Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 08:30
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:31
Publicação
06/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802532-94.2024.8.15.0351.
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802532-94.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, JOSEILTON SILVA SOUZA - PB23680 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802532-94.2024.8.15.0351.
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802532-94.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, JOSEILTON SILVA SOUZA - PB23680 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802532-94.2024.8.15.0351.
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802532-94.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, JOSEILTON SILVA SOUZA - PB23680 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802532-94.2024.8.15.0351.
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI
REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802532-94.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: DOMINGOS SAVIO NERI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, JOSEILTON SILVA SOUZA - PB23680 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 4 de março de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte contrária para contrarrazoar". Advogados do(a)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 08:07
Publicação
18/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:27
Publicação
18/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0802532-94.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por DOMINGOS SAVIO NERI em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. Em decisão de id. 92906767, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (id.97673323). Audiência de conciliação sem acordo (id.98358278). Impugnação à contestação (id.99134113). Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que foi determinada a realização da prova pericial (id.99199872). O perito nomeado, em petição de id. 97867705 apresentou proposta de honorários para fins de realização da perícia. Ato contínuo, foi determinada a intimação do promovido para o cumprimento das providências requeridas (id.101533033). Laudo pericial concluiu que o promovente tem a receber o valor de R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos inseridos no Anexo I – Planilha de Cálculos do Saldo PASEP (Id. 108178842). É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação, a pedido do réu, de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. O laudo pericial concluiu que o promovente tem a receber o valor de R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos inseridos no Anexo I – Planilha de Cálculos do Saldo PASEP (Id. 108178842). Por último, malgrado tenha a parte autora sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), incidindo juros de mora ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da citação. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0802532-94.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por DOMINGOS SAVIO NERI em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. Em decisão de id. 92906767, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda (id.97673323). Audiência de conciliação sem acordo (id.98358278). Impugnação à contestação (id.99134113). Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que foi determinada a realização da prova pericial (id.99199872). O perito nomeado, em petição de id. 97867705 apresentou proposta de honorários para fins de realização da perícia. Ato contínuo, foi determinada a intimação do promovido para o cumprimento das providências requeridas (id.101533033). Laudo pericial concluiu que o promovente tem a receber o valor de R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos inseridos no Anexo I – Planilha de Cálculos do Saldo PASEP (Id. 108178842). É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação, a pedido do réu, de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. O laudo pericial concluiu que o promovente tem a receber o valor de R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculos inseridos no Anexo I – Planilha de Cálculos do Saldo PASEP (Id. 108178842). Por último, malgrado tenha a parte autora sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância R$ 30.665,59 (trinta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), incidindo juros de mora ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da citação. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:19
Procedência em Parte
12/12/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 08:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:04
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 10:19
Publicação
02/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:17
Publicação
02/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802532-94.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Após, conclusos para decisão/sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802532-94.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Após, conclusos para decisão/sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:06
Mero expediente
24/11/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:44
Recurso Especial repetitivo
28/02/2025, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:35
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 23:34
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:34
Mero expediente
27/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 08:21
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Retificação de movimento
06/11/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 13:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 07:23
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:11
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:50
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:52
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:56
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 23:48
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 13:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/08/2024, 09:39
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 15:31
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/07/2024, 08:19
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação