre a inércia do credor e a ausência de suspensão formal do processo, a sentença foi precisa. O decisum considerou que a inércia do exequente se manifestou em diversos momentos, sendo o primeiro marco significativo a Certidão de 12 de abril de 2019 (ID 20510524), que noticiou a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação e penhora por falta de recolhimento de diligências essenciais. Tal fato, de caráter objetivo, ensejou o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. De acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. A ciência do exequente sobre a necessidade de diligências e a falha em provê-las constitui a “primeira tentativa infrutífera”, que deflagra a contagem da suspensão e, subsequentemente, da prescrição intercorrente. A assertiva de que o Banco teria diligenciado continuamente e não permanecido inerte não se sustenta diante do histórico processual. A sentença embargada pormenorizou que as petições do exequente, que alegavam isenção de custas (ID 23337626) ou requeriam dilações de prazo (ID 111683681), bem como a juntada de certidão de inteiro teor do imóvel (ID 112579152) que não sanou a falha de localização física apontada pelo juízo deprecado, foram atos meramente formais e protelatórios, desprovidos de efetividade para a satisfação do crédito. A simples formalidade de peticionar, sem que haja um impulso útil para a localização ou constrição de bens, não tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à alegada omissão sobre a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."), verifica-se que a sentença não incorreu em tal vício. A Súmula 106 do STJ aplica-se à demora na citação decorrente de mecanismos intrínsecos à Justiça, e não à inércia do próprio credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do ato citatório e de penhora, como ocorreu no presente caso. A certificação de impossibilidade de cumprimento do mandado por falta de recolhimento de diligências (ID 20510524) e a falha na indicação do endereço correto do bem hipotecado (ID 61928538), elementos que impediram a efetivação da penhora, são imputáveis ao exequente, caracterizando uma inércia qualificada que se distancia da hipótese abarcada pela Súmula 106 do STJ. No que concerne à omissão sobre o óbito do executado FRANCISCO ALVES MACIEL e a necessidade de suspensão do processo para habilitação de herdeiros, a sentença expressamente considerou o falecimento do devedor principal, que ocorreu em 2021 e foi cientificado ao exequente pela consulta SNIPER em 03 de abril de 2024 (ID 88168705). Embora o art. 313, I, do CPC, preveja a suspensão do processo pela morte da parte, e o § 2º do mesmo artigo imponha ao juiz a intimação do autor para promover a citação do espólio ou herdeiros, a inércia do credor em fazê-lo, ou em indicar bens do espólio, mesmo após ter ciência do óbito, reforça a ausência de impulso útil. A própria executada WERLANIA AMARO DA SILVA DANTAS, cônjuge do falecido, foi citada na qualidade de garantidora hipotecária, mas a execução do bem dado em garantia revelou-se inviável, e as tentativas de bloqueio em suas contas pessoais foram infrutíferas ou rechaçadas por impenhorabilidade (ID 110083423). A não promoção da habilitação dos herdeiros ou a indicação de bens do espólio por parte do exequente, em tempo hábil e de forma eficaz, configura mais um elemento da inércia que conduziu à prescrição intercorrente, já que a ausência de bens penhoráveis e de atos executivos eficazes se consolidou independentemente da habilitação. Em suma, a sentença embargada analisou todos os pontos cruciais para a declaração da prescrição intercorrente, demonstrando que o processo se arrastou por sete anos sem a satisfação do crédito, devido à inércia qualificada do credor em prover os meios eficazes para o prosseguimento da execução. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que busca, por via transversa, a modificação da decisão de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se a sentença de ID 127176958 em todos os seus termos. Deixo de condenar o embargante na multa prevista no §2° do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito