Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800503-49.2017.8.15.0761 [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc. MARIA DA GLÓRIA ALVES iniciou o cumprimento de sentença contra o ESTADO DA PARAÍBA para a cobrança de valores referentes a depósitos de FGTS e honorários advocatícios. Após a tramitação regular, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de nº 128/2024 (ID 99217930), nº 129/2024 (ID 99217941) e nº 130/2024 (ID 99220957), destinadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, honorários contratuais e do crédito principal, respectivamente. O ESTADO DA PARAÍBA comprovou a realização dos depósitos judiciais correspondentes às requisições, conforme petição e documentos de ID 103637714. Diante da quitação, a escrivania providenciou a elaboração dos alvarás eletrônicos pelo sistema BRBJus, os quais foram devidamente assinados pelo magistrado e expedidos para o levantamento dos valores pelas partes interessadas, conforme certificado no ID 157027812. DECIDO. A satisfação da obrigação é a forma natural de encerramento da execução. O Código de Processo Civil estabelece que o processo de execução deve ser extinto quando o devedor cumpre integralmente a prestação devida. No caso em análise, o ESTADO DA PARAÍBA efetuou o depósito dos montantes requisitados (ID 103637714), permitindo o encerramento da fase executiva pelo pagamento, conforme previsto no art. 924, inciso II, do CPC. Constata-se que os valores depositados foram devidamente levantados pela parte exequente e por seus procuradores por meio de alvarás judiciais assinados eletronicamente via sistema BRBJus (ID 157027812). A transferência efetiva desses valores ao patrimônio da credora e de sua assessoria jurídica caracteriza o adimplemento total do título judicial. Nesse sentido, o levantamento das quantias sem qualquer ressalva ou impugnação oportuna quanto aos cálculos gera a preclusão lógica. O recebimento do crédito sem questionamentos indica a concordância tácita com a quitação integral, impedindo discussões posteriores sobre o valor da dívida. Assim, comprovado o pagamento e a entrega do numerário à parte interessada, resta configurada a extinção do direito de exigir o crédito pela sua satisfação definitiva.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O ESTADO DA PARAÍBA goza de isenção legal quanto ao pagamento das custas processuais. No que tange à parte exequente, as obrigações decorrentes de sua eventual sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando que os alvarás eletrônicos já foram assinados e expedidos via sistema BRBJus (ID 157027812), não restam pendências para o encerramento do feito. JUNTE-SE os recibos dos alvarás. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito