Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO) contra a sentença proferida no ID 125410423, a qual julgou procedentes os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, julgou improcedente a Ação Monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 126727381), a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Sustenta o banco recorrente que a sentença incorreu em obscuridade e erro material ao generalizar a ilegibilidade dos documentos acostados à inicial, induzindo ao entendimento de que toda a prova documental estaria comprometida, quando, segundo defende, o Contrato Global, a Proposta de Abertura de Conta e os Extratos Bancários estariam perfeitamente legíveis. Argui, ainda, a existência de contradição no julgado ao afastar a aplicação da Súmula 247 do STJ, alegando que, uma vez presentes o contrato de abertura de conta e os extratos bancários, a ação monitória estaria devidamente instruída, independentemente da legibilidade da planilha de evolução do débito, a qual classifica como documento acessório. Por fim, aponta suposta omissão na sentença, aduzindo que este Juízo deixou de analisar documentos essenciais, especificamente a Proposta de Abertura de Conta (ID 29142381, pág. 68), onde constaria a adesão expressa ao produto "Crédito Parcelado", bem como os lançamentos de crédito nos extratos bancários (ID 29142381, págs. 20 e 22), que demonstrariam a disponibilização de valores vultosos (R$ 35.145,31, R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00) em favor do réu sob a rubrica "CREDITO PARCELADO FINANCIAMENTO HSBC". Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar a sentença e julgar procedente a ação monitória. Intimado para se manifestar, o embargado, representado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contrarrazões (ID 128715752), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Defende a manutenção da sentença, sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição, visto que a decisão enfrentou a falta de clareza e completude da prova, ressaltando a ilegibilidade das planilhas e a ausência de correlação entre os lançamentos e os contratos específicos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinados estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes de decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos adequados para a reforma do mérito. No caso em tela, o embargante alega vícios que, ao serem confrontados com a realidade dos autos e a fundamentação exarada, revelam-se como mera irresignação quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento. Primeiramente, não há que se falar em obscuridade ou erro material quanto à análise da legibilidade dos documentos. A sentença foi cristalina ao apontar que os documentos essenciais para a compreensão da evolução da dívida — especificamente as planilhas demonstrativas de débito e encargos — encontram-se ilegíveis. O Juízo não generalizou a ilegibilidade para todos os documentos, mas pontuou que a falha na documentação essencial (o demonstrativo de evolução do débito) contamina a pretensão monitória, retirando-lhe a liquidez e a inteligibilidade necessárias para o exercício do contraditório. Ainda que o contrato de abertura de conta corrente e os extratos estejam legíveis, a sentença fundamentou de forma coerente que, sem a planilha de evolução do débito legível, torna-se impossível aferir os encargos aplicados, o que é pressuposto para a constituição do título executivo judicial. Não há obscuridade em afirmar que a ausência de um documento legível e essencial prejudica o todo da pretensão monitória, pois a defesa técnica resta inviabilizada se não se pode compreender como o valor cobrado foi alcançado. Tampouco há contradição em relação à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A interpretação lógica e sistemática dada por este Juízo é a de que a presença do contrato deve vir necessariamente acompanhada de um demonstrativo de débito hábil, ou seja, claro, legível e compreensível. Como ficou claramente registrado na sentença embargada, o demonstrativo de débito acostado aos autos não está legível, o que impede a verificação da evolução do débito. O Juízo aplicou o entendimento de que, estando a planilha ilegível, o requisito da Súmula 247 do STJ (presença de demonstrativo de débito) não foi materialmente preenchido, invalidando a prova do contrato para fins monitórios. No tocante à alegada omissão, o embargante sustenta que a sentença não mencionou expressamente os valores creditados na conta bancária do réu (R$ 35.145,31, R$ 5.000,00, etc.) e a Proposta de Abertura de Conta, documentos que comprovariam a disponibilização do crédito. Em que pese a sentença não ter transcrito os valores creditados na conta bancária do réu, deve ser reconhecida a omissão pontual quanto à menção descritiva desses créditos específicos. Contudo, tal omissão, ora analisada e suprida para fins de integração do julgado, não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, nem para conferir efeitos infringentes ao recurso. Isso porque, a existência de lançamentos de crédito na conta do réu, sob a nomenclatura de "Crédito Parcelado Financiamento HSBC", demonstra apenas que houve movimentação financeira. Todavia, conforme a referida Súmula 247 do STJ, para o manejo da Ação Monitória fundada em contrato de abertura de conta corrente, não basta a prova da disponibilização do valor, é imprescindível a apresentação do contrato acompanhado do demonstrativo de débito, documento este que tem a função vital de explicar a evolução da dívida, a incidência de juros, multas e correção monetária. Se a planilha de evolução do débito é ilegível — fato constatado e reafirmado —, não é possível verificar se o valor cobrado na inicial corresponde ao saldo devedor derivado daqueles créditos específicos, nem se os encargos aplicados estão em conformidade com o pactuado ou com a lei. Então, ainda que o réu tenha recebido valores, a ausência de um demonstrativo de débito legível e correlacionado torna o conjunto probatório inábil para fins de ação monitória, pois prejudica frontalmente o direito de defesa, retirando do devedor (e do Curador Especial) a possibilidade de analisar eventual excesso de execução ou cobrança de encargos abusivos. Portanto, a ilegibilidade da planilha de evolução, associada à ausência de correspondência clara dos lançamentos nos extratos com os números de contratos indicados na petição inicial, tem o condão, sim, de invalidar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. Logo, o simples fato de haver créditos na conta não supre a exigência legal e sumular de apresentação de demonstrativo de débito claro e inteligível. Por fim, é imperioso destacar que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio transverso para que a sentença se amolde ao entendimento do embargante. O inconformismo com a justiça da decisão, com a valoração da prova ou com a interpretação da jurisprudência deve ser veiculado através do recurso de apelação. Não é o juiz obrigado a refutar ponto por ponto os argumentos das partes que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença adotou tese explícita e fundamentada sobre a insuficiência da prova documental para o rito monitório devido à ilegibilidade de peça essencial (o demonstrativo de débito), o que é suficiente para o deslinde da causa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, integrando-a apenas para esclarecer que a existência de créditos na conta do réu, desacompanhada de demonstrativo de evolução de débito legível e correlacionado aos contratos cobrados, é insuficiente para lastrear a Ação Monitória, nos termos da fundamentação supra. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, diante do ônus sucumbencial, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito