Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE
EXECUTADO: ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE, MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002713-82.2011.8.15.2001
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em estágio avançado de atos expropriatórios, no qual o exequente, MÁRCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE, busca a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 97714169), o qual reformou a sentença originária para reconhecer a procedência parcial da pretensão autoral, atinente à meação de bens sonegados e apropriação indevida de quinhão hereditário por parte de seu genitor e sua madrasta. O título executivo judicial impôs aos executados obrigações de fazer (retificação de registro imobiliário) e de pagar (indenização correspondente a 50% do valor venal de imóvel e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00). Após o trânsito em julgado, a liquidação do julgado operou-se mediante a apresentação de cálculos pelo credor, sobre os quais se manifestou o juízo no despacho de (ID 54994877), reconhecendo a preclusão da faculdade de impugnação específica pelos devedores, uma vez que estes limitaram-se a pleitear a remessa genérica dos autos à Contadoria, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário e da inexistência de ativos financeiros livres em contas bancárias via SISBAJUD (ID 74868902), este juízo deferiu a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria dos executados junto à PBPrev (ID 87021574), medida esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0809869-23.2024.8.15.0000), restando integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 97714169). Recentemente, o exequente atravessou a petição de (ID 154934442), acompanhada da memória de cálculo de (ID 154934448), na qual informa que o saldo remanescente da execução, já abatidos os valores levantados através dos alvarás expedidos em agosto e novembro de 2025 (ID 154867573), remonta à quantia de R$ 1.140.498,36 (um milhão, cento e quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), atualizada até 31/01/2026. Na mesma oportunidade, o credor requereu: a) a liberação imediata dos depósitos realizados pela PBPrev a partir de outubro de 2025; b) a dispensa de nova expedição de ofício ao INSS, ante a informação negativa de benefícios já constante nos autos (ID 122847732); e c) a autorização para que os levantamentos mensais ocorram com maior celeridade, dado o montante do débito e a insuficiência dos descontos mensais para cobrir sequer os encargos moratórios. Por fim, registre-se a habilitação de novos patronos pelos executados (ID 131491103) e a juntada de Termo de Curatela Provisória (ID 131491106), noticiando a interdição do executado MANFREDO CORDEIRO DE ANDRADE, sendo a executada ELZA OLIVEIRA DE ANDRADE sua curadora nomeada. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA JUNTO AO INSS Assiste razão ao exequente quanto ao pedido de dispensa de renovação de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme consta da Certidão de ID 122847732, a autarquia federal já prestou informações oficiais asseverando a inexistência de benefícios ativos sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em nome do executado Manfredo Cordeiro de Andrade. Dessa forma, resta infrutífera a manutenção da ordem de bloqueio perante o INSS (consignada no item 2 da decisão de ID 125609000), devendo o juízo concentrar os atos expropriatórios na constrição já efetivada perante a PBPrev, onde os vínculos e rendimentos dos executados são incontroversos e estão produzindo efeitos práticos. 2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO O exequente apresentou planilha atualizada (ID 154934448) que projeta o débito para além da casa do milhão. Embora a base de cálculo e o direito ao recebimento estejam amparados pela coisa julgada e pela preclusão de impugnações anteriores, a exatidão aritmética da nova atualização — que inclui a dedução dos alvarás já levantados e a incidência de novos encargos moratórios — deve ser submetida ao crivo do contraditório. Considerando a alteração da representação processual dos executados e a condição de interditado do primeiro réu, impõe-se a intimação dos novos patronos para que, querendo, manifestem-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada em março de 2026. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da jurisdição e com arrimo nos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito: I. TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de ofício ao INSS contida na decisão de ID 125609000, diante da prova de inexistência de benefícios ativos naquela autarquia (ID 122847732). II. INTIME os executados, por seus novos advogados habilitados (ID 131491103), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a planilha de atualização de débito e deduções de valores de ID 154934448. Ressalte-se que eventual impugnação deve ser acompanhada de memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. III. OFICIE à PBPrev, com urgência, para que preste os esclarecimentos solicitados no ID 110059608, informando se o percentual de 20% está incidindo sobre a totalidade bruta dos rendimentos (excluindo-se apenas os descontos compulsórios de lei, como IR e contribuição previdenciária própria). Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20060910014300000000030113941 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20060910020000000000030113942 [VOL 3] Autos digitalizados 20060910021000000000030113943 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20060910021900000000030113944 [VOL 5][Sentença] Autos digitalizados 20060910022900000000030113945 [VOL 6] Autos digitalizados 20060910023600000000030113946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092116535651600000033044814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092116535651600000033044814 Manifestação Petição 20092211301693900000033076168 8-MARCIO - MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20092211301889900000033076171 Certidão Certidão 21011409195311200000036605904 Despacho Despacho 22022821491310200000052089951 Expediente Expediente 22022821491310200000052089951 Petição Petição 22031411372784700000052613516 MARCIO - PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE CALCULOS - PROC. 2011 Outros Documentos 22031411372983400000052614181 MARCIO - ATUALIZAÇÃOO DA PLANILHA - PROC. 2011 Outros Documentos 22031411373180500000052614187 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423533139200000061988651 Despacho Despacho 23012015004285700000063701877 Decisão Decisão 23061822110884400000070278331 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - 0002713-82.2011 Documento de Comprovação 23061822110923000000070543644 Decisão Decisão 23061822110884400000070278331 Manifestação Petição 23062211403634200000070766206 COMPROVANTES DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23062211403709700000070766212 Decisão Decisão 24031210275680200000081816606 Decisão Decisão 24031210275680200000081816606 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24032612512728400000082544072 Informação Informação 24040113275749000000082737335 Ofício 1482024 CUC 7ª Seção 17ª VC proc. 0002713-82.2011.8.15.2001 01042024 Ofício (Outros) 24040113275812400000082737336 Decisão Decisão 24031210275680200000081816606 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040821364307700000083135462 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24060507343900000000086024234 0809869-23.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24060507343900000000086024235 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24060508562794500000086030814 Despacho Despacho 24060509535069100000086031914 Certidão Certidão 24071908520317400000088204532 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080108354300000000091943394 Acórdão-0809869-23.2024.8.15.0000 Comunicações 24080108354300000000091943395 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24090210130080300000093563798 Informação Informação 24090609560562200000093917824 Ofício 359 2024 CUC 7ª Seção 17ª VC proc. 0002713-82.2011.8.15.2001 06092024 OFÍCIO 24090609560599700000093918678 MANIFESTAÇÃO Petição 24100809393408500000095532539 Petição Petição 24101600385263700000095956566 Procuração_PBPrev Procuração 24101600385334600000095956567 Despacho Despacho 24101610192096100000095951568 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24101710244149100000096038879 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24101710244149100000096038879 Diligência Diligência 24102112130336500000096216476 Petição Petição 24110811522232000000097229865 PROCURAÇÃO 2024 Procuração 24110811522300600000097229867 Despacho Despacho 24111212190051400000097390147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011314335778800000099694195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011314335778800000099694195 JUNTADA DE PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS Petição 25011508411947600000099764212 ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS Outros Documentos 25011508412241200000099764224 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022115342283800000101495549 ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS Outros Documentos 25022115342311200000101495553 Despacho (12) Outros Documentos 25022115342366800000101495562 Decisão (18) Outros Documentos 25022115342424700000101495566 Expediente Expediente 25022115342283800000101495549 Outros Documentos Outros Documentos 25032114325976800000102972409 Documento de Comprovação Outros Documentos 25032114330091200000102972410 MANIFESTAÇÃO Petição 25032610413830600000103188192 Decisão Decisão 25032810381788900000103326293 Certidão Certidão 25032810591833100000103334982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032811123816600000103336877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032811123816600000103336877 DESCRIMINAÇÃO DOS VALORES PARA ALVARÁS Petição 25040208402817800000103572376 Despacho Despacho 25040309415839200000103649864 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25042412352258000000104629861 Despacho-1 Decisão 25042412352182300000104629865 Expediente Expediente 25042412352258000000104629861 Mandado Mandado 25042412352258000000104629861 Comunicações Comunicações 25042416583695100000104650728 Diligência Diligência 25042812495201900000104794779 Outros Documentos Outros Documentos 25050912062811700000105375415 Trâmite Interno - MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE Documento de Comprovação 25050912062904200000105375418 Outros Documentos Outros Documentos 25060410315206000000106893619 Informação - MARCIO CORDEIRO FREITAS DE ANDRADE, ELZA DE OLIVEIRA DE ANDRADE Documento de Comprovação 25060410315304900000106893621 Despacho Despacho 25082211081870100000113948358 Certidão Certidão 25082212094771500000113957151 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25082212291309200000113960022 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25082212390669600000113961982 Certidão Certidão 25082212425666900000113961995 Despacho Despacho 25090109364579900000114338140 Expediente Expediente 25090109364579900000114338140 Expediente Expediente 25090109364579900000114338140 MANIFESTAÇÃO Petição 25090112135988600000115060214 REQUERIMENTO Outros Documentos 25090112140050400000115060218 Certidão Certidão 25090211231737700000115129813 ExtratoJudicial (7) Comunicações 25090211231763300000115129814 ExtratoJudicial (8) Comunicações 25090211231820100000115129815 ExtratoJudicial (9) Comunicações 25090211231873400000115129816 Certidão Certidão 25090507450479800000115352640 Declaracao_22208017_MANFREDO_CORDEIRO_DE_ANDRADE Comunicações 25090507450499200000115352642 Petição Petição 25090511240958300000115375422 Outros Documentos Outros Documentos 25091610525265100000115901065 Pagamento - ELZA e MANFREDO 1 Documento de Comprovação 25091610525316100000115902625 Pagamento - ELZA e MANFREDO 2 Documento de Comprovação 25091610525390600000115902669 Pagamento - ELZA e MANFREDO 3 Documento de Comprovação 25091610525480400000115902670 Pagamento - ELZA e MANFREDO 4 Documento de Comprovação 25091610525579600000115904187 Pagamento - ELZA e MANFREDO 5 Documento de Comprovação 25091610525733700000115904188 Pagamento - ELZA 25.977-2 - março - julho 2025 Documento de Comprovação 25091610525826800000115904183 Procuração - PBPREV 2025 Procuração 25091610525911000000115904185 Despacho Despacho 25091812554661400000116076256 Despacho Despacho 25091812554661400000116076256 Manifestação c/pedido de liminar Petição 25092210182129200000116211204 Decisão Decisão 25102317181021000000117851016 Informação Informação 25110512273924600000118580208 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25120208594765300000120284003 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011908372052400000123382792 Curatela Elza 2 Documento de Comprovação 26011908372111000000123382795 Curatela Elza Documento de Comprovação 26011908372172300000123382797 Procuraçã Procuração 26011908372228600000123382798 Certidão Certidão 26020201023236100000126291125 Despacho Despacho 26020910014689600000128175008 Certidão Certidão 26030411374784000000146544794 comprovante Documento de Comprovação 26030411374815200000146544796 Despacho Despacho 26020910014689600000128175008 MANIFESTAÇÃO C CUMP. DE DETERMINAÇÃO Petição 26030510203643800000146606190 ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS - PROC. 2011 - ATE JAN_2026 Outros Documentos 26030510203703100000146606196 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24101600385334600000095956567, Expediente: 22022821491310200000052089951, Despacho: 22022821491310200000052089951, Outros Documentos: 22031411372983400000052614181, Petição: 22031411372784700000052613516, Outros Documentos: 22031411373180500000052614187, Autos digitalizados: 20060910020000000000030113942, Autos digitalizados: 20060910021000000000030113943, Autos digitalizados: 20060910021900000000030113944, Autos digitalizados: 20060910022900000000030113945]