Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INALDA SOARES DE FIGUEIREDO.
REU: TIM CELULAR S.A., OI MOVEL. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800158-13.2018.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por INALDA SOARES DE FIGUEIREDO em face de OI MÓVEL S/A (incorporada pela OI S/A) e OUTRO. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que em 08/11/2019, foi prolatada sentença de procedência, condenando às promovidas a restituição dos valores pagos pela autora, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais) (id: 25726313). As partes apelaram da sentença, sendo prolatado Acórdão anulando a sentença de primeiro grau (id: 45580487). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi prolatada sentença de improcedência (id: 46103853). Novamente houve apelação (id: 50541870). Durante a tramitação do feito em segundo grau a demandada OI MÓVEL S/A, depositou o montante integral da dívida em conta judicial (id: 73993029). Instada a parte autora a se manifestar sobre o depósito efetuado pela OI MÓVEL S/A, requereu a desistência da apelação (id: 73993043). Homologado o pedido de desistência em segundo grau (id: 73993044). Certidão de trânsito em julgado (id: 73993046). Requereu a autora a liberação dos valores depositados (id: 74061697). Requereu a OI Móvel S/A, o chamamento do feito a ordem, tendo em vista haver depositado equivocadamente os valores referentes a primeira sentença anulada em segundo grau, sendo que a sentença posterior teria sido de improcedência (id: 74113095). Intimada a parte autora a se manifestar, não houve requerimentos(id: 80446826). É o relato. Decido. O cerne da questão refere-se a valores equivocadamente depositados pela parte promovida OI MÓVEL S/A, constante no id: 73993029. Pois bem, consta no id: 73993043 pedido de desistência da apelação interposta pela parte autora, de forma que, com a homologação da desistência o recurso deixa de existir, pois foi revogado, não há mais como ser julgado, de forma que persiste a sentença prolatada, no caso dos autos a sentença de improcedência. Ademais se pressupõe a boa fé das partes, e, quando foi intimada a parte autora, em segundo grau a se manifestar sobre o depósito nitidamente efetuado erroneamente pela promovida OI MÓVEL S/A, esta já sabia da sentença que havia julgado improcedente o pedido, tanto que apelou da decisão de primeiro grau. Logo, não pode a parte se beneficiar claramente de erro da outra parte e, mesmo sabendo que o depósito não seria correto, pois ainda não transitada em julgado à decisão, aceitou as consequências do pedido de desistência recursal. Assim, não há como reverter em proveito da parte autora a quantia depositada equivocadamente pelo promovido OI MÓVEL S/A, caso contrário, estaria se prestigiando o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que a sentença não determinou tal pagamento a má fé, quando o pressuposto deve sempre ser a boa-fé das partes. Portanto, decorrido o prazo recursal da presente decisão, determino a devolução dos valores depositados no id: id: 73993029 a OI MÓVEL S/A, devendo ser expedido alvará de transferência para a conta indicada na petição id: 74113095. Após, já havendo transitado em julgado a sentença de improcedência id: 46103853, conforme certidão id: 73993046, decorrido o prazo recursal da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação via PJE. Intimem-se. Soledade, data e assinatura eletrônicas. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito