Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUCOES E GERENCIAMENTO LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842060-40.2021.8.15.2001 [Sanções Administrativas, Edital]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado, sustentando dois pontos principais: Primeiro, aduz que a sentença foi omissa por não ter aplicado o regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Requer, assim, a integração do julgado para que os consectários legais sejam adequados ao referido dispositivo constitucional, que, segundo alega, determinaria a aplicação da taxa SELIC. Segundo, aponta omissão na condenação ao pagamento de "despesas processuais", argumentando que o Estado da Paraíba é isento de custas processuais, conforme o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. Pede, nesse ponto, a reforma da sentença para afastar tal condenação. A parte embargada, MASSA FALIDA DE SAHLIAH ENGENHARIA LTDA, apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Pois bem. O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter aplicado a sistemática de juros e correção monetária prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada demonstra que não há o vício apontado. Conforme a Sentença embargada, foram fixados juros de mora em 6% ao ano, com base em uma disposição expressa do próprio instrumento contratual firmado entre as partes, especificamente o item 3.16 do Contrato nº 008/2014. A decisão, portanto, privilegiou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), aplicando a taxa de juros que a própria Administração Pública pactuou para a hipótese de inadimplemento. O que o embargante busca, na realidade, não é suprir uma omissão, mas sim reformar o critério de julgamento adotado na sentença. Pretende substituir a taxa de juros contratual pela sistemática que entende mais benéfica, com base em norma constitucional posterior. Tal pretensão configura mero inconformismo com o mérito da decisão, um típico error in judicando, cuja correção deve ser buscada por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Portanto, por não se vislumbrar a omissão alegada, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, os embargos, neste ponto, devem ser rejeitados. No que tange à condenação ao pagamento de "despesas processuais", o embargante argumenta que a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas, conforme o disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. Neste ponto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento, caracterizando-se a omissão. A sentença condenou o Estado da Paraíba "ao pagamento de despesas processuais", sem especificar a sua natureza e alcance, o que pode gerar incerteza na fase de cumprimento. De fato, a legislação estadual confere isenção à Fazenda Pública no que se refere às custas judiciais, que são a taxa devida pela prestação da atividade jurisdicional. Contudo, tal isenção não se confunde com o dever de reembolsar as despesas processuais que a parte vencedora eventualmente adiantou no curso do processo. No caso dos autos, a parte autora, conforme se verifica nos comprovantes de ID 99425063, arcou com o pagamento de custas iniciais, ainda que de forma parcial, em cumprimento à decisão de ID 50630304. Assim, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, com efeitos meramente integrativos, para aclarar o alcance da condenação. A sentença deve ser complementada para especificar que a condenação em "despesas processuais" abrange o reembolso de valores adiantados pela parte autora e devidamente comprovados nos autos, mas exclui a condenação ao pagamento de custas processuais, das quais o Estado é isento. Da Sucessão Processual Por fim, a título de organização processual, cumpre registrar a superveniência da decretação de falência da empresa autora, SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (ID 127475159). Com a decretação da quebra, a pessoa jurídica é sucedida pela massa falida, que passa a ser a titular dos direitos e obrigações, representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do CPC. As petições de IDs 127475158 e 155506775 foram protocoladas pelo advogado constituído pela massa falida, que requereu a devida habilitação e a retificação do polo ativo. Por outro lado, os patronos originários da demanda (ID 155597164) também se manifestaram, pleiteando a manutenção de sua representação para garantia de seus honorários. Diante disso, determino a retificação da autuação e dos registros do sistema para que passe a constar no polo ativo a MASSA FALIDA DE SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA, representada por sua administradora judicial, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 127184530, que passa a ter seu dispositivo complementado nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de omissão quanto à fixação dos consectários legais, mantendo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 6% ao ano, conforme fundamentação supra, por se tratar de matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via recursal; b) ACOLHO a alegação de omissão para ESCLARECER que a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao "pagamento de despesas processuais" refere-se à obrigação de reembolsar as despesas que foram efetivamente adiantadas pela parte autora no curso do processo, a serem apuradas em fase de liquidação mediante comprovação, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Fica, contudo, afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, das quais o ente público é isento por força de lei (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92). No mais, a sentença embargada (ID 127184530) permanece hígida e inalterada em seus demais termos e fundamentos. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo para que conste no polo ativo MASSA FALIDA DE SAHLIAH ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E GERENCIAMENTO LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito