Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B & A COMERCIAL EIRELI.
REU: GRANLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, BFC CAPITAL PARTNERS LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória ajuizado por B & A COMERCIAL EIRELI em face de GRANLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e BFC CAPITAL PARTNERS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes transigiram, conforme minuta de acordo ao id. 136688821. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840 e 841 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso, trata de acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado por seus causídicos, os quais possuem poderes para tanto, versando sobre objeto lícito (direito disponível) e forma não vedada em lei (art. 104 do CC). Assim, o ajuste preserva os interesses em litígio e atende a todos os requisitos legais. DISPOSITIVO Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais complementares dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal na composição amigável, arquivem os autos imediatamente. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826938-50.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar].