Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801381-58.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc... Observe a escrivania o substabelecimento, com reservas, formulado pelo Dr. Marcelo Nascimento Reis em favor dos advogados Alexia Nunes Costa da Silva, Israel Efigênio Costa e Gabrielle Alves Pinheiro, constante do Id.131349899, a fim de que seja feita devida inserção dos causídicos no sistema pje. Defiro a habilitação do Dr. Algacir dos Santos Júnior, constituído pelo acusado Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, constante do Id.131367310, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo legal, as alegações finais (memoriais) em favor do seu constituinte. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801381-58.2022.8.15.2002 DESPACHO
Vistos, etc... Observe a escrivania o substabelecimento, com reservas, formulado pelo Dr. Marcelo Nascimento Reis em favor dos advogados Alexia Nunes Costa da Silva, Israel Efigênio Costa e Gabrielle Alves Pinheiro, constante do Id.131349899, a fim de que seja feita devida inserção dos causídicos no sistema pje. Defiro a habilitação do Dr. Algacir dos Santos Júnior, constituído pelo acusado Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, constante do Id.131367310, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo legal, as alegações finais (memoriais) em favor do seu constituinte. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:33
Mero expediente
04/03/2026, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:44
Retificação de Classe Processual
23/02/2026, 13:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2026, 13:43
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/02/2026, 08:58
Mero expediente
09/02/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 06:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 10:56
Determinada a Redistribuição
02/02/2026, 09:12
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
01/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:26
Documento (Informações)
12/11/2025, 12:25
Documento (Alvará¡ de Soltura)
12/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:04
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:47
Documento (Informações)
06/11/2025, 08:55
Documento (Informações)
05/11/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, QUALIFICADO(A) NOS AUTOS. FINALIDADE: Proceder ao cumprimento do Alvará de soltura com óbice do réu THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, 708.463.454-12, recolhido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, conforme decisão e alvará em anexo. PEÇAS QUE SEGUEM ANEXAS: decisão e alvará de soltura com óbice. Assim pelo que dos autos consta, expediu-se a presente pela qual depreca a Vossa Excelência para que, após exarar o seu respeitável, “Cumpra-se”, digne-se de determinar seu integral cumprimento, com o que prestará relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Cidade de JOÃO PESSOA, aos 31 de outubro de 2025. Eu, YETI JERONIMO RODRIGUES DA COSTA, Técnico Judiciário, digitei. Documento assinado Eletronicamente - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - Vara de Entorpecentes da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 CARTA PRECATÓRIA PRAZO P/ CUMPRIMENTO: URGENTE PROCESSO Nº: 0801381-58.2022.8.15.2002 DEPRECANTE: Juiz de Direito da Comarca de Vara de Entorpecentes da Capital DEPRECADO: Juiz de Direito da Comarca de Catanduvas - PR O Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital, na forma da lei, etc., faz saber ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Catanduvas - PR, a qual for esta distribuída, que perante este Juízo e respectivo cartório se processam os termos da Ação Penal movida pela justiça pública contra o
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801381-58.2022.8.15.2002 Polo Passivo: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e outros (10)
Vistos, etc.
Trata-se de reanálise das prisões preventivas decretadas em desfavor de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/13, no âmbito da denominada “Operação Relações Perigosas”. As prisões preventivas foram decretadas nos autos do Pedido de Prisão Preventiva de nº 0817390-32.2021.815.2002 (PJe), no id. 55879581, datada de 21/03/2022, após Representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal, Gustavo Vieira de Castro, em razão da obtenção de maiores elementos indiciários suficientes a indicar que os representados fazem parte de uma rede de grupos criminosos associados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Desde então, os réus permanecem presos há 1.226 dias (aproximadamente 3 anos e 4 meses), sem que ainda tenha sido proferida sentença definitiva. O longo lapso temporal da custódia cautelar, portanto, evidencia situação de manifesto excesso de prazo, a qual, como se verá, afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. Nessa senda, dos réus inicialmente denunciados, apenas os acusados Thiago Kadoshi Menezes de Andrade e Francinaldo Barbosa de Oliveira permanecem presos. Preambularmente, infere-se que, no bojo do Inquérito Policial distribuído sob o nº 0803451-82.2021.8.15.2002 (PJe), atualmente ação penal em curso, apurou-se que, no dia 27 de agosto de 2020, foram arrecadados dois aparelhos celulares na Penitenciária Desembargador Sílvio Porto/PB, em operação de rotina. Os referidos aparelhos foram encaminhados pela Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica Penitenciária (GISOP) à Polícia Federal, por meio do ofício nº 140/2020/GISOP/SEAP/PB, a fim de que fossem analisados. A análise comprovou que um dos equipamentos estava sendo utilizado pelo detento David Ribeiro Câmara de Brito, vulgo “DR”, uma vez que foram encontradas diversas fotos dele, além de mensagens via aplicativo WhatsApp trocadas com parceiros, namoradas e clientes, oportunidade em que seu nome ou alcunhas foram citados expressamente. A partir dessa investigação, foi possível identificar: a) diversos parceiros e integrantes da organização criminosa comandada por “DR”; b) a apreensão de carregamentos de drogas pertencentes à referida ORCRIM; c) centenas de contas bancárias usadas para movimentar recursos do tráfico; e d) a estrutura funcional e hierárquica do grupo, o que levou à necessidade de medidas cautelares para cessar o esquema. A denúncia foi ofertada em 05/09/2022 e recebida em 08/09/2022, pelo rito ordinário. Após a completa instrução processual, o feito encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, em forma de memoriais escritos, pelas defesas técnicas, pendente apenas a juntada da peça defensiva de Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, para que os autos venham conclusos para julgamento. É inegável que os fatos atribuídos aos réus são revestidos de gravidade concreta, pois relacionados à suposta estrutura de organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e atuação voltada para a prática reiterada de delitos graves. Todavia, também se deve ponderar que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não se presta a antecipar a pena, tampouco pode ser mantida indefinidamente à espera de uma definição de mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, bem como meios que garantam sua efetividade. A par disso, a manutenção da custódia cautelar por período que exceda os três anos, sem a prolação de decisão definitiva, revela-se desproporcional e vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se considera que a instrução já foi integralmente encerrada e que o processo encontra-se apto para julgamento. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de crimes de extrema gravidade, como os ora imputados, a segregação cautelar não pode se converter em pena antecipada, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. A manutenção das prisões preventivas, sem que o Estado ofereça uma resposta processual dentro de um prazo razoável, configura constrangimento ilegal, pois impõe aos acusados um ônus desproporcional. Neste sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 2. Entretanto, no caso em tela, o agente está custodiado desde 6/11/2020, a instrução criminal se encerrou em 18/12/2020, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença. 3. Logo, estando o agente custodiado há mais de 1 ano e 5 meses, e encerrada a instrução criminal há 1 ano e 4 meses, está configurado o excesso de prazo da prisão preventiva sem condenação. 4. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). (...) (RHC n. 148.669/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer favorável ao relaxamento da prisão, reconhecendo expressamente o excesso de prazo. O parecer ministerial reforça, assim, a necessidade de adequação da medida à proporcionalidade e à razoabilidade. Assim, configurado o excesso de prazo e não havendo justificativa plausível para a manutenção das custódias preventivas, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Por outro lado, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da Lei Penal, entendo imprescindível e suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao passo que aplico as seguintes medidas cautelares: 1. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS, quando for intimado, ainda que virtualmente; 2. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3. NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA sem prévia comunicação à autoridade processante, isto é, MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO; 4. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, com monitoramento eletrônico no período noturno, de segunda a sexta-feira, das 22h às 5h, e nos finais de semana, a partir das 19h do sábado; 5. Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ficando o custodiado ciente de que poderá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 6. Não praticar nova infração penal dolosa; 7. O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA no BNMP em favor de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, a fim de que os acoimados sejam imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer segregados, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo. OFICIE-SE AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO para comunicar a presente decisão. Em relação ao acusado THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, há informações de que o increpado encontra-se na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Para o cumprimento do alvará de soltura, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para esta finalidade. Ainda, quando do cumprimento da missiva, deve o meirinho informar que, mesmo intimado, o seu advogado manteve-se inerte em apresentar as alegações finais, de modo que o acoimado tem 05 (cinco) dias para constituir novo advogado para a apresentação das razões derradeiras. Ultrapassado o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública. Intimem-se as Defesas e o Ministério Público. Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão. Encaminhem-se os custodiados ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para fins de instalação do equipamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Dê-se baixa na prisão no sistema, bem como, em eventual mandado de prisão expedido no BNMP/CNJ relativo aos presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:32
Documento (Informações)
03/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:32
Documento (Certidão)
03/11/2025, 08:24
Documento (Informações)
31/10/2025, 14:40
Documento (Informações)
31/10/2025, 14:37
Documento (Alvará¡ de Soltura)
31/10/2025, 14:24
Documento (Alvará¡ de Soltura)
31/10/2025, 14:23
Documento (Carta precatória)
31/10/2025, 13:39
Prisão
31/10/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 06:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:20
Mero expediente
08/09/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:17
Mero expediente
29/07/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:40
Expedida/Certificada
10/07/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2025, 19:26
Indeferimento
12/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:32
Determinação de Diligência
20/05/2025, 11:11
Documento (Ofício)
19/05/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 06:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:26
Mero expediente
10/02/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:56
Documento (Carta precatória)
19/12/2024, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 10:29
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:40
Documento (Carta precatória)
13/12/2024, 11:56
Documento (Carta precatória)
13/12/2024, 11:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 07:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
21/11/2024, 14:36
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
20/11/2024, 17:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:35
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801381-58.2022.8.15.2002 Polo Ativo: Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba; Polo Passivo: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e outros (10) Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. A última análise das prisões ocorreu em 16/09/2024, não transcorrido o prazo para a sua reanálise. Ainda, os autos estão em fase de alegações finais, havendo memórias apresentados da seguinte forma: MINISTÉRIO PÚBLICO 101553348 THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE AUSENTE FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA 102753031 MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO 102892049 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) 102892049 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA 102892049 GILSON MATTOS RODRIGUES AUSENTE DOMINIC ARNHA DOS SANTOS 102756416 INGRID VITAL DE ALMEIDA AUSENTE ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES 102756416 LARISSA SILVA DE LUNA 102756416 JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA 102775190 Ou seja, ausentes as manifestações dos réus THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES e INGRID VITAL DE ALMEIDA. Desta feita, intimem-se os advogados habilitados pelos referidos réus para que, no prazo legal, apresentem as respectivas razões derradeiras. Restando silentes, intimem-se os réus pessoalmente, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados, bem assim intimando-os para, querendo, constituir novos causídicos para suas defesas, advertindo-os que, caso não se manifestem, será nomeado Defensor Público para tal fim. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801381-58.2022.8.15.2002 Polo Ativo: Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba; Polo Passivo: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e outros (10) Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. A última análise das prisões ocorreu em 16/09/2024, não transcorrido o prazo para a sua reanálise. Ainda, os autos estão em fase de alegações finais, havendo memórias apresentados da seguinte forma: MINISTÉRIO PÚBLICO 101553348 THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE AUSENTE FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA 102753031 MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO 102892049 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) 102892049 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA 102892049 GILSON MATTOS RODRIGUES AUSENTE DOMINIC ARNHA DOS SANTOS 102756416 INGRID VITAL DE ALMEIDA AUSENTE ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES 102756416 LARISSA SILVA DE LUNA 102756416 JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA 102775190 Ou seja, ausentes as manifestações dos réus THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES e INGRID VITAL DE ALMEIDA. Desta feita, intimem-se os advogados habilitados pelos referidos réus para que, no prazo legal, apresentem as respectivas razões derradeiras. Restando silentes, intimem-se os réus pessoalmente, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados, bem assim intimando-os para, querendo, constituir novos causídicos para suas defesas, advertindo-os que, caso não se manifestem, será nomeado Defensor Público para tal fim. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801381-58.2022.8.15.2002 Polo Ativo: Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba; Polo Passivo: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e outros (10) Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. A última análise das prisões ocorreu em 16/09/2024, não transcorrido o prazo para a sua reanálise. Ainda, os autos estão em fase de alegações finais, havendo memórias apresentados da seguinte forma: MINISTÉRIO PÚBLICO 101553348 THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE AUSENTE FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA 102753031 MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO 102892049 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) 102892049 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA 102892049 GILSON MATTOS RODRIGUES AUSENTE DOMINIC ARNHA DOS SANTOS 102756416 INGRID VITAL DE ALMEIDA AUSENTE ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES 102756416 LARISSA SILVA DE LUNA 102756416 JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA 102775190 Ou seja, ausentes as manifestações dos réus THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES e INGRID VITAL DE ALMEIDA. Desta feita, intimem-se os advogados habilitados pelos referidos réus para que, no prazo legal, apresentem as respectivas razões derradeiras. Restando silentes, intimem-se os réus pessoalmente, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados, bem assim intimando-os para, querendo, constituir novos causídicos para suas defesas, advertindo-os que, caso não se manifestem, será nomeado Defensor Público para tal fim. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 08:05
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:38
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:54
Indeferimento
16/09/2024, 08:13
Expedida/Certificada
31/07/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:28
Requisição de Informações
14/06/2024, 08:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:59
Publicação
03/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801381-58.2022.8.15.2002 Polo Ativo: Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.284.001/0001-80); Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba; Polo Passivo: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e outros (10) Vistos etc. Assiste razão ao Parquet. Intime-se o réu Gilson Mattos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça qual o documento juntado pela autoridade policial, indicando, inclusive, o ID em que se encontra, a fim de que se compreenda o embasamento do pedido de reabertura da fase postulatória com a apresentação de novas defesas prévias. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:09
Determinação de Diligência
29/05/2024, 10:09
Decurso de Prazo
28/05/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:56
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:53
Publicação
10/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILSON MATTOS RODRIGUES, visando sanar erro material contido no termo de audiência acostado no id. 89614078. Assiste razão ao embargante, na medida em que, durante a audiência de instrução e julgamento, esta Magistrada abriu prazo para requerimento de diligências, indagando, inclusive os advogados dos réus presos, os quais concordaram com tal deferimento. Desta forma, com esteio no artigo 494, I, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, CORRIJO a referida inexatidão material, passando a constar do termo de audiência: “Decidiu o juízo: Fica declarada encerrada a instrução. Fica deferido o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestassem sobre eventuais pedidos de diligências. Após tal prazo, façam os autos conclusos”. Mantenho inalterados os demais termos da referida ata. Intimações necessárias. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do requerimento de diligências apresentados por Gilson Mattos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:07
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 14:02
Publicação
26/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:25
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Intimação - Despacho
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25/04/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO - despacho
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REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 25/04/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
18/03/2024, 00:00
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REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 25/04/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 25/04/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
18/03/2024, 00:00
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REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 25/04/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 29/02/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
24/01/2024, 00:00
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REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, fica(m) INTIMADO(S) MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, GILSON MATTOS RODRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos, LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, INGRID VITAL DE ALMEIDA, casada, portador do CPF nº 905.526.012-68, nascido em 18/01/1987, filha de Elizabeth da Silva Vital, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, atualmente todos em local incerto e não sabido, acusada na ação supramencionada, para audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia Tipo: Instrução Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 29/02/2024 Hora: 08:30h, na vara de entorpecentes da comarca de João Pessoa-PB, que acontecerá PRESENCIALMENTE na sala de audiência da Vara de Entorpecentes, localizada no 2º andar do Fórum Criminal - Avenida João Machado, Centro, João Pessoa-PB, onde serão colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e alegações finais nos termos da Lei 11.343/2006 e CPP. Ficando a ré cientificada que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não se alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 23 de janeiro de 2024. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista Judiciário, o digitei. DRA. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA – Juíza de Direito. Tudo conforme despacho nos autos da ação penal, Processo n.º 0801381-58.2022.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
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Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Do(a) Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, Processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002 FAZ SABER que, pelo presente edital, a todos que virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo se processa uma Ação Penal acima mencionada, que move a Justiça Pública em desfavor de
24/01/2024, 00:00
Documento (Carta precatória)
23/01/2024, 19:25
Documento (Carta precatória)
23/01/2024, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 13:39
Movimentação processual
23/01/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:02
Documento (Ofício)
23/01/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Edital)
23/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 20:19
Documento (Ofício)
20/01/2024, 20:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 19:55
Documento (Ofício)
20/01/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 18:46
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/01/2024, 17:31
Outras Decisões
19/01/2024, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Trata-se da chamada OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS - NÚCLEO II envolvendo as pessoas de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Dos réus acima listados, apenas THIAGO KADOSHI e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA estão presos em outros Estados da Federação e apesar de haver decreto prisional em desfavor de MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, os mesmos estão foragidos. Decisão de prisão preventiva nos autos do processo nº 0817390-32.2021.815.2002, datada de 21/03/2022. Última reanálise em 02/08/2023. DECIDO: DA REANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Trata-se da maior operação contra o narcotráfico nesta capital paraibana dos últimos anos, envolvendo diversos indivíduos, em torno de 170 pessoas foram indiciadas pela autoridade policial até agora, em um grande esquema de comércio de maconha do tipo skank, além da ocorrência de lavagem de dinheiro em contas de terceiros, com bloqueio de mais de 200 contas bancárias, ressaltando que as negociações eram feitas por detento de unidade prisional de vários Estados da Federação, situação visualizada quando da apreensão de um celular em posse desse preso, o que denota, não só a astúcia dos envolvidos, mas, também, a complexidade das investigações da OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS, que, além de três processos diferentes em razão da cisão por núcleos, abarca 07 (sete) medidas cautelares criminais de naturezas diversas. Diante disso, percebe-se que o processo tramita dentro da razoabilidade esperada para um feito tão complexo, que envolve a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, inexistindo, portanto, excesso de prazo nos presentes autos, mormente quando os autos envolvem 11 (onze) réus, alguns deles em outros Estados da Federação e com defensores diversos. No caso concreto, as investigações conseguiram desnudar não só os membros que atuavam na comercialização direta de entorpecentes, mas também uma gama de fornecedores, transportadores, sócios comerciais e grande parte das relações financeiras, num total de mais de 200 (duzentas) pessoas investigadas e indiciadas. Segundo o que consta dos autos, a pessoa de THIAGO KADOSHI (preso no vizinho estado de Pernambuco) insere-se justamente dentre aqueles que teriam negociado entorpecentes com DAVID RIBEIRO (preso nesta capital paraibana), numa possível relação de distribuidor e comprador atacadista, mesmo estando ambos já recolhidos em estabelecimentos prisionais, demonstram serem agentes sem nenhum freio moral e que não possuem a menor intenção de se submeterem à força da Lei, já que mesmo segregados continuaram atuando na compra e venda de entorpecentes. A atuação de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA como sócio de DAVID RIBEIRO foi revelada no interrogatório inquisitorial de BRUNA CRISTINA (que manteve relacionamento amoroso com DR e fez esclarecimentos relevantes), além do que, conforme descrito pela autoridade policial, do telefone celular de DAVID RIBEIRO foi possível constatar que “FRANCINALDO está na lista telefônica de DR sob a alcunha de Vaqueirinho com 3 telefones de contato diferentes”. Ainda, observa-se que se trata de indivíduo de extrema periculosidade, que ostenta diversas condenações criminais e é apontado como uma das lideranças da conhecida Organização Criminosa OKD RB, que mesmo recolhido em estabelecimento penal, continua realizando tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme demonstrado na representação policial, razões pelas quais o decreto prisional mostra-se necessário para garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos a demonstrar que, caso solto, voltará a delinquir. No que se refere aos réus foragidos MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO), os elementos apresentados indicam a atuação de MARCOS JOSÉ, conhecido por MARCOS NETO, na aquisição de entorpecentes, auxiliado pela esposa/companheira GILMARA ALBUQUERQUE no gerenciamento financeiro dos valores, realizando pagamentos e recebimentos através do uso de terceiros (laranjas) para movimentação dos valores, restando demonstrado sua vinculação direta com DAVID RIBEIRO na aquisição de vultosas quantidade de entorpecentes oriundas do Estado do Amazonas, para internalização no Estado da Paraíba, em especial na cidade de João Pessoa/PB. Registre-se que MARCOS JOSÉ é reincidente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo foragido sistema prisional, o que só reforça a necessidade do decreto prisional, tanto para garantia da ordem pública quanto para garantia de aplicação da lei penal. Aliás, enquanto MARCOS JOSÉ se encontrava preso, GILMARA era a pessoa que o auxiliava extramuros, sobremodo na realização de pagamentos pela aquisição de entorpecentes, ou seja, ela era a prolongação dos braços do marido na narcotraficância, enquanto ele estava impedido de fazer diretamente. Inconteste que uma possível liberdade da acoimada GILMARA expõe em risco a ordem pública, porquanto, se já auxiliava MARCOS JOSÉ enquanto preso, estando ambos em liberdade, a possibilidade de que continuem na habitualidade criminosa é concreta e deve ser estancada. As razões para a cautelar preventiva se mostram atualíssimas. De fato, os elementos apresentados pela autoridade policial deixam evidente que os réus se dedicaram sobremaneira para estruturar toda uma rede de pessoas empenhadas no tráfico de drogas, formando um grupo consolidado e firmemente estruturado, com capacidade financeira para movimentar vultosas quantidades de drogas, em diferentes estados da Federação. De fato, como foi observado na decisão que decretou as prisões que se analisa, “Grupos criminosos da envergadura destes que são apresentados nos autos não se desfazem com a prisão de um ou outro indivíduo. Ao contrário, tendem a perpetuarem-se, haja vista o vultoso retorno financeiro que alcançam, tanto assim que grande parte das negociações se dá via aparelhos celulares entre investigados que já se encontravam presos. Deve-se compreender que estamos diante de grupos narcotraficantes, cujos membros associaram-se de forma estável e permanente, atuando de forma reiterada na prática do tráfico de drogas. As circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontam o envolvimento acriminados com grupo criminoso organizado, que faz do tráfico de drogas meio de sobrevivência e que, conforme apurado durante a investigação, rende(u), ao menos aos acusados vultosos proventos”. Nessa senda, embora os elementos de prova apresentados pela autoridade policial remontem mensagens expedidas em meados do ano de 2020 e as prisões dos réus ao ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que e "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). Nessa senda, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a situação prisional dos réus em referência, notadamente porque todas as ordens para a prática das atividades criminosas perpetradas pelos mesmos partiam do interior de unidade prisional, demonstrando não só a ousadia da prática dos atos ilícitos, mas, também, o total desprezo a regras de convivência social, reforçando o entendimento que se tratam de pessoas que, soltas, expõem a risco a ordem pública em razão de sua dedicação criminosa, de maneira que a prisão cautelar dos réus é medida indispensável para tentar neutralizar as referidas operações criminosas ou que, ao menos, dita rede criminosa não seja tão logo recomposta. Ou seja, a segregação dos réus ainda se faz realmente necessária para garantir a ordem pública, sobretudo, porque a suposta organização criminosa, liderada por David que conta com a ajuda ativa dos demais associados, é responsável pela aquisição e distribuição de vultosas quantidades de entorpecentes (inclusive entre estados da Federação), envolvendo negociações de milhares de reais, utilizando, segundo as investigações, contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas e, conforme demonstrado alhures quando da análise da situação de cada um dos réus desse núcleo que estão presos ou com prisão decretada, o decurso do tempo não esmaeceu o periculum libertatis dos indigitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Analisando os autos, é possível perceber o seguinte: RÉU SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL CITAÇÃO DEFESA PRÉVIA THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE PRESO em 04/08/2022 (presídio de Itaquitinga/PE) Citação realizada em 13/01/2023 por meio de precatória intinerante (68026681) Defesa prévia por advogado particular no id. 70552886, com preliminares FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA PRESO em 25/04/2022 (Penitenciária Romeu Gonçalves de Abrantes/PB) citado em 17/09/2022 (64060673) Defesa prévia por advogado particular no id. 75256356, com preliminares MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475067, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545137 GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS (ou GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO) Prisão decretada em 21/03/2022. FORAGIDO Citação por edital em 12/09/2022 Advogado habilitado no id. 64475916, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545105 JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Advogado habilitado no id. 64545641, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 64545639 GILSON MATTOS RODRIGUES SOLTO Citado por edital em 29/08/2023 Advogado habilitado no id. 78254525, o qual apresentou defesa prévia com preliminares no id. 80708911. DOMINIC ARNHA DOS SANTOS SOLTO Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 74932826, com preliminares. INGRID VITAL DE ALMEIDA SOLTA Suprida pela apresentação de defesa por advogado Defesa prévia por advogado particular no id. 74421839, com preliminares. ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES SOLTA citada pessoalmente (63327352), mas não se manifestou Defesa prévia pela defensoria pública no id. 70618289. LARISSA SILVA DE LUNA SOLTA Citação editalícia em 27/04/2023 Defesa prévia pela defensoria pública no id. 7492394. JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SOLTO Citação em 12/04/2023 (72121944). Defesa prévia por advogado particular no id. 70116969, com preliminares. No id. 77763033 o Ministério Público se manifestou sobre as defesas apresentadas pelos réus, com exceção das preliminares ventiladas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES (id. 80708911). Desta feita, dê-se vistas ao Parquet para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pela defesa do réu GILSON MATTOS RODRIGUES, no prazo legal. Uma vez juntada aos autos, façam conclusão para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 20:30
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:40
Documento (Ofício)
11/10/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:11
Determinação de Diligência
05/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:09
Outras Decisões
20/09/2023, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 06:48
Publicação
29/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: [Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (AUTOR), Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba (AUTOR), THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE - CPF: 708.463.454-12 (REU), FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 066.717.824-40 (REU), MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO - CPF: 104.708.074-58 (REU), GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS - CPF: 054.662.914-80 (REU), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: 054.662.904-08 (REU), GILSON MATTOS RODRIGUES - CPF: 636.851.162-15 (REU), DOMINIC ARNHA DOS SANTOS - CPF: 700.306.594-00 (REU), INGRID VITAL DE ALMEIDA - CPF: 905.526.012-68 (REU), ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES - CPF: 106.850.564-81 (REU), LARISSA SILVA DE LUNA - CPF: 154.444.184-36 (REU), JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA - CPF: 084.502.754-90 (REU), RINALDO CIRILO COSTA - CPF: 076.033.574-54 (ADVOGADO), THIAGO BEZERRA DE MELO - CPF: 007.796.664-37 (ADVOGADO), ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA - CPF: 023.186.304-70 (ADVOGADO), ANTONIO BRUNO COSTA SABACK - CPF: 807.416.655-49 (ADVOGADO)] RÉU(S):
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0801381-58.2022.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de:
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, filho(a) de #, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U): GILSON MATTOS RODDRIGUES (DILSINHO, DIRETOR ou RDK), portador do CPF nº 636.851.162-15, nascido em 28/05/1979, filho de Maria de Fátima Mattos Rodrigues, denunciado(a), incurso nos arts. 33,caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, a fim de que a ré possa responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o(a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor público, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 25 de agosto de 2023. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. Denúncia segue anexa. Juíza de Direito da 1ª Vara de entorpecentes
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
25/08/2023, 08:32
deferimento
24/08/2023, 13:29
Outras Decisões
24/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:46
Mero expediente
04/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:16
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:09
Manutenção da Prisão Preventiva
04/08/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 09:35
Documento (Informações)
01/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 08:54
Determinação de Diligência
13/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
29/06/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:15
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:25
Outras Decisões
23/05/2023, 20:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:12
Publicação
27/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:28
Documento (Carta precatória)
26/04/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: [Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (AUTOR), Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba (AUTOR), THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE - CPF: 708.463.454-12 (REU), FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 066.717.824-40 (REU), MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO - CPF: 104.708.074-58 (REU), GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS - CPF: 054.662.914-80 (REU), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: 054.662.904-08 (REU), GILSON MATTOS RODRIGUES - CPF: 636.851.162-15 (REU), DOMINIC ARNHA DOS SANTOS - CPF: 700.306.594-00 (REU), INGRID VITAL DE ALMEIDA - CPF: 905.526.012-68 (REU), ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES - CPF: 106.850.564-81 (REU), LARISSA SILVA DE LUNA - CPF: 154.444.184-36 (REU), JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA - CPF: 084.502.754-90 (REU), RINALDO CIRILO COSTA - CPF: 076.033.574-54 (ADVOGADO), THIAGO BEZERRA DE MELO - CPF: 007.796.664-37 (ADVOGADO)] RÉU(S):
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de
REUS: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR OS
RÉUS: DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos E LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar cientes de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, bem como para apresentar DEFESAS PRÉVIAS, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista os referidos se encontraram, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Ficando os mesmos cientificados de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 25 de abril de 2023. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. Juíza de Direito da 1ª Vara de entorpecentes
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: [Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande (AUTOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (AUTOR), Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba (AUTOR), THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE - CPF: 708.463.454-12 (REU), FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 066.717.824-40 (REU), MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO - CPF: 104.708.074-58 (REU), GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS - CPF: 054.662.914-80 (REU), JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: 054.662.904-08 (REU), GILSON MATTOS RODRIGUES - CPF: 636.851.162-15 (REU), DOMINIC ARNHA DOS SANTOS - CPF: 700.306.594-00 (REU), INGRID VITAL DE ALMEIDA - CPF: 905.526.012-68 (REU), ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES - CPF: 106.850.564-81 (REU), LARISSA SILVA DE LUNA - CPF: 154.444.184-36 (REU), JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA - CPF: 084.502.754-90 (REU), RINALDO CIRILO COSTA - CPF: 076.033.574-54 (ADVOGADO), THIAGO BEZERRA DE MELO - CPF: 007.796.664-37 (ADVOGADO)] RÉU(S):
REU: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), processo nº 0801381-58.2022.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de
REUS: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, GILSON MATTOS RODRIGUES, DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR OS
RÉUS: DOMINIC ARANHA DOS SANTOS, portador do CPF nº 700.306.594-00, nascido em 05/12/1995, filho de Katia Carla Nascimento Aranha e de José Francisco dos Santos E LARISSA SILVA DE LUNA portador do CPF nº 154.444.184-36, nascido em 25/12/2000, filha de Maria de Lourdes da Silva, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar cientes de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, bem como para apresentar DEFESAS PRÉVIAS, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista os referidos se encontraram, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Ficando os mesmos cientificados de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 25 de abril de 2023. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. Juíza de Direito da 1ª Vara de entorpecentes
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
25/04/2023, 14:37
Mero expediente
25/04/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 06:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 07:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 18:25
Documento (Ofício)
19/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 17:36
Documento (Certidão)
19/02/2023, 17:36
Liberdade Provisória
17/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:15
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:15
Mero expediente
20/01/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 07:03
Mero expediente
16/01/2023, 21:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:41
Mero expediente
22/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 04:59
Documento (Carta precatória)
26/10/2022, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:21
Retificação de movimento
13/10/2022, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2022, 16:42
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:35
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:33
Determinação de Diligência
11/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:58
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:14
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 07:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2022, 23:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:50
Publicação
12/09/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: IPL 2020.0125871 - DRCOR/SR/PF/PB, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0801381-58.2022.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #REU: IPL 2020.0125871 - DRCOR/SR/PF/PB, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U)
REU: MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, domiciliado no(a) Rua Sérgio Gomes Vieira, nº: 159, Complemento Residencial Luna, apto 201, Bairro dos Ipês, João Pessoa / PB, atualmente, foragido do regime semiaberto, em lugar ignorado, e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, domiciliada no(a) Avenida Campos Sales, nº. 1110, Bairro do Bessa, Cidade de João Pessoa / PB, ou Rua Nova Paisagem, nº 365 – Jardim Oceania – CEP 58.105-692 – Cabedelo /PB - atualmente em lugar ignorado, denunciado(a)(s) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. art. 396 e seguintes do CPP, ou seja, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. " - Teor: " no uso de suas atribuições institucionais e legais, com supedâneo no Inquérito Policial em anexo, no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 41, do Código de Processo Penal e no artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/06, vem à presença de V. Excia, oferecer D E N Ú N C I A em face de: 1. MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, domiciliado no(a) Rua Sérgio Gomes Vieira, nº: 159, Complemento Residencial Luna, apto 201, Bairro dos Ipês, João Pessoa / PB, atualmente, foragido do regime semiaberto, em lugar ignorado; 2. GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, domiciliada no(a) Avenida Campos Sales, nº. 1110, Bairro do Bessa, Cidade de João Pessoa / PB, ou Rua Nova Paisagem, nº 365 – Jardim Oceania – CEP 58.105-692 – Cabedelo /PB - atualmente em lugar ignorado, depois de evadir-se de prisão domiciliar com uso de tornozeleira......Os denunciados integram o grupo denominado GRUPO 3 do relatório final do Inquérito Policial entre os investigados da Operação Relações Perigosas, representam alguns dos principais fornecedores e colaboradores da movimentação financeira para o pagamento de carregamentos de drogas. São pessoas que as investigações demonstraram que, além de estarem diretamente envolvidas no esquema e na operacionalização dos esquemas de tráficos, também integravam as facção “RDK” e a ORCRIM “dr”, conforme individualização da conduta de cada um. Portanto, estão incursos nas penalidades dos artigos abaixo discriminados; MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, está incurso nos arts. 33,caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas e art. 2º da Lei nº 12.850/2013; GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, está incursa nos arts. 33,caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas e art. 2º da Lei nº 12.850/2013" Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 08 de setembro de 2022. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801381-58.2022.8.15.2002.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA
REU: IPL 2020.0125871 - DRCOR/SR/PF/PB, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0801381-58.2022.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #REU: IPL 2020.0125871 - DRCOR/SR/PF/PB, MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, JACQUELINE ALBUQUERQUE DA SILVA, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, GILSON MATTOS RODRIGUES, FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, DOMINIC ARNHA DOS SANTOS, INGRID VITAL DE ALMEIDA, ISLANE FERREIRA DA SILVA ALVES, LARISSA SILVA DE LUNA, JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U)
REU: MARCOS JOSE DE ARAUJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, domiciliado no(a) Rua Sérgio Gomes Vieira, nº: 159, Complemento Residencial Luna, apto 201, Bairro dos Ipês, João Pessoa / PB, atualmente, foragido do regime semiaberto, em lugar ignorado, e GILMARA ALBUQUERQUE DA SILVA REIS, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, domiciliada no(a) Avenida Campos Sales, nº. 1110, Bairro do Bessa, Cidade de João Pessoa / PB, ou Rua Nova Paisagem, nº 365 – Jardim Oceania – CEP 58.105-692 – Cabedelo /PB - atualmente em lugar ignorado, denunciado(a)(s) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. art. 396 e seguintes do CPP, ou seja, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10(dez) dias, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. " - Teor: " no uso de suas atribuições institucionais e legais, com supedâneo no Inquérito Policial em anexo, no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 41, do Código de Processo Penal e no artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/06, vem à presença de V. Excia, oferecer D E N Ú N C I A em face de: 1. MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, portador do CPF nº 104.708.074-58, nascido em 04/03/1992, filho de Elizonete de Oliveira de Araújo Silva, domiciliado no(a) Rua Sérgio Gomes Vieira, nº: 159, Complemento Residencial Luna, apto 201, Bairro dos Ipês, João Pessoa / PB, atualmente, foragido do regime semiaberto, em lugar ignorado; 2. GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, portadora do CPF nº 054.662.914-80, nascida em 01/09/1989, filha de Elza Albuquerque da Silva e de Severino da Silva, domiciliada no(a) Avenida Campos Sales, nº. 1110, Bairro do Bessa, Cidade de João Pessoa / PB, ou Rua Nova Paisagem, nº 365 – Jardim Oceania – CEP 58.105-692 – Cabedelo /PB - atualmente em lugar ignorado, depois de evadir-se de prisão domiciliar com uso de tornozeleira......Os denunciados integram o grupo denominado GRUPO 3 do relatório final do Inquérito Policial entre os investigados da Operação Relações Perigosas, representam alguns dos principais fornecedores e colaboradores da movimentação financeira para o pagamento de carregamentos de drogas. São pessoas que as investigações demonstraram que, além de estarem diretamente envolvidas no esquema e na operacionalização dos esquemas de tráficos, também integravam as facção “RDK” e a ORCRIM “dr”, conforme individualização da conduta de cada um. Portanto, estão incursos nas penalidades dos artigos abaixo discriminados; MARCOS JOSÉ ARAÚJO NETO, está incurso nos arts. 33,caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas e art. 2º da Lei nº 12.850/2013; GILMARA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, está incursa nos arts. 33,caput, e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas e art. 2º da Lei nº 12.850/2013" Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 08 de setembro de 2022. Eu, AUREA AMELIA LIMA DE OLIVEIRA VALE, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)