Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-40.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. 1 – DO RELATÓRIO JOSE CARLOS VIEIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., buscando a tutela jurisdicional para condenar a promovida à repetição do indébito no valor de R$ 3.501,03, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a autora que, embora utilize sua conta bancária exclusivamente para receber e dispor do seu benefício previdenciário, sofre descontos ilegais sob as rubricas “Cesta B.expresso1”, “Vr.parcial Cesta B.expresso1”, “Pacote Servicos - Padronizado Prioritario” e “Pacote Servicos - Vr.parcial Padronizado Prior” à revelia do seu consentimento. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a promovida argui preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança de tarifa bancária e da contratação do pacote “Cesta Bradesco Expresso”, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à cesta mediante assinatura de termo de adesão. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 3 – DO MÉRITO A parte autora afirma que é titular de conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo. Anexou no ID. 97678235 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 25/05/2020. As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 97678241, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do art. 1º da Resolução 3.402/06. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito