Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 11:49
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/05/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 21:39
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 14:37
Publicação
16/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801198-56.2024.8.15.0761.
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 08:00h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801198-56.2024.8.15.0761.
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 08:00h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801198-56.2024.8.15.0761.
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 08:00h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801198-56.2024.8.15.0761.
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, quarta-feira, às 08:00h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/04/2026, 12:39
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 16:51
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-56.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDMILSON DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO, na qual o autor alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID”, no valor total de R$ 500,00, e de 04 (quatro) descontos de R$ 40,00 sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem que tenha exercido livremente a sua vontade na contratação dos serviços. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a devolução em dobro do valor descontado, no valor de R$ 1.320,00, e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a existência de contratação válida do seguro, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica em que impugnou as preliminares e, no mérito, reiterou a ausência de instrumento contratual. As partes manifestação desinteresse na produção de provas. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (IDs 98009339 e 98009343), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Suscita a parte demandada que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sugerindo falha na apresentação dos elementos necessários para a propositura da ação. Todavia, porquanto o comprovante de residência não figura entre os requisitos da inicial, conforme elencado nos arts. 319 e 321 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. Os descontos bancários identificados como “VIDA E PREVIDENCIA” e “Título de Capitalização” foram devidamente comprovados nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, o promovido deveria ter trazido aos autos o termo de adesão ao seguro e ao título de capitalização. Entretanto, não o fez, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove a contratação. Pois bem. A consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de “VIDA E PREVIDÊNCIA” e de “Capitalização”, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico: Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição do indébito deve ser simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé. Já em relação ao título de capitalização, faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só ter havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se iniciaram em 2022 e apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID” e “TÍTULO DE CAPITALIZACAO”; b) condenar o réu à devolução, de maneira simples, dos descontos indevidos, sob as rubricas “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID” e “TÍTULO DE CAPITALIZACAO”, no valor total de R$ 660,00, devidamente corrigido pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, em observância às súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-56.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDMILSON DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO, na qual o autor alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID”, no valor total de R$ 500,00, e de 04 (quatro) descontos de R$ 40,00 sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem que tenha exercido livremente a sua vontade na contratação dos serviços. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a devolução em dobro do valor descontado, no valor de R$ 1.320,00, e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a existência de contratação válida do seguro, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica em que impugnou as preliminares e, no mérito, reiterou a ausência de instrumento contratual. As partes manifestação desinteresse na produção de provas. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (IDs 98009339 e 98009343), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Suscita a parte demandada que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sugerindo falha na apresentação dos elementos necessários para a propositura da ação. Todavia, porquanto o comprovante de residência não figura entre os requisitos da inicial, conforme elencado nos arts. 319 e 321 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. Os descontos bancários identificados como “VIDA E PREVIDENCIA” e “Título de Capitalização” foram devidamente comprovados nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, o promovido deveria ter trazido aos autos o termo de adesão ao seguro e ao título de capitalização. Entretanto, não o fez, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove a contratação. Pois bem. A consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de “VIDA E PREVIDÊNCIA” e de “Capitalização”, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico: Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a tese firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), a repetição do indébito deve ser simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé. Já em relação ao título de capitalização, faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só ter havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se iniciaram em 2022 e apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID” e “TÍTULO DE CAPITALIZACAO”; b) condenar o réu à devolução, de maneira simples, dos descontos indevidos, sob as rubricas “VIDA E PREVDENCIA APORTE VGBL SOBMEDID” e “TÍTULO DE CAPITALIZACAO”, no valor total de R$ 660,00, devidamente corrigido pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, em observância às súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:47
Procedência em Parte
22/01/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 01:04
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 12:08
Requisição de Informações
17/11/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 08:57
Publicação
10/04/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-56.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-56.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito