Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802015-48.2025.8.15.0321 [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSENILDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 128447462), ter sofrido acidente de trabalho em abril de 2006, resultando em fratura do maléolo lateral (CID S82.6), que ensejou a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho (B91, NB 136.038.178-0), cessado em 15/07/2006. Argumentou que as sequelas permanentes remanescentes reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitual de Operador de Martelete, postulando a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovante de residência (ID 128447465), que, todavia, não se encontrava em nome da parte autora. Em Decisão exarada no ID 128456219, este Juízo deferiu o pedido de Justiça Gratuita e, em seguida, determinou a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial. A emenda se fazia necessária para a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou, na impossibilidade, declaração de próprio punho atestando a residência no endereço declinado, acompanhada do comprovante em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme se verifica no ID 128491606. Certificou-se o decurso in albis do prazo concedido, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação judicial de regularização da documentação. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o dever do autor de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o que dispõe o seu art. 320. Ao verificar a petição inicial, o Juízo constatou irregularidade relacionada à comprovação do endereço da parte autora, em observância aos requisitos de identificação e qualificação processual, necessários para o regular desenvolvimento do processo. Em estrita consonância com o princípio da cooperação e com a previsão legal, foi concedida à parte autora a oportunidade de sanar o vício, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A Decisão interlocutória (ID 128456219) foi clara ao estabelecer a providência a ser tomada, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, com a expressa advertência da sanção de indeferimento do pleito em caso de descumprimento. Não obstante a regular intimação, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem promover a juntada do comprovante de residência adequado ou da declaração exigida. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda ou complementação da petição inicial, após a devida intimação e concessão de prazo peremptório, acarreta, por expressa previsão legal, o indeferimento da inicial. O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Desta feita, a inércia da parte autora demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito, culminando na impossibilidade de regular desenvolvimento do processo, o que impõe a extinção do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, e com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita, anteriormente deferido (ID 128456219). Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tampouco em honorários sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se completou. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito