Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/05/2026, 19:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/05/2026, 15:42
Distribuição (sorteio)
08/05/2026, 15:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877270-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. - É indevida a cobrança de taxa de antecipação de recebíveis quando inexistente prova de contratação expressa e de consentimento válido da parte contratante. - A vulnerabilidade técnica do contratante autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877270-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. REDECARD S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 126053386, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOI – COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Alegou, em síntese, a omissão quanto à análise das provas apresentadas especialmente cláusulas contratuais e telas sistêmicas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, existência de contradição e omissão quanto à inexistência de dano material, afirmando que os valores teriam sido integralmente repassados, à boa-fé objetiva da ré e à natureza da restituição, além da necessidade de compensação da taxa MDR. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar ou, subsidiariamente, limitar a condenação imposta. Contrarrazões ao id. 128042621. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à alegada cobrança indevida de taxa de antecipação de recebíveis, sem comprovação de contratação expressa, bem como à definição do regime jurídico aplicável à relação mantida entre as partes. A sentença embargada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela ausência de prova da contratação específica do serviço de antecipação. Por conseguinte, declarou a nulidade das cobranças, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente retidos, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Confrontando os argumentos deduzidos nos embargos com a fundamentação da sentença, verifico que não assiste razão à embargante. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o julgador enfrentou expressamente a questão da ausência de comprovação da contratação específica, consignando que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar ciência e anuência inequívoca da parte autora. Também não procede a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, pois a sentença dedicou fundamentação específica ao tema, reconhecendo a incidência da teoria finalista mitigada, inclusive com menção a precedentes jurisprudenciais e distinção do caso concreto, em razão da vulnerabilidade técnica da parte autora. Inexiste, ainda, qualquer contradição interna, pois o reconhecimento da ausência de contratação expressa não se confunde com a inexistência fática do serviço, sendo plenamente coerente a conclusão de que, embora tenha havido a antecipação operacional, a cobrança da taxa é indevida por ausência de consentimento válido, o que justifica a restituição dos valores. Quanto à alegada inexistência de dano material, a sentença foi clara ao reconhecer que o prejuízo decorre da cobrança indevida da taxa, e não da simples alteração de prazo de repasse.
Trata-se de matéria devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. No tocante à boa-fé objetiva e à natureza da restituição, observa-se que o decisum determinou a restituição simples, e não em dobro, o que demonstra que a questão foi implicitamente apreciada, não havendo qualquer omissão relevante. Por fim, a discussão acerca da compensação da taxa MDR não integra o núcleo decisório da sentença, que se limitou a declarar a nulidade da cobrança da taxa de antecipação de recebíveis. O ponto suscitado busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo e extensão da condenação, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. - É indevida a cobrança de taxa de antecipação de recebíveis quando inexistente prova de contratação expressa e de consentimento válido da parte contratante. - A vulnerabilidade técnica do contratante autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877270-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. REDECARD S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 126053386, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOI – COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Alegou, em síntese, a omissão quanto à análise das provas apresentadas especialmente cláusulas contratuais e telas sistêmicas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, existência de contradição e omissão quanto à inexistência de dano material, afirmando que os valores teriam sido integralmente repassados, à boa-fé objetiva da ré e à natureza da restituição, além da necessidade de compensação da taxa MDR. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar ou, subsidiariamente, limitar a condenação imposta. Contrarrazões ao id. 128042621. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à alegada cobrança indevida de taxa de antecipação de recebíveis, sem comprovação de contratação expressa, bem como à definição do regime jurídico aplicável à relação mantida entre as partes. A sentença embargada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela ausência de prova da contratação específica do serviço de antecipação. Por conseguinte, declarou a nulidade das cobranças, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente retidos, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Confrontando os argumentos deduzidos nos embargos com a fundamentação da sentença, verifico que não assiste razão à embargante. Não há omissão quanto à análise das provas, pois o julgador enfrentou expressamente a questão da ausência de comprovação da contratação específica, consignando que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar ciência e anuência inequívoca da parte autora. Também não procede a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, pois a sentença dedicou fundamentação específica ao tema, reconhecendo a incidência da teoria finalista mitigada, inclusive com menção a precedentes jurisprudenciais e distinção do caso concreto, em razão da vulnerabilidade técnica da parte autora. Inexiste, ainda, qualquer contradição interna, pois o reconhecimento da ausência de contratação expressa não se confunde com a inexistência fática do serviço, sendo plenamente coerente a conclusão de que, embora tenha havido a antecipação operacional, a cobrança da taxa é indevida por ausência de consentimento válido, o que justifica a restituição dos valores. Quanto à alegada inexistência de dano material, a sentença foi clara ao reconhecer que o prejuízo decorre da cobrança indevida da taxa, e não da simples alteração de prazo de repasse.
Trata-se de matéria devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. No tocante à boa-fé objetiva e à natureza da restituição, observa-se que o decisum determinou a restituição simples, e não em dobro, o que demonstra que a questão foi implicitamente apreciada, não havendo qualquer omissão relevante. Por fim, a discussão acerca da compensação da taxa MDR não integra o núcleo decisório da sentença, que se limitou a declarar a nulidade da cobrança da taxa de antecipação de recebíveis. O ponto suscitado busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo e extensão da condenação, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA). COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (REDECARD). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E PROVA DE ANUÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877270-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em face de REDECARD S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, afirma ser cliente da Redecard S.A. desde 2022, utilizando seus serviços de captura e liquidação de transações com cartões. Após analisar extratos e documentos, constatou que a ré, além da taxa administrativa contratada, passou a cobrar indevidamente uma taxa adicional de antecipação, retendo valores expressivos, que totalizam R$ 92.785,46, referentes ao período de janeiro/2023 a fevereiro/2024. Mesmo após diversas tentativas administrativas e notificação extrajudicial, a requerida permaneceu inerte, reconhecendo apenas posteriormente o erro na cobrança, sem, contudo, restituir os valores indevidamente retidos. A autora sustenta que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva, razão pela qual busca a revisão contratual e a reparação pelos prejuízos sofridos. Ao final, pugnou pela exibição pela ré de demonstrativo detalhado de todas as retenções realizadas desde o início do contrato e o reconhecimento da abusividade na cobrança das taxas, bem como a restituição integral de R$ 92.785,46, com correção e juros legais, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e que a requerida seja condenada a aplicar as taxas originalmente pactuadas. Gratuidade judiciária deferida no id 108118353. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 109612145, sustentando que a relação com a autora é empresarial, motivo pelo qual o CDC não se aplica. Afirma que a antecipação de recebíveis não é obrigação contratual, mas mera liberalidade sujeita a critérios internos, e que não houve retenção indevida de valores, apenas alteração do prazo de repasse por medida de segurança. Alega que todos os valores foram devidamente pagos, que o suposto prejuízo decorre de custos normais da atividade e de empréstimo pessoal da representante da autora, e que não há dano moral ou material. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id 112575575. Instadas as partes acerca da produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ids. 116313214 e 117331975. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de adotar a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em exame, embora a autora seja empresa e utilize os serviços da ré em razão de sua atividade comercial, verifica-se que é destinatária final do serviço financeiro prestado, motivo pelo qual incidem as normas consumeristas, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Ainda que, em regra, o uso do serviço para incremento da atividade empresarial afaste a incidência do CDC (STJ, AgInt no AREsp 2132923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022), o caso apresenta distinção relevante. A autora demonstra vulnerabilidade técnica quanto aos encargos e taxas aplicadas pela instituição financeira, tendo identificado as cobranças supostamente indevidas apenas após auditoria especializada, o que evidencia a hipossuficiência na relação contratual. Neste sentido, o STJ reafirma que a mitigação da teoria finalista se aplica quando comprovada a vulnerabilidade do contratante perante o fornecedor, mesmo em relações empresariais, como se depreende do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. (...) (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (Grifo meu) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e a posição de fragilidade da autora diante da ré, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual. 2.1.2 Da contratação do serviço de antecipação e da cobrança da taxa correspondente Nos termos do art. 422 do Código Civil, as partes devem pautar sua conduta pela boa-fé objetiva, agindo com transparência e lealdade na relação contratual. No caso, a controvérsia gira em torno da existência de contratação válida do serviço de antecipação de recebíveis, que teria ensejado a cobrança das respectivas taxas. Conforme o art. 373, II, do CPC, competia à ré, na qualidade de instituição financeira e redatora do contrato, comprovar a adesão expressa da autora ao serviço em questão. Contudo, a ré não trouxe aos autos prova da contratação específica, limitando-se a alegar que a autora teria se beneficiado do serviço, sem apresentar documentos que demonstrem sua ciência e anuência quanto às cobranças. A ausência de comprovação da contratação expressa configura vício de consentimento por erro substancial (art. 139, I, do CC) e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o consumidor não pode ser compelido a arcar com encargos de serviços não solicitados ou de cuja natureza não tenha sido claramente informado. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido. Neste sentido, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CELEBRADO ENTRE O LOJISTA E REDE DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSAÇÃO NÃO PRESENCIAL – AUTORIZAÇÃO DE VENDA – CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO (CHARGEBACK) – RESTITUIÇÃO AO LOJISTA DEVIDA – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO DA OPERADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao autorizar o lojista a efetuar a venda não presencial através de cartão de crédito, a rede operadora do meio de pagamento assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais. Cabe à operadora do sistema de pagamento assumir o risco do chargeback, já que inerente à sua atividade empresarial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004072-50.2022.8.11.0037, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) No caso, a autora comprovou, por meio de e-mails e demonstrativos (ids. 105203820, 105203822, 105203823, 105203834), a cobrança reiterada de taxas de antecipação, o que foi reconhecido pela própria ré na contestação, sem, contudo, apresentar contrato que justificasse as retenções. Assim, resta configurada a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos a esse título. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese não enseja reparação de cunho extrapatrimonial. A controvérsia versa sobre cobrança indevida de valores em contrato comercial, sem prova de repercussão negativa à imagem da empresa, abalo à honra objetiva ou prejuízo que ultrapasse o mero dissabor contratual. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA DE MÁQUINA DE CARTÃO. INTEGRAÇÃO DOS AUTORES À BASE DE CLIENTES DA RECORRENTE. COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA INFORMAÇÃO E DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SIMPLES COBRANÇAS SEM MAIOR PROVA DE REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL QUE NÃO SE REVELA EM SUA MODALIDADE PURA (IN RE IPSA). PRECEDENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. VALORES PAGOS À CONSULTORIA. DANO MATERIAL AFASTADO EM RELAÇÃO A CIELO S/A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077868-98.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 22.05.2020). Assim, não configurado o dano moral, impossibilita a indenização pleiteada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a nulidade das cobranças indevidas referentes à taxa de antecipação de recebíveis; b) Condenar a ré à restituição dos valores retidos indevidamente, atualizados monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios conforme Taxa Legal (art. 406 do CC), a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, CC), igualmente a partir de cada desembolso. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA). COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (REDECARD). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E PROVA DE ANUÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877270-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em face de REDECARD S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, afirma ser cliente da Redecard S.A. desde 2022, utilizando seus serviços de captura e liquidação de transações com cartões. Após analisar extratos e documentos, constatou que a ré, além da taxa administrativa contratada, passou a cobrar indevidamente uma taxa adicional de antecipação, retendo valores expressivos, que totalizam R$ 92.785,46, referentes ao período de janeiro/2023 a fevereiro/2024. Mesmo após diversas tentativas administrativas e notificação extrajudicial, a requerida permaneceu inerte, reconhecendo apenas posteriormente o erro na cobrança, sem, contudo, restituir os valores indevidamente retidos. A autora sustenta que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva, razão pela qual busca a revisão contratual e a reparação pelos prejuízos sofridos. Ao final, pugnou pela exibição pela ré de demonstrativo detalhado de todas as retenções realizadas desde o início do contrato e o reconhecimento da abusividade na cobrança das taxas, bem como a restituição integral de R$ 92.785,46, com correção e juros legais, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e que a requerida seja condenada a aplicar as taxas originalmente pactuadas. Gratuidade judiciária deferida no id 108118353. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 109612145, sustentando que a relação com a autora é empresarial, motivo pelo qual o CDC não se aplica. Afirma que a antecipação de recebíveis não é obrigação contratual, mas mera liberalidade sujeita a critérios internos, e que não houve retenção indevida de valores, apenas alteração do prazo de repasse por medida de segurança. Alega que todos os valores foram devidamente pagos, que o suposto prejuízo decorre de custos normais da atividade e de empréstimo pessoal da representante da autora, e que não há dano moral ou material. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no id 112575575. Instadas as partes acerca da produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ids. 116313214 e 117331975. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de adotar a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em exame, embora a autora seja empresa e utilize os serviços da ré em razão de sua atividade comercial, verifica-se que é destinatária final do serviço financeiro prestado, motivo pelo qual incidem as normas consumeristas, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Ainda que, em regra, o uso do serviço para incremento da atividade empresarial afaste a incidência do CDC (STJ, AgInt no AREsp 2132923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022), o caso apresenta distinção relevante. A autora demonstra vulnerabilidade técnica quanto aos encargos e taxas aplicadas pela instituição financeira, tendo identificado as cobranças supostamente indevidas apenas após auditoria especializada, o que evidencia a hipossuficiência na relação contratual. Neste sentido, o STJ reafirma que a mitigação da teoria finalista se aplica quando comprovada a vulnerabilidade do contratante perante o fornecedor, mesmo em relações empresariais, como se depreende do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. (...) (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (Grifo meu) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e a posição de fragilidade da autora diante da ré, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual. 2.1.2 Da contratação do serviço de antecipação e da cobrança da taxa correspondente Nos termos do art. 422 do Código Civil, as partes devem pautar sua conduta pela boa-fé objetiva, agindo com transparência e lealdade na relação contratual. No caso, a controvérsia gira em torno da existência de contratação válida do serviço de antecipação de recebíveis, que teria ensejado a cobrança das respectivas taxas. Conforme o art. 373, II, do CPC, competia à ré, na qualidade de instituição financeira e redatora do contrato, comprovar a adesão expressa da autora ao serviço em questão. Contudo, a ré não trouxe aos autos prova da contratação específica, limitando-se a alegar que a autora teria se beneficiado do serviço, sem apresentar documentos que demonstrem sua ciência e anuência quanto às cobranças. A ausência de comprovação da contratação expressa configura vício de consentimento por erro substancial (art. 139, I, do CC) e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o consumidor não pode ser compelido a arcar com encargos de serviços não solicitados ou de cuja natureza não tenha sido claramente informado. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido. Neste sentido, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CELEBRADO ENTRE O LOJISTA E REDE DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSAÇÃO NÃO PRESENCIAL – AUTORIZAÇÃO DE VENDA – CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO (CHARGEBACK) – RESTITUIÇÃO AO LOJISTA DEVIDA – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO DA OPERADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao autorizar o lojista a efetuar a venda não presencial através de cartão de crédito, a rede operadora do meio de pagamento assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais. Cabe à operadora do sistema de pagamento assumir o risco do chargeback, já que inerente à sua atividade empresarial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004072-50.2022.8.11.0037, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) No caso, a autora comprovou, por meio de e-mails e demonstrativos (ids. 105203820, 105203822, 105203823, 105203834), a cobrança reiterada de taxas de antecipação, o que foi reconhecido pela própria ré na contestação, sem, contudo, apresentar contrato que justificasse as retenções. Assim, resta configurada a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos a esse título. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese não enseja reparação de cunho extrapatrimonial. A controvérsia versa sobre cobrança indevida de valores em contrato comercial, sem prova de repercussão negativa à imagem da empresa, abalo à honra objetiva ou prejuízo que ultrapasse o mero dissabor contratual. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA DE MÁQUINA DE CARTÃO. INTEGRAÇÃO DOS AUTORES À BASE DE CLIENTES DA RECORRENTE. COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA INFORMAÇÃO E DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SIMPLES COBRANÇAS SEM MAIOR PROVA DE REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL QUE NÃO SE REVELA EM SUA MODALIDADE PURA (IN RE IPSA). PRECEDENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. VALORES PAGOS À CONSULTORIA. DANO MATERIAL AFASTADO EM RELAÇÃO A CIELO S/A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077868-98.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 22.05.2020). Assim, não configurado o dano moral, impossibilita a indenização pleiteada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a nulidade das cobranças indevidas referentes à taxa de antecipação de recebíveis; b) Condenar a ré à restituição dos valores retidos indevidamente, atualizados monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data de cada desembolso, acrescido de juros moratórios conforme Taxa Legal (art. 406 do CC), a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, CC), igualmente a partir de cada desembolso. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
08/07/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
08/07/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877270-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Procedente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877270-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOI - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
REU: REDECARD S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação. P.I. João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz de Direito