Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808869-29.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME e seu avalista, RONIERE DOS REIS BRANDAO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 7964669), cujo inadimplemento remonta ao ano de 2016. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito via sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito atravessou período de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Recentemente, houve a notícia de cessão do crédito exequendo e o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial irregular, com o consequente redirecionamento da execução. Pelo despacho de ID 126568326, a magistrada que me antecedeu postergou a análise definitiva da sucessão empresarial, determinando que o exequente colacionasse documentação adicional para corroborar os achados do sistema SNIPER (ID 72418951). Ato contínuo, sobreveio a certidão de redistribuição eletrônica de ID 135427899, em observância à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesta senda, passo a sanear o feito e a deliberar sobre os pleitos pendentes. DA SUCESSÃO NO POLO ATIVO O exequente peticionou (ID 123653811) comprovando a cessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, instruindo o pedido com o respectivo instrumento de cessão e comprovante de regularidade cadastral. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, a execução pode ser promovida pelo cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, sendo desnecessário o consentimento do executado na esfera executiva (art. 778, § 2º, CPC). Assim, DEFIRO a substituição processual no polo ativo. À Escrivania para que proceda à retificação no sistema PJe, fazendo constar o cessionário como Exequente e habilitando seus respectivos patronos, conforme substabelecimentos acostados. DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR E REDIRECIONAMENTO O pedido formulado no ID 107543767 sustenta a ocorrência de sucessão irregular entre a empresa executada, RONIERE DOS REIS BRANDAO ME (CNPJ 13.034.746/0001-68), e a pessoa jurídica INOVE TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA E VENDAS LTDA (CNPJ 14.913.991/0001-08). A análise detida do acervo probatório, em especial o cruzamento de dados realizado pelo sistema SNIPER (ID 72418951) e as informações cadastrais da Receita Federal, revela a presença de elementos fáticos que, sob a ótica da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, autorizam o reconhecimento do trespasse irregular do estabelecimento. Observam-se os seguintes pontos de convergência: Identidade de Nome Fantasia: Ambas as empresas operam ou operavam sob o nome "INOVE TELECOM"; Identidade de Objeto Social: Ambas exploram o ramo de telecomunicações e vendas de serviços de telefonia; Coincidência de Endereço/Logradouro: Conforme demonstrado pelo exequente, as empresas situam-se no mesmo endereço ou em imóveis contíguos na Av. Jornalista Assis Chateaubriand, Campina Grande/PB; Identidade de Quadro Societário: O Sr. RONIERE DOS REIS BRANDÃO, executado no polo passivo como empresário individual e avalista, figura como sócio-administrador da suposta sucessora. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade patrimonial, não exige a prova documental do contrato de trespasse quando as circunstâncias fáticas evidenciam a continuidade da atividade econômica pela nova empresa, utilizando-se do mesmo fundo de comércio, clientela e estrutura, enquanto a empresa sucedida resta em estado de inaptidão cadastral ou insolvência (ID 107543767).
Trata-se de manobra de esvaziamento patrimonial que visa isolar o passivo na empresa originária (ora inapta) e prosseguir com o ativo na nova pessoa jurídica. O art. 1.146 do Código Civil preceitua que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência. No caso de sucessão irregular, tal responsabilidade é reconhecida para evitar a fraude contra credores e à execução.
Diante do exposto, e considerando que o SNIPER (ID 72418951) já fornece a prova documental necessária para a convicção deste Juízo, tornando despicienda a reiteração de novos ofícios para o mesmo fim, RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR e DETERMINO O REDIRECIONAMENTO da execução. DETERMINO a inclusão de INOVE TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA E VENDAS LTDA (CNPJ 14.913.991/0001-08) no polo passivo desta demanda. À Escrivania para a atualização necessária no cadastro. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS Considerando o redirecionamento ora deferido e o tempo decorrido desde a última pesquisa de ativos, faz-se necessária a renovação das diligências em face da nova devedora e a reiteração em face dos devedores originais, ante a possibilidade de alteração na situação financeira. Assim, decido: A) CITAÇÃO: Cite-se a empresa sucessora, INOVE TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA E VENDAS LTDA, no endereço indicado no ID 107543767 (Av. Jornalista Assis Chateaubriand, nº 745, Tambor, Campina Grande/PB), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida atualizada, sob pena de penhora (art. 829, CPC). Caso tenha domicílio judicial eletrônico, deve ser citada através ele. Em caso negativo, o exequente deve ser intimado para, antes, providenciar o pagamento da necessária diligencia. B) RENAJUD: Realize-se consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos em nome dos devedores originários e da empresa sucessora. Caso encontrados bens livres de restrições anteriores, proceda-se ao lançamento de impedimento de transferência, junte-se respectivo comprovante nos autos e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. C) INFOJUD: Realize-se consulta ao sistema INFOJUD acerca da existência de última declaração de bens e rendimentos dos devedores originários e da empresa INOVE TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA E VENDAS LTDA, assim como DOI de 01/1977 até o mês vigente e DIMOB de 01/2025 até o mês vigente, tudo objetivando identificar outros ativos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto aos pedidos de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), mantenho o indeferimento exarado na decisão de ID 29305236, por seus próprios fundamentos, uma vez que o redirecionamento ora deferido representa medida típica e prioritária que ainda não exauriu sua eficácia prática. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha de débito atualizada, contemplando os encargos contratuais e honorários advocatícios já fixados, para que seja realizada nova tentativa de SISBAJUD em relação aos devedores originários. Tão logo atualizado o cadastro do processo em relação à atual parte exequente, intimá-la para ciência do conteúdo integral desta manifestação. Fica intimado o Banco Santander (Brasil) S/A. CAMPINA GRANDE, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito